PORTARIA N° 00054/2022/SEFAZ - Aprova a Cartilha de Orientação de Controle do Saldo Excedente de ICMS Fronteiras para utilização no Recolhimento Mínimo Variável de Contribuintes com TARE
ESTADO DA PARAÍBA
SECRETARIA DE ESTADO DA RECEITA
PORTARIA N° 00054/2022/SEFAZ
PUBLICADA NO DO-e/SEFAZ DE 20.04.2022
REPUBLICADA POR INCORRECAO NO DO-e/SEFAZ DE 28/04/2002
Aprova a Cartilha de Orientação de Controle do Saldo Excedente de ICMS Fronteiras para utilização no Recolhimento Mínimo Variável de Contribuintes com TARE, regidos pelo Decreto nº 40.211, de 29 de abril de 2020.
João Pessoa, 19 de abril de 2022
O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 3º, inciso VIII, alíneas “a” e “d” da Lei nº 8.186, de 16 de março de 2007, nos incisos IV e XV do art. 61 do Regulamento Interno da Secretaria de Estado da Fazenda, aprovado pela Portaria nº 00061/2017/GSER, de 6 de março de 2017,
RESOLVE:
Art. 1º Aprovar a Cartilha de Orientação de Controle do Saldo Excedente de ICMS Fronteiras para utilização no Recolhimento Mínimo Variável de Contribuintes com TARE, regidos pelo Decreto nº 40.211, de 29 de abril de 2020, conforme estabelecido no Anexo Único desta Portaria.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
MARIALVO LAUREANO DOS SANTOS FILHO
Secretário de Estado da Fazenda
Matrícula nº 171.798-7
PUBLICADA NO D.O.-e/SEFAZ DE 20/04/2022.
REPUBLICADA POR INCORREÇÃO
ANEXO ÚNICO DA PORTARIA Nº 00054/2022/SEFAZ, de 19/04/2022.
CARTILHA DE ORIENTAÇÃO
Controle do Saldo Excedente de ICMS Fronteiras para utilização no Recolhimento Mínimo Variável de Contribuintes com TARE (Decreto 40.211/2020)
Desde janeiro de 2021, todos os TAREs baseados no Decreto 40.211/2020 foram atualizados. E os modelos que preveem o Recolhimento Mínimo Variável em seu escopo podem utilizar o excedente de ICMS FRONTEIRAS para abatê-lo nos meses subsequentes, quando superado o valor do Recolhimento Fixo. Conforme descrito em Cláusula transcrita abaixo:
“CLÁUSULA QUINTA - Ocorrendo a hipótese de se apurar recolhimento mensal inferior ao determinado, conforme metodologia estabelecida na cláusula anterior, a EMPRESA deverá complementar o pagamento do ICMS a ser recolhido em DAR no Código de Receita 1912 (ICMS TARE COMPLEMENTO RECOLHIMENTO MÍNIMO). § 1º - Na hipótese de o ICMS FRONTEIRA recolhido, abatido o valor referente a Diferencial de Alíquota, ultrapassar o valor do ICMS NORMAL devido no período e também dos recolhimentos mínimos obrigatórios, o excedente será considerado para abatimento do ICMS NORMAL ou do recolhimento mínimo obrigatório devido nos períodos subsequentes, sem prejuízo do recolhimento mínimo fixo estabelecido.” Dessa forma, esclarecemos, a seguir, as regras para acúmulo e utilização deste saldo de excedente de ICMS FRONTEIRAS. |
Assim, tentaremos esclarecer as regras para acúmulo e utilização deste saldo de excedente de ICMS FRONTEIRAS.
Definição de alguns conceitos:
- Saldo Credor de Apuração Anterior: É o saldo de credor resultado de uma apuração a transportar ao mês subsequente.
- Saldo Excedente ICMS Fronteiras Acumulado: Será o saldo acumulado de excedente de ICMS FRONTEIRAS, nos meses em que ultrapassar o valor do ICMS NORMAL devido no período e também dos recolhimentos mínimos obrigatórios.
- Mínimo Fixo do TARE: Será o valor nominal expresso em cada TARE em vigor.
- Mínimo Variável do TARE para o mês atual: Será o valor resultante da aplicação de alíquotas interna e interestaduais ao valor das respectivas saídas de mercadorias sujeitas à tributação normal. Conforme previsto no TARE. (Regras definidas na Portaria 231/2017 e suas alterações)
- Apuração de débitos – créditos do mês: O valor dos Débitos menos os créditos do mês, sem abater o Saldo Credor de Apuração do mês anterior.
- Apuração no mês antes do ICMS Fronteiras: Será o valor da apuração antes do abatimento do ICMS FRONTEIRAS recolhido no mês.
- ICMS FRONTEIRAS do mês: Trata-se do valor ICMS FRONTEIRA recolhido no mês, abatido o valor referente ao Diferencial de Alíquota. (Deve ser utilizado pelo regime Caixa. PORTARIA Nº 00048/2019/GSER - ICMS FRONTEIRA)
Para efeito didático, estabelece-se como exemplo um TARE com Valor de Recolhimento Mínimo Fixo de R$ 30.000,00.
Quando acumular saldo: O saldo só será acumulado no mês cujo recolhimento do ICMS FRONTEIRAS (abatido ICMS DIFAL) for superior a Apuração no mês antes de abater o ICMS FRONTEIRAS. E, ainda, maior que ambos os valores de recolhimentos Mínimos Fixo e Variável. O valor a se acumular será a diferença entre o ICMS FRONTEIRAS(abatido ICMS DIFAL) menos o maior dos valores entre Apuração, Mínimo Fixo ou Mínimo Variável. Ou seja, apenas nos períodos fiscais cujos saldos sejam credores e os mínimos exigidos sejam superados.
Exemplo 1:
- Saldo Credor de Apuração Anterior = 0,00
- Saldo Excedente ICMS Fronteiras Acumulado = 0,00
- Maior valor entre Mínimo Fixo e Mínimo Variável para o mês atual = 30.000,00
- Apuração no mês antes do ICMS Fronteiras = 40.000,00
- ICMS FRONTEIRAS do mês(sem o DIFAL) = 50.000,00 (Regime Caixa)
Para o exemplo dado, o ICMS FRONTEIRAS pago no mês supera a apuração do mês e os Mínimos estabelecidos em R$ 10.000,00. E este deverá ser o valor a se acumular ao Saldo Excedente ICMS Fronteiras Acumulado.
Então o resultado após apuração seria:
- ICMS FRONTEIRAS do mês (1154-DIFAL)= 50.000,00 (Regime Caixa)
- ICMS Normal do mês a recolher(1101) = 0,00
- Mínimo Fixo = 30.000,00 (1101 + 1154-DIFAL= 50.000,00) superado
- Mínimo Variável do TARE para o mês atual = 25.000,00 (1101 + 1154= 50.000,00) superado
- Saldo Credor de Apuração Anterior final = 10.000,00 (ICMS FRONTEIRAS – Apuração)
- Saldo Excedente ICMS Fronteiras Acumulado final= 10.000,00
Quando utilizar este saldo: No mês cuja apuração do ICMS NORMAL mais o ICMS FRONTEIRAS(abatido ICMS DIFAL) superar o Mínimo Fixo, porém não suprir o Mínimo Variável, se existir saldo acumulado de Excedente de ICMS FRONTEIRAS, este poderá ser utilizado para complementar o Mínimo Variável do mês.
Exemplo 2:
- Saldo Credor de Apuração Anterior = 10.000,00
- Saldo Excedente ICMS Fronteiras Acumulado Anterior = 10.000,00
- Mínimo Fixo = 30.000,00
- Mínimo Variável para o mês atual = 40.000,00
- Apuração de débitos – créditos do mês = 40.000,00
- Apuração no mês antes do ICMS Fronteiras = 30.000,00 (Débito – Crédito – Saldo Credor Ant)
- ICMS FRONTEIRAS do mês(sem o DIFAL) = 5.000,00 (Regime Caixa)
Para o exemplo dado, o ICMS FRONTEIRAS é superado pela Apuração no mês em R$25.000,00 e pelo maior dos mínimos em R$ 35.000,00.
Então o resultado após apuração seria:
- ICMS FRONTEIRAS do mês (1154-DIFAL)= 5.000,00 (Regime Caixa)
- Apuração no mês antes do ICMS Fronteiras = 30.000,00 (Débito – Crédito – Saldo Credor Ant)
- ICMS Normal do mês a recolher(1101) = 25.000,00 (30.000,00 – 5.000,00)
- Mínimo Fixo = 30.000,00 (1101 + 1154-DIFAL= 30.000,00) superado
- Mínimo Variável do TARE para o mês atual = 40.000,00 (1101 + 1154= 30.000,00) faltam 10.000,00 para atingi-lo.
- Valor Saldo Excedente ICMS Fronteiras Acumulado utilizado para atingir o Mínimo Variável = 10.000,00
-ICMS Complemento de Mínimo (1912) = 0,00
- Saldo Excedente ICMS Fronteiras Acumulado = 0,00(Anterior – utilizado para o Mínimo Variável)
Importante 1:
Caso seja utilizado o Saldo Credor de Apuração Anterior em um determinado mês, o Saldo Excedente ICMS Fronteiras Acumulado também será abatido mesmo que o mínimo seja cumprido. Ou seja, caso a apuração não seja credora, não existirá Saldo Excedente ICMS Fronteiras Acumulado. Ver exemplo abaixo.
Exemplo 3:
- Saldo Credor de Apuração Anterior = 10.000,00
- Saldo Excedente ICMS Fronteiras Acumulado Anterior = 10.000,00
- Mínimo Fixo = 30.000,00
- Mínimo Variável do TARE para o mês atual = 20.000,00
- Apuração de débitos – créditos do mês = 55.000,00
- Apuração no mês antes do ICMS Fronteiras = 45.000,00 (Débito – Crédito – Saldo Credor Ant)
- ICMS FRONTEIRAS do mês(sem o DIFAL) = 35.000,00
Para o exemplo dado, o ICMS FRONTEIRAS é superado pela Apuração no mês em R$ 10.000,00, porém supera o maior dos mínimos em R$ 5.000,00.
Então o resultado após apuração seria:
- ICMS FRONTEIRAS do mês (1154-DIFAL)= 35.000,00
- Apuração no mês antes do ICMS Fronteiras = 45.000,00 (Débito – Crédito – Saldo Credor Ant)
- ICMS Normal do mês a recolher(1101) = 10.000,00 (45.000,00 – 35.000,00)
- Mínimo Fixo = 30.000,00 (1101 + 1154-DIFAL= 45.000,00) superado
- Mínimo Variável do TARE para o mês atual = 20.000,00 (1101 + 1154= 45.000,00) superado
- Valor Saldo Excedente ICMS Fronteiras Acumulado utilizado para atingir o ICMS Normal = 10.000,00
- Saldo Excedente ICMS Fronteiras Acumulado = 0,00(Anterior – utilizado para o ICMS Normal)
Importante 2:
O Saldo Excedente ICMS Fronteiras Acumulado só poderá ser utilizado para o Mínimo Variável após cumprido o Mínimo Fixo estabelecido. Ver exemplo abaixo.
Exemplo 4:
- Saldo Credor de Apuração Anterior = 80.000,00
- Saldo Excedente ICMS Fronteiras Acumulado Anterior = 40.000,00
- Mínimo Fixo = 30.000,00
- Mínimo Variável do TARE para o mês atual = 40.000,00
- Apuração de débitos – créditos do mês = 50.000,00
- Apuração no mês antes do ICMS Fronteiras = 0,00 (Débito – Crédito – Saldo Credor Ant)
- ICMS FRONTEIRAS do mês(sem o DIFAL) = 5.000,00
Para o exemplo dado, apesar de existir Saldo de Excedente de ICMS FRONTEIRAS para utilizar no valor total de Mínimo Variável, o Mínimo Fixo tem que ser totalmente cumprido.
Então o resultado após apuração seria:
- ICMS FRONTEIRAS do mês (1154-DIFAL)= 5.000,00
- Apuração no mês antes do ICMS Fronteiras = 0,00 (Débito – Crédito – Saldo Credor Ant)
- ICMS Normal do mês a recolher(1101) = 0,00
- Mínimo Fixo = 30.000,00 (1101 + 1154-DIFAL= 5.000,00) falta 25.000,00 para atingi-lo
- ICMS Complemento de Mínimo (1912) = 25.000,00 (para cumprir o Mínimo Fixo)
- Mínimo Variável do TARE para o mês atual = 40.000,00 (1101 + 1154= 5.000,00) supera o mínimo fixo em 10.0000,00
- Valor Saldo Excedente ICMS Fronteiras Acumulado utilizado para atingir o Mínimo Variável = 10.000,00
- Saldo Excedente ICMS Fronteiras Acumulado Final= 30.000,00 (Anterior – utilizado para o Mínimo Variável)
- Saldo Credor de Apuração Anterior Final= 35.000,00 (80.0000,00-45.000,00)
O contribuinte, que tiver esta cláusula no TARE, apenas poderá se utilizar deste mecanismo se e somente se, ele estiver sendo declarado, mês a mês, corretamente na EFD, de acordo com dispositivo que o discipline.
Secretário de Estado da Fazenda Matrícula
Nº 171.798-7
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