PORTARIA N° 00188/2022/SEFAZ
ESTADO DA PARAÍBA
SECRETARIA DE ESTADO DA RECEITA
PORTARIA N° 00188/2022/SEFAZ
PUBLICADA NO DO-e/SEFAZ DE 10.12.2022
Divulga os valores do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA, em Reais, para o exercício de 2023.
João Pessoa, 9 de dezembro de 2022.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 3º, inciso VIII, alíneas “a” e “d”, da Lei nº 8.186, de 16 de março de 2007, e nos incisos III e XV do art. 80 do Regulamento Interno da Secretaria de Estado da Fazenda, aprovado pela Portaria nº 00161/2022/SEFAZ, de 9 de novembro de 2022,
RESOLVE:
Art. 1º Divulgar os valores do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA, em Reais, para o exercício de 2023, em conformidade com a Tabela anexa a esta Portaria.
Art. 2º Determinar que o pagamento do imposto possa ser efetuado em cota única ou em 3 (três) parcelas mensais e sucessivas.
Art. 3º Fixar o calendário para pagamento do imposto, conforme escalonamento a seguir:
CALENDÁRIO DO IPVA - EXERCÍCIO 2023
Final de Placa
1ª Parcela ou Cota Única com redução de 10%
2ª Parcela
3ª Parcela ou Cota Única sem redução
1
31 de janeiro
28 de fevereiro
31 de março
2
28 de fevereiro
31 de março
28 de abril
3
31 de março
28 de abril
31 de maio
4
28 de abril
31 de maio
30 de junho
5
31 de maio
30 de junho
31 de julho
6
30 de junho
31 de julho
31 de agosto
7
31 de julho
31 de agosto
29 de setembro
8
31 de agosto
29 de setembro
31 de outubro
9
29 de setembro
31 de outubro
30 de novembro
10
31 de outubro
30 de novembro
28 de dezembro
Art. 4º No caso de pagamento parcelado, a parcela mínima não poderá ser inferior a 2 (duas) Unidade Fiscal de Referência do Estado da Paraíba - UFR/PB.
Art. 5º Fica facultado ao contribuinte o pagamento antecipado do imposto em cota única, com redução de 10% (dez por cento), em cota única sem redução ou em 3 (três) parcelas, observados o escalonamento e os prazos previstos no art. 3º e o disposto no artigo anterior desta Portaria.
Art. 6º Na hipótese de veículo novo (zero quilômetro), o imposto terá como base de cálculo o valor da operação.
Art. 7º Quando o veículo for adquirido após o mês de janeiro, o imposto a recolher, no ano da aquisição, corresponderá aos duodécimos do seu valor total, na proporção dos meses vincendos, contados esses da data do documento fiscal, observada a disposição contida no artigo anterior desta Portaria.
Art. 8º O recolhimento do imposto a que se refere o art. 1º deverá ser efetuado no dia imediatamente anterior na hipótese de não haver expediente na rede bancária nas datas previstas no calendário disposto no art. 3º desta Portaria.
Art. 9º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2023.
MARIALVO LAUREANO DOS SANTOS FILHO
Secretário de Estado da Fazenda
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