DECRETO Nº 42.744 DE 25 DE JULHO DE 2022.
ESTADO DA PARAÍBA
SECRETARIA DE ESTADO DA RECEITA
DECRETO Nº 42.744 DE 25 DE JULHO DE 2022.
PUBLICADO NO DOE DE 26.07.2022
ALTERADO PELOS DECRETOS NºS:
- 43.069, DE 17.11.2022 – DOE DE 18.11.2022 (Convênio ICMS 164/22)
- 43.380, DE 25.01.2023 – DOE DE 26.01.2023 (CONVÊNIOS ICMS 196/22 E 201/22)
- 43.735, DE 30.05.2023 – DOE DE 31.05.2023 (CONVÊNIO ICMS 54/23). REPUBLICADO POR ERRO GRÁFICO NO DOE DE 02.06.2023
Altera o Decreto nº 38.928, de 21 de dezembro de 2018, que dispõe sobre os regimes de substituição tributária e de antecipação de recolhimento do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviço de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS - com encerramento de tributação, relativos ao imposto devido pelas operações subsequentes.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAIBA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 86, inciso IV, da Constituição do Estado, e tendo em vista o Convênio ICMS 108/22,
D E C R E T A:
Art. 1º Os dispositivos a seguir indicados do Decreto nº 38.928, de 21 de dezembro de 2018, passam a vigorar com as seguintes redações (Convênio ICMS 108/22):
I - os itens 1.0 a 4.0 e 24.0 do Anexo XVII:
“
ITEM |
CEST |
NCM/SH |
DESCRIÇÃO |
Revogado o item 1.0 do inciso I do art. 1º do Decreto nº 42.744/22 pela alínea “a” do inciso I do art. 1º do Decreto nº 43.735/23 - DOE de 31.05.2023. Republicado por erro gráfico no DOE de 02.06.2023 (Convênio ICMS 54/23). Conforme disposto no art. 2º do Decreto nº 43.735/23, ficam convalidados os atos praticados com base nas disposições contidas no referido Decreto no período de 18.04.2023 até 31.05.2023. |
|||
1.0 |
17.001.00 |
1704.90.10 1704.90.90 |
Chocolate branco, coberturas de chocolate branco e outros produtos de confeitaria com manteiga de cacau, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg, exceto os classificados nos CEST 17.005.00 e 17.008.00 |
Revogado o item 2.0 do inciso I do art. 1º do Decreto nº 42.744/22 pela alínea “a” do inciso I do art. 1º do Decreto nº 43.735/23 - DOE de 31.05.2023. Republicado por erro gráfico no DOE de 02.06.2023 (Convênio ICMS 54/23). Conforme disposto no art. 2º do Decreto nº 43.735/23, ficam convalidados os atos praticados com base nas disposições contidas no referido Decreto no período de 18.04.2023 até 31.05.2023. |
|||
2.0 |
17.002.00 |
1806.31.10 1806.31.20 |
Chocolates ou outras preparações alimentícias que contenham cacau, em tabletes, barras ou paus, recheados, em recipientes ou embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 1 kg |
Revogado o item 3.0 do inciso I do art. 1º do Decreto nº 42.744/22 pela alínea “a” do inciso I do art. 1º do Decreto nº 43.735/23 - DOE de 31.05.2023. Republicado por erro gráfico no DOE de 02.06.2023 (Convênio ICMS 54/23). Conforme disposto no art. 2º do Decreto nº 43.735/23, ficam convalidados os atos praticados com base nas disposições contidas no referido Decreto no período de 18.04.2023 até 31.05.2023. |
|||
3.0 |
17.003.00 |
1806.32.10 1806.32.20 |
Chocolates ou outras preparações alimentícias que contenham cacau, em tabletes, barras ou paus, não recheados, em recipientes ou embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 2 kg |
4.0 |
17.004.00 |
1806.90.00 |
Chocolates e outras preparações alimentícias contendo cacau, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg, exceto os classificados nos CEST 17.005.01, 17.006.00, 17.006.02 e 17.007.00 |
24.0 |
17.024.00 |
0406 |
Queijos, exceto os dos CEST 17.024.01, 17.024.02, 17.024.03, 17.024.04 e 17.024.05 |
”;
II - o item 19 em “PRODUTOS LÁCTEOS CONSTANTES DO ANEXO XVII” do Anexo XXVII:
“
ITEM |
CEST |
NCM/SH |
DESCRIÇÃO |
19 |
17.024.00 |
0406 |
Queijos, exceto os dos CEST 17.024.01, 17.024.02, 17.024.03, 17.024.04 e 17.024.05 |
”;
III - os itens 1 a 4 em “CHOCOLATES CONSTANTES DO ANEXO XVII” do Anexo XXVII:
“
ITEM |
CEST |
NCM/SH |
DESCRIÇÃO |
Revogado o item 1 do inciso III do art. 1º do Decreto nº 42.744/22 pela alínea “b” do inciso I do art. 1º do Decreto nº 43.735/23 - DOE de 31.05.2023. Republicado por erro gráfico no DOE de 02.06.2023 (Convênio ICMS 54/23). Conforme disposto no art. 2º do Decreto nº 43.735/23, ficam convalidados os atos praticados com base nas disposições contidas no referido Decreto no período de 18.04.2023 até 31.05.2023. |
|||
1 |
17.001.00 |
1704.90.10 1704.90.90 |
Chocolate branco, coberturas de chocolate branco e outros produtos de confeitaria com manteiga de cacau, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg, exceto os classificados nos CEST 17.005.00 e 17.008.00 |
Revogado o item 2 do inciso III do art. 1º do Decreto nº 42.744/22 pela alínea “b” do inciso I do art. 1º do Decreto nº 43.735/23 - DOE de 31.05.2023. Republicado por erro gráfico no DOE de 02.06.2023 (Convênio ICMS 54/23). Conforme disposto no art. 2º do Decreto nº 43.735/23, ficam convalidados os atos praticados com base nas disposições contidas no referido Decreto no período de 18.04.2023 até 31.05.2023. |
|||
2 |
17.002.00 |
1806.31.10 1806.31.20 |
Chocolates ou outras preparações alimentícias que contenham cacau, em tabletes, barras ou paus, recheados, em recipientes ou embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 1 kg |
Revogado o item 3 do inciso III do art. 1º do Decreto nº 42.744/22 pela alínea “b” do inciso I do art. 1º do Decreto nº 43.735/23 - DOE de 31.05.2023. Republicado por erro gráfico no DOE de 02.06.2023 (Convênio ICMS 54/23). Conforme disposto no art. 2º do Decreto nº 43.735/23, ficam convalidados os atos praticados com base nas disposições contidas no referido Decreto no período de 18.04.2023 até 31.05.2023. |
|||
3 |
17.003.00 |
1806.32.10 1806.32.20 |
Chocolates ou outras preparações alimentícias que contenham cacau, em tabletes, barras ou paus, não recheados, em recipientes ou embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 2 kg |
4 |
17.004.00 |
1806.90.00 |
Chocolates e outras preparações alimentícias contendo cacau, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg, exceto os classificados nos CEST 17.005.01, 17.006.00, 17.006.02 e 17.007.00 |
”.
Art. 2º Os dispositivos a seguir indicados ficam acrescidos ao Decreto nº 38.928, de 21 de dezembro de 2018, com as seguintes redações (Convênio ICMS 108/22):
I - os itens 1.1, 2.1, 4.1, 24.5 e 117.0 ao Anexo XVII:
“
ITEM |
CEST |
NCM/SH |
DESCRIÇÃO |
Revogado o item 1.1 do inciso I do art. 2º do Decreto nº 42.744/22 pela alínea “a” do inciso II do art. 1º do Decreto nº 43.735/23 - DOE de 31.05.2023. Republicado por erro gráfico no DOE de 02.06.2023 (Convênio ICMS 54/23). Conforme disposto no art. 2º do Decreto nº 43.735/23, ficam convalidados os atos praticados com base nas disposições contidas no referido Decreto no período de 18.04.2023 até 31.05.2023. |
|||
1.1 |
17.001.01 |
1704.90.10 1704.90.90 |
Chocolate branco, coberturas de chocolate branco e outros produtos de confeitaria com manteiga de cacau, em embalagens de conteúdo superior a 1 kg e inferior ou igual a 2 kg, exceto os classificados nos CEST 17.005.00 e 17.008.00 |
Revogado o item 2.1 do inciso I do art. 2º do Decreto nº 42.744/22 pela alínea “a” do inciso II do art. 1º do Decreto nº 43.735/23 - DOE de 31.05.2023. Republicado por erro gráfico no DOE de 02.06.2023 (Convênio ICMS 54/23). Conforme disposto no art. 2º do Decreto nº 43.735/23, ficam convalidados os atos praticados com base nas disposições contidas no referido Decreto no período de 18.04.2023 até 31.05.2023. |
|||
2.1 |
17.002.01 |
1806.31.10 1806.31.20 |
Chocolates ou outras preparações alimentícias que contenham cacau, em tabletes, barras ou paus, recheados, em recipientes ou embalagens imediatas de conteúdo superior a 1 kg e inferior ou igual a 2 kg |
4.1 |
17.004.01 |
1806.90.00 |
Chocolates e outras preparações alimentícias contendo cacau, em embalagens de conteúdo superior a 1 kg e inferior ou igual a 2 kg, exceto os classificados nos CEST 17.005.01, 17.006.00, 17.006.02 e 17.007.00 |
24.5 |
17.024.05 |
0406.90 |
Queijo cremoso (“cream cheese”) |
117.0 |
17.117.00 |
1806.20.00 |
Outras preparações em blocos ou em barras, com peso superior a 2kg, ou no estado líquido, em pasta, em pó, grânulos ou formas semelhantes, em recipientes ou embalagens imediatas de conteúdo superior a 2kg |
”;
II - o item 65.0 ao Anexo XIX:
“
ITEM |
CEST |
NCM/SH |
DESCRIÇÃO |
65.0 |
20.065.00 |
5601.21.10 |
Algodão hidrófilo, não estéril, destinado à higiene pessoal. |
”;
III - o item 23.1 aos “PRODUTOS LÁCTEOS CONSTANTES DO ANEXO XVII” do Anexo XXVII:
“
ITEM |
CEST |
NCM/SH |
DESCRIÇÃO |
23.1 |
17.024.05 |
0406.90 |
Queijo cremoso (“cream cheese”) |
”;
IV - os itens 1.1. 2.1, 4.1 e 13 aos “CHOCOLATES CONSTANTES DO ANEXO XVII” do Anexo XXVII:
“
ITEM |
CEST |
NCM/SH |
DESCRIÇÃO |
Revogado o item 1.1 do inciso IV do art. 2º do Decreto nº 42.744/22 pela alínea “b” do inciso II do art. 1º do Decreto nº 43.735/23 - DOE de 31.05.2023. Republicado por erro gráfico no DOE de 02.06.2023 (Convênio ICMS 54/23). Conforme disposto no art. 2º do Decreto nº 43.735/23, ficam convalidados os atos praticados com base nas disposições contidas no referido Decreto no período de 18.04.2023 até 31.05.2023. |
|||
1.1 |
17.001.01 |
1704.90.10 1704.90.90 |
Chocolate branco, coberturas de chocolate branco e outros produtos de confeitaria com manteiga de cacau, em embalagens de conteúdo superior a 1 kg e inferior ou igual a 2 kg, exceto os classificados nos CEST 17.005.00 e 17.008.00 |
Revogado o item 2.1 do inciso IV do art. 2º do Decreto nº 42.744/22 pela alínea “b” do inciso II do art. 1º do Decreto nº 43.735/23 - DOE de 31.05.2023. Republicado por erro gráfico no DOE de 02.06.2023 (Convênio ICMS 54/23). Conforme disposto no art. 2º do Decreto nº 43.735/23, ficam convalidados os atos praticados com base nas disposições contidas no referido Decreto no período de 18.04.2023 até 31.05.2023. |
|||
2.1 |
17.002.01 |
1806.31.10 1806.31.20 |
Chocolates ou outras preparações alimentícias que contenham cacau, em tabletes, barras ou paus, recheados, em recipientes ou embalagens imediatas de conteúdo superior a 1 kg e inferior ou igual a 2 kg |
4.1 |
17.004.01 |
1806.90.00 |
Chocolates e outras preparações alimentícias contendo cacau, em embalagens de conteúdo superior a 1 kg e inferior ou igual a 2 kg, exceto os classificados nos CEST 17.005.01, 17.006.00, 17.006.02 e 17.007.00 |
13 |
17.117.00 |
1806.20.00 |
Outras preparações em blocos ou em barras, com peso superior a 2kg, ou no estado líquido, em pasta, em pó, grânulos ou formas semelhantes, em recipientes ou embalagens imediatas de conteúdo superior a 2kg |
”.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de:
I - 1º de outubro de 2022, em relação aos itens 1.0 a 4.0 do inciso I e 1 a 4 do inciso III do art. 1º, bem como itens 1.1, 2.1, 4.1 e 117.0 do inciso I e 1.1, 2.1, 4.1 e 13 do inciso IV do art. 2º;
Nova redação dada ao inciso I do art. 3º pelo art. 1º do Decreto nº 43.069/22 - DOE de 18.11.2022 (Convênio ICMS 164/22). OBS: conforme disposto no art. 2º do Decreto nº 43.069/22 ficam convalidados os procedimentos adotados com base nas disposições contidas no referido Decreto no período de 01.10.2022 até 18.11.2022. |
I - 1º de janeiro de 2023, em relação aos itens 1.0 a 4.0 do inciso I e 1 a 4 do inciso III do art. 1º, bem como itens 1.1, 2.1, 4.1 e 117.0 do inciso I e 1.1, 2.1, 4.1 e 13 do inciso IV do art. 2º (Convênio ICMS 164/22);
Nova redação dada ao inciso I do art. 3º pelo art. 1º do Decreto nº 43.380/23 - DOE de 26.01.2023 (Convênio ICMS 201/22). OBS: conforme disposto no art. 2º do Decreto nº 43.380/23, ficam convalidados os procedimentos adotados com base nas disposições contidas no referido Decreto no período de 01.01.2023 até 26.01.2023. |
I - 1º de maio de 2023, em relação aos itens 1.0 a 4.0 do inciso I e 1 a 4 do inciso III do art. 1º, bem como em relação aos itens 1.1, 2.1, 4.1 e 117.0 do inciso I e 1.1, 2.1, 4.1 e 13 do inciso IV do art. 2º (Convênio ICMS 201/22);
II - 1º de setembro de 2022, em relação aos demais dispositivos.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 25 de julho de 2022; 134º da Proclamação da República.
JOÃO AZEVÊDO LINS FILHO
GOVERNADOR
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