Skip to content

DECRETO Nº 43.074 DE 17 DE NOVEMBRO DE 2022.

brasao paraiba
ESTADO DA PARAÍBA
SECRETARIA DE ESTADO DA RECEITA

DECRETO Nº  43.074 DE  17 DE NOVEMBRO DE 2022.
PUBLICADO NO DOE DE 18.11.2022

Altera o Regulamento do ICMS - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 18.930, de 19 de junho de 1997, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 86, inciso IV, da Constituição do Estado,
 

D E C R E T A:


Art. 1º O art. 139-B   do   Regulamento   do   ICMS - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 18.930, de 19 de junho de 1997, passa a vigorar:

I - com nova redação dada ao inciso VI do “caput”:

“VI - quando o contribuinte apresentar sem movimento, durante 3 (três) meses, consecutivos ou não, a Escrituração Fiscal Digital - EFD, desde que constatado por meio do sistema eletrônico da SEFAZ-PB que houve a emissão de documento fiscal em que o mesmo seja emitente ou destinatário no período apresentado, verificada mediante processo informativo;”; 

II - acrescido dos incisos XIV e XV ao “caput”, com as respectivas redações:

“XIV - quando o contribuinte optante pelo Sistema de Recolhimento em Valores Fixos Mensais dos Tributos Abrangidos pelo Simples Nacional - SIMEI - obtiver inscrição estadual e seu empresário tenha sido previamente o responsável de outra inscrição desta categoria, permanecendo a suspensão enquanto não comparecer à repartição do domicílio fiscal para comprovação de seu endereço e do efetivo exercício das atividades apresentadas;

XV - quando o contribuinte não apresentar durante 3 (três) meses, consecutivos ou não, a Escrituração Fiscal Digital – EFD.”.


Art. 2º Fica revogado o inciso VII do art. 140 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 18.930, de 19 de junho de 1997.


Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.


PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 17 de novembro de  2022; 134º da Proclamação da República.

   

 

JOÃO AZEVÊDO LINS FILHO
GOVERNADOR

 


Os Textos disponibilizados na Internet não substituem os publicados oficialmente, por determinação legal.

Voltar ao topo