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DECRETO Nº 42.840 DE 30 DE AGOSTO DE 2022.

brasao paraiba
ESTADO DA PARAÍBA
SECRETARIA DE ESTADO DA RECEITA

DECRETO Nº 42.840 DE 30 DE AGOSTO DE 2022.
PUBLICADO NO DOE DE 31.08.2022

Altera o Decreto nº 21.459, de 31 de outubro de 2000, que dispõe sobre as operações com veículos automotores novos, efetuadas por meio de faturamento direto para o consumidor, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 86, inciso IV, da Constituição do Estado, e tendo em vista o Convênio ICMS 111/22,


D E C R E T A:

 
Art. 1º Fica acrescido o § 4º ao art. 2º do Decreto nº 21.459, de 31 de outubro de 2000, com a seguinte redação:

 “§ 4º Na hipótese de incidir sobre a operação alíquota de IPI não expressamente relacionada nos incisos do § 1º deste artigo, o percentual a que se refere o “caput” do § 1º será obtido pelo resultado da média aritmética simples entre os percentuais correspondentes às alíquotas de IPI expressas nos incisos do § 1º imediatamente abaixo e acima daquela aplicável à operação, observado o disposto nos §§ 2º e 3º deste artigo (Convênio ICMS 111/22).”.
 

Art. 2º Fica convalidada, no período entre 25 de fevereiro de 2022 até a data de publicação deste Decreto, a aplicação de percentuais de repartição do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS - próprio entre a unidade federada de origem e de destino diferentes dos previstos nos incisos I a III do § 1º do art. 2º do Decreto nº 21.459, de 31 de outubro de 2000, desde que, além de observadas as demais normas, estejam abrangidos nos seguintes limites (Convênio ICMS 111/22):
 
 I - para o inciso I do § 1º do art. 2º do Decreto nº 21.459, de 31 de outubro de 2000, os percentuais sejam, no mínimo, de 36,92% e, no máximo, de 43,51%;
 
II - para o inciso II do § 1º do art. 2º  do Decreto nº 21.459, de 31 de outubro de 2000, os percentuais sejam, no mínimo, de 66,21% e, no máximo, de 78,67%;
 
III - para o inciso III do § 1º do art. 2º do Decreto nº 21.459, de 31 de outubro de 2000, os percentuais sejam, no mínimo, de 20,55% e, no máximo, de 24,11%.
 

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos em relação:

I - ao art. 1º,  desde 25 de fevereiro de 2022;

II - aos demais dispositivos, a partir desta publicação.
 

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 30 de agosto de 2022; 134º da Proclamação da República.

 

 

JOÃO AZEVÊDO LINS FILHO
GOVERNADOR

 


Os Textos disponibilizados na Internet não substituem os publicados oficialmente, por determinação legal.

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