DECRETO Nº 42.726 DE 21 DE JULHO DE 2022.
ESTADO DA PARAÍBA
SECRETARIA DE ESTADO DA RECEITA
Revogado
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DECRETO Nº 42.726 DE 21 DE JULHO DE 2022.
PUBLICADO NO DOE DE 22.07.2022
REPUBLICADO POR OMISSÃO LEGISLATIVA NO DOE DE 29.07.2022
Dispõe sobre o diferencial competitivo dos biocombustíveis destinados ao consumo final em relação aos combustíveis fósseis, nos termos da Emenda Constitucional nº 123, de 14 de julho de 2022, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 86, inciso IV, da Constituição do Estado, e tendo em vista a Emenda Constitucional nº 123, de 14 de julho de 2022,
D E C R E T A:
Art. 1º Nos termos da Emenda Constitucional nº 123, de 14 de julho de 2022, que determina o diferencial competitivo dos biocombustíveis destinados ao consumo final em relação aos combustíveis fósseis, para fins da incidência Imposto Sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, as operações internas com etanol hidratado combustível - EHC - devem ser tributadas pelo percentual de 15,33% (quinze inteiros e trinta e três centésimos por cento).
Art. 2º Nas saídas internas do EHC, promovidas pelo respectivo estabelecimento fabricante, destinadas à distribuidora de combustíveis, como tal definida e autorizada pelo órgão federal competente, e à Petróleo Brasileiro S/A - PETROBRÁS, o crédito previsto no inciso II do art. 1º do Decreto nº 22.066, de 30 de julho de 2001, será calculado utilizando-se o percentual de 11,33% (onze inteiros e trinta e três centésimos por cento), não sendo permitido o acúmulo de crédito tributário para períodos de apuração posteriores.
Art. 3º A presente norma possui caráter temporário, excepcional e extraordinário, e não revoga as disposições previstas na legislação estadual do ICMS enquanto não entrar em vigor a lei complementar a que se refere o inciso VIII do § 1º do art. 225 da Constituição Federal.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 15 de julho de 2022
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 21 de julho de 2022; 134º da Proclamação da República.
Publicado em 22/07/2022.
Republicado por omissão legislativa.
JOÃO AZEVÊDO LINS FILHO
GOVERNADOR
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