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DECRETO Nº 42.743 DE 25 DE JULHO DE 2022.

brasao paraiba
ESTADO DA PARAÍBA
SECRETARIA DE ESTADO DA RECEITA

DECRETO Nº 42.743 DE 25 DE JULHO DE 2022.
PUBLICADO NO DOE DE 26.07.2022

Altera o Decreto nº 42.659, de 30 de junho de 2022, que dispõe sobre a base de cálculo do ICMS para as operações com Gasolina Automotiva Comum - GAC, Gasolina Automotiva Premium - GAP, Gás Liquefeito de Petróleo GLP/P13 e GLP, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAIBA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 86, inciso IV, da Constituição do Estado, e tendo em vista o Convênio ICMS 106/22,

 
D E C R E T A:
 

Art. 1º O Anexo Único do Decreto nº 42.659, de 30 de junho de 2022, passa a vigorar com a seguinte redação (Convênio ICMS 106/22):
 



“ANEXO ÚNICO

Decreto nº 42.659, de 30 de junho de 2022.

ESTADOS E DISTRITO FEDERAL

GAC

GAP

GLP

GLP

(P13)

(R$/ litro)

(R$/ litro)

(R$/kg)

(R$/kg)

AC

5,3243

5,3243

6,8218

6,8218

AL

4,9021

4,9021

-

5,5373

AM

4,7539

4,7539

-

6,1540

AP

4,2594

4,2594

6,6728

6,6728

BA

4,9137

4,9137

5,3451

5,3451

CE

4,9098

4,9098

5,8500

5,8500

DF

4,8304

4,8304

5,8766

5,8766

ES

4,8181

4,8181

5,5149

5,5149

GO

4,9975

4,9975

6,1106

6,1106

MA

4,6591

4,6591

-

5,9005

MG

5,0158

5,0158

5,9488

5,9488

MS

4,6974

4,6974

5,6770

5,6770

MT

4,8394

4,8394

7,7657

7,7657

PA

4,9120

4,9120

6,3259

6,3259

PB

4,6304

4,6304

-

5,7725

PE

4,7442

4,7442

5,4162

5,4162

PI

4,9497

4,9497

5,9662

5,9662

PR

4,6123

4,6123

5,600

5,600

RJ

5,2651

5,2651

-

5,3300

RN

4,9592

4,9592

5,8676

5,8676

RO

4,8968

4,8968

-

6,7401

RR

4,5741

4,5741

6,8837

6,8837

RS

4,9105

6,9070

5,8137

5,8137

SC

4,5758

6,2428

6,0573

6,0573

SE

4,8279

4,8279

5,9029

5,9029

SP

4,5533

4,5533

5,7368

5,7368

TO

5,0167

5,0167

6,7438

6,7438

”.

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de julho de 2022.
 

PALÁCIO   DO   GOVERNO    DO   ESTADO   DA    PARAÍBA,  em    João Pessoa, 25 de julho de 2022; 134º da Proclamação da República.

 

 

JOÃO AZEVÊDO LINS FILHO
GOVERNADOR

 


Os Textos disponibilizados na Internet não substituem os publicados oficialmente, por determinação legal.

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