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DECRETO Nº 42.873 DE 08 DE SETEMBRO DE 2022.

brasao paraiba
ESTADO DA PARAÍBA
SECRETARIA DE ESTADO DA RECEITA

DECRETO Nº 42.873 DE 08 DE SETEMBRO DE 2022.
PUBLICADO NO DOE DE 09.09.2022

Altera   o   Regulamento   do ICMS - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 18.930, de 19 de junho de 1997, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 86, inciso IV, da Constituição do Estado, e tendo em vista o Ajuste SINIEF 24/22,
 

D E C R E T A:
 

Art. 1º O Regulamento do ICMS - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 18.930, de 19 de junho de 1997, passa a vigorar:

I - com nova redação dada aos seguintes dispositivos do art. 202-V15:

a)    “caput”: 

“Art. 202-V15 Para a substituição de valores relativos à prestação de serviço de transporte, em virtude de erro devidamente comprovado como exigido pela Secretaria de Estado da Fazenda, e desde que não descaracterize a prestação, deverá ser observado (Ajuste SINIEF 24/22):”;

b)    “caput” do inciso III: 

“III - deverá ser utilizado o seguinte procedimento (Ajuste SINIEF 24/22):”;

c)    alínea “c” do inciso III:

“c) após o registro do evento referido na alínea “a”, o transportador emitirá um CT-e OS substituto, referenciando o CT-e OS emitido com erro e consignando a expressão "Este documento substitui o CT-e OS número e data em virtude de (especificar o motivo do erro) (Ajuste SINIEF 24/22).”;

d)    §§ 4º a 7º:

“§ 4º Para cada CT-e OS emitido com erro, somente é possível a emissão de um CT-e OS substituto, que não poderá ser cancelado (Ajuste SINIEF 24/22).

§ 5º O prazo para autorização do CT-e OS de Substituição será de 60 (sessenta) dias contados da data da autorização de uso do CT-e a ser corrigido (Ajuste SINIEF 24/22).

§ 6º O prazo para registro do evento citado na alínea “a” do inciso III do “caput” deste artigo será de 45 (quarenta e cinco) dias contados da data da autorização de uso do CT-e OS a ser corrigido (Ajuste SINIEF 24/22).

§ 7º O tomador do serviço não contribuinte poderá registrar o evento relacionado na alínea “a” do inciso III do “caput” deste artigo (Ajuste SINIEF 24/22).”;

II - com os seguintes dispositivos revogados (Ajuste SINIEF 24/22):

a) incisos I e II, alínea “b” do inciso III e § 2º,  do art. 202-V15;

b) inciso VI do § 1º do art. 202-V17.
 

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 3 de abril de 2023.
 

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 08 de setembro de 2022; 134º da Proclamação da República.

 

 

 

JOÃO AZEVÊDO LINS FILHO
GOVERNADOR

 


Os Textos disponibilizados na Internet não substituem os publicados oficialmente, por determinação legal.

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