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PORTARIA N° 00188/2022/SEFAZ

brasao paraiba
ESTADO DA PARAÍBA
SECRETARIA DE ESTADO DA RECEITA

PORTARIA N° 00188/2022/SEFAZ
PUBLICADA NO DO-e/SEFAZ DE 10.12.2022

Divulga os valores do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA, em Reais, para o exercício de 2023.


João Pessoa, 9 de dezembro de 2022.

 O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 3º, inciso VIII, alíneas “a” e “d”, da Lei nº 8.186, de 16 de março de 2007, e nos incisos III e XV do art. 80 do Regulamento Interno da Secretaria de Estado da Fazenda, aprovado pela Portaria nº 00161/2022/SEFAZ, de 9 de novembro de 2022,


RESOLVE:


Art. 1º
 Divulgar os valores do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA, em Reais, para o exercício de 2023, em conformidade com a Tabela anexa a esta Portaria.


Art. 2º Determinar que o pagamento do imposto possa ser efetuado em cota única ou em 3 (três) parcelas mensais e sucessivas.


Art. 3º Fixar o calendário para pagamento do imposto, conforme escalonamento a seguir: 


CALENDÁRIO DO IPVA - EXERCÍCIO 2023

Final de Placa 1ª Parcela ou Cota Única com redução de 10% 2ª Parcela 3ª Parcela ou Cota Única sem redução
1 31 de janeiro 28 de fevereiro 31 de março
2 28 de fevereiro 31 de março 28 de abril
3 31 de março 28 de abril 31 de maio
4 28 de abril 31 de maio 30 de junho
5 31 de maio 30 de junho 31 de julho
6 30 de junho 31 de julho 31 de agosto
7 31 de julho 31 de agosto 29 de setembro
8 31 de agosto 29 de setembro 31 de outubro
9 29 de setembro 31 de outubro 30 de novembro
10 31 de outubro 30 de novembro 28 de dezembro

 Art. 4º No caso de pagamento parcelado, a parcela mínima não poderá ser inferior a 2 (duas) Unidade Fiscal de Referência do Estado da Paraíba - UFR/PB.


Art. 5º Fica facultado ao contribuinte o pagamento antecipado do imposto em cota única, com redução de 10% (dez por cento), em cota única sem redução ou em 3 (três) parcelas, observados o escalonamento e os prazos previstos no art. 3º e o disposto no artigo anterior desta Portaria. 


Art. 6º Na hipótese de veículo novo (zero quilômetro), o imposto terá como base de cálculo o valor da operação.


Art. 7º Quando o veículo for adquirido após o mês de janeiro, o imposto a recolher, no ano da aquisição, corresponderá aos duodécimos do seu valor total, na proporção dos meses vincendos, contados esses da data do documento fiscal, observada a disposição contida no artigo anterior desta Portaria.


Art. 8º O recolhimento do imposto a que se refere o art. 1º deverá ser efetuado no dia imediatamente anterior na hipótese de não haver expediente na rede bancária nas datas previstas no calendário disposto no art. 3º desta Portaria. 


Art. 9º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2023.


MARIALVO LAUREANO DOS SANTOS FILHO
Secretário de Estado da Fazenda

 

Divulgar os valores do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA, em Reais, para o exercício de 2023

Os Textos disponibilizados na Internet não substituem os publicados oficialmente, por determinação legal.

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