Skip to content

PORTARIA Nº 00091/2022/SEFAZ

brasao paraiba
ESTADO DA PARAÍBA
SECRETARIA DE ESTADO DA RECEITA

PORTARIA Nº 00091/2022/SEFAZ
PUBLICADA NO DO-e/SEFAZ  DE 30.06.2022

Fixa, preliminarmente, os índices percentuais a serem aplicados no exercício de 2023, na distribuição da quota-parte dos Municípios no produto da Arrecadação do ICMS.

João Pessoa, 29 de junho de 2022.


O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 3º, inciso VIII, alínea “a”, da Lei nº 8.186, de 16 de março de 2007, e o inciso XV do art. 61 do Regulamento Interno da Secretaria de Estado da Fazenda, aprovado pela Portaria nº 00061/2017/GSER, de 6 de março de 2017, e tendo em vista o disposto no § 6º do art. 3º da Lei Complementar nº 63, de 11 de janeiro de 1990; no art. 2º da Lei nº 4.295, de 06 de novembro de 1981, com a nova redação dada pela Lei nº 6.700, de 28 de dezembro de 1998, e no art. 6º do Decreto nº 14.366, de 30 de março de 1992,
 

RESOLVE:
 

Art. 1º Fixar, preliminarmente, os índices percentuais constantes do suplemento anexo, a serem aplicados no exercício de 2023, na distribuição da quota-parte dos Municípios no produto da Arrecadação do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicações - ICMS.
 

Art. 2º Os Municípios terão o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data da publicação desta Portaria, para apresentar pedido de impugnação dos valores adicionados relacionados com a declaração de contribuintes estabelecidos em seu território e não computados, em virtude de:

I - omissão do contribuinte na entrega de declaração;

II - falta ou inexatidão nos dados fornecidos pelo contribuinte na declaração entregue.


Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

 

Marialvo Laureano dos Santos Filho
Secretário de Estado da Fazenda
(assinado eletronicamente)

 

 Obs.: Anexo único da Portaria nº 00091/2022/SEFAZ - adcionado em arquivo PDF

 

 


Os Textos disponibilizados na Internet não substituem os publicados oficialmente, por determinação legal.

Voltar ao topo