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DECRETO Nº 43.362 DE 13 DE JANEIRO DE 2023.

brasao paraiba
ESTADO DA PARAÍBA
SECRETARIA DE ESTADO DA RECEITA

DECRETO Nº 43.362 DE 13 DE JANEIRO DE 2023.
PUBLICADO NO DOE DE 14.01.2023

ALTERADO PELO DECRETO Nº:
- 43.707/23, DE 17.05.2023 – DOE DE 18.05.2023 (CONVÊNIO ICMS 52/23)

Altera o Decreto nº 38.928, de 21 de dezembro de 2018, que dispõe sobre os regimes de substituição tributária e de antecipação de recolhimento do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviço de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS - com encerramento de tributação, relativos ao imposto devido pelas operações subsequentes.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 86, inciso IV, da Constituição do Estado, e tendo em vista os Convênios ICMS 195/22 e 202/22,
 

D E C R E T A:
 

Art. 1º Os dispositivos a seguir indicados do Decreto nº 38.928, de 21 de dezembro de 2018, passam a vigorar com as seguintes redações:

I - os itens 1.0 a 3.0 e 24.5 do Anexo XVII (Convênio ICMS 195/22):

ITEM

CEST

NCM/SH

DESCRIÇÃO

Revogado o item 1.0 do inciso I do art. 1º do Decreto nº 43.362/23 pela alínea “a” do inciso I do art. 1º do Decreto nº 43.707/23 - DOE de 18.05.2023 (Convênio ICMS 52/23).

Conforme disposto no art. 2º do Decreto nº 43.707/23, ficam convalidados os atos praticados com base nas disposições contidas no referido Decreto no período de 18.04.2023 até 18.05.2023.

1.0
17.001.00
1704.90.10
Chocolate branco, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg, exceto os classificados nos CEST 17.005.00 e 17.008.00
Revogado o item 1.1 do inciso I do art. 1º do Decreto nº 43.362/23 pela alínea “a” do inciso I do art. 1º do Decreto nº 43.707/23 - DOE de 18.05.2023 (Convênio ICMS 52/23).


Conforme disposto no art. 2º do Decreto nº 43.707/23, ficam convalidados os atos praticados com base nas disposições contidas no referido Decreto no período de 18.04.2023 até 18.05.2023.
1.1
17.001.01
1704.90.10
Chocolate branco, em embalagens de conteúdo superior a 1 kg e inferior ou igual a 2 kg, exceto os classificados nos CEST 17.005.00 e 17.008.00

Revogado o item 2.0 do inciso I do art. 1º do Decreto nº 43.362/23 pela alínea “a” do inciso I do art. 1º do Decreto nº 43.707/23 - DOE de 18.05.2023 (Convênio ICMS 52/23).

Conforme disposto no art. 2º do Decreto nº 43.707/23, ficam convalidados os atos praticados com base nas disposições contidas no referido Decreto no período de 18.04.2023 até 18.05.2023.

2.0
17.002.00
1806.31.10
1806.31.20
Chocolates, em tabletes, barras ou paus, recheados, em recipientes ou embalagens imediatas   de conteúdo inferior ou igual a 1 kg
Revogado o item 2.1 do inciso I do art. 1º do Decreto nº 43.362/23 pela alínea “a” do inciso I do art. 1º do Decreto nº 43.707/23 - DOE de 18.05.2023 (Convênio ICMS 52/23).


Conforme disposto no art. 2º do Decreto nº 43.707/23, ficam convalidados os atos praticados com base nas disposições contidas no referido Decreto no período de 18.04.2023 até 18.05.2023.
2.1
17.002.01
1806.31.10
1806.31.20
Chocolates, em tabletes, barras ou paus, recheados, em recipientes ou embalagens de conteúdo superior a 1 kg e inferior ou igual a 2 kg
Revogado o item 3.0 do inciso I do art. 1º do Decreto nº 43.362/23 pela alínea “a” do inciso I do art. 1º do Decreto nº 43.707/23 - DOE de 18.05.2023 (Convênio ICMS 52/23).


Conforme disposto no art. 2º do Decreto nº 43.707/23, ficam convalidados os atos praticados com base nas disposições contidas no referido Decreto no período de 18.04.2023 até 18.05.2023.
3.0
17.003.00
1806.32.10
1806.32.20
Chocolates, em tabletes, barras ou paus, não recheados, em recipientes ou embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 2 kg
24.5

17.024.05

0406.10.90

Queijo cremoso (“cream cheese”)

                                                                                                                                                                                                                       ”;

 II - do Anexo XXVII (Convênio ICMS 195/22): 

a) o item 23.1 em “PRODUTOS LÁCTEOS CONSTANTES DO ANEXO XVII”: 

ITEM

CEST

NCM/SH

DESCRIÇÃO

23.1

17.024.05

0406.10.90

Queijo cremoso (“cream cheese”)

                                                                                                                                                                        ”;

 
b) os itens 2 e 4 em “CARNES E SUAS PREPARAÇÕES CONSTANTES DO ANEXO XVII”:

ITEM

CEST

NCM/SH

DESCRIÇÃO

2

17.077.00

1601.00.00

Salsicha e linguiça, exceto as descritas nos CEST 17.077.01

4

17.079.00

1602

Outras preparações e conservas de carne, miudezas ou de sangue, exceto as descritas nos CEST 17.079.01, 17.079.02, 17.079.03, 17.079.04, 17.079.05, 17.079.06 e 17.079.07

                                                                                                                                                                     ”;

Revogada a alínea “c” do inciso II do art. 1º do Decreto nº 43.362/23 pela alínea “b” do inciso I do art. 1º do Decreto nº 43.707/23 - DOE de 18.05.2023 (Convênio ICMS 52/23).

Conforme disposto no art. 2º do Decreto nº 43.707/23, ficam convalidados os atos praticados com base nas disposições contidas no referido Decreto no período de 18.04.2023 até 18.05.2023.

 c) os itens 1 a 3 em “CHOCOLATES CONSTANTES DO ANEXO XVII”:       

ITEM
CEST
NCM/SH
DESCRIÇÃO
1
17.001.00
1704.90.10
Chocolate branco, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg, exceto os classificados nos CEST 17.005.00 e 17.008.00
1.1
17.001.01
1704.90.10
Chocolate branco, em embalagens de conteúdo superior a 1 kg e inferior ou igual a 2 kg, exceto os classificados nos CEST 17.005.00 e 17.008.00
2
17.002.00
1806.31.10
1806.31.20
Chocolates, em tabletes, barras ou paus, recheados, em recipientes ou embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 1 kg
2.1
17.002.01
1806.31.10
1806.31.20
Chocolates, em tabletes, barras ou paus, recheados, em recipientes ou embalagens de conteúdo superior a 1 kg e inferior ou igual a 2 kg
3
17.003.00
1806.32.10
1806.32.20
Chocolates, em tabletes, barras ou paus, não recheados, em recipientes ou embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 2 kg

                                                                                                                                                                    ”.

 
Art. 2º Os dispositivos a seguir indicados ficam acrescidos ao Decreto nº 38.928, de 21 de dezembro de 2018, com as seguintes redações:


Revogado o inciso I do art. 2º do Decreto nº 43.362/23 pela alínea “a” do inciso II do art. 1º do Decreto nº 43.707/23 - DOE de 18.05.2023 (Convênio ICMS 52/23).


Conforme disposto no art. 2º do Decreto nº 43.707/23, ficam convalidados os atos praticados com base nas disposições contidas no referido Decreto no período de 18.04.2023 até 18.05.2023.

I - os itens 1.2, 1.3, 2.2, 2.3 e 3.1 ao Anexo XVII (Convênio ICMS 195/22):

ITEM
CEST
NCM/SH
DESCRIÇÃO
1.2
17.001.02
1704.90.10 1704.90.90
Coberturas de chocolate branco e outros produtos de confeitaria com manteiga de cacau, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg, exceto os classificados nos CEST 17.005.00 e 17.008.00
1.3
17.001.03
1704.90.10 1704.90.90
Coberturas de chocolate branco e outros produtos de confeitaria com manteiga de cacau, em embalagens de conteúdo superior a 1 kg e inferior ou igual a 2 kg, exceto os classificados nos CEST 17.005.00 e 17.008.00
2.2
17.002.02
1806.31.10
1806.31.20
Outras preparações alimentícias que contenham cacau, em tabletes, barras ou paus, recheados, em recipientes ou embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 1 kg
2.3
17.002.03
1806.31.10
1806.31.20
Outras preparações alimentícias que contenham cacau, em tabletes, barras ou paus, recheados, em recipientes ou embalagens de conteúdo superior a 1 kg e inferior ou igual a 2 kg
3.1
17.003.01
1806.32.10
1806.32.20
Outras preparações alimentícias que contenham cacau, em tabletes, barras ou paus, não recheados, em recipientes ou embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 2 kg

                                                                                                                                                       ”;

II - do Anexo XXVII (Convênio ICMS 195/22): 

a) os itens 2.1 e 10.1 ao “CARNES E SUAS PREPARAÇÕES CONSTANTES DO ANEXO XVII”:

 

ITEM

 

CEST

NCM/SH

DESCRIÇÃO

2.1

17.077.01

1601.00.00

Salsicha em lata

10.1

17.079.07

1602.49.00

Apresuntado

                                                                                                                                                        ”;

 

Revogada a alínea “b” do inciso II do art. 2º do Decreto nº 43.362/23 pela alínea “b” do inciso II do art. 1º do Decreto nº 43.707/23 - DOE de 18.05.2023 (Convênio ICMS 52/23).


Conforme disposto no art. 2º do Decreto nº 43.707/23, ficam convalidados os atos praticados com base nas disposições contidas no referido Decreto no período de 18.04.2023 até 18.05.2023.

b) os itens 1.2, 1.3, 2.2, 2.3 e 3.1 ao “CHOCOLATES CONSTANTES DO ANEXO XVII” (Convênio ICMS 195/22): 
ITEM
CEST
NCM/SH
DESCRIÇÃO
1.2
17.001.02
1704.90.10 1704.90.90
Coberturas de chocolate branco e outros produtos de confeitaria com manteiga de cacau, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg, exceto os classificados nos CEST 17.005.00 e 17.008.00
1.3
17.001.03
1704.90.10 1704.90.90
Coberturas de chocolate branco e outros produtos de confeitaria com manteiga de cacau, em embalagens de conteúdo superior a 1 kg e inferior ou igual a 2 kg, exceto os classificados nos CEST 17.005.00 e 17.008.00
2.2
17.002.02
1806.31.10
1806.31.20
Outras preparações alimentícias que contenham cacau, em tabletes, barras ou paus, recheados, em recipientes ou embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 1 kg
2.3
17.002.03
1806.31.10
1806.31.20
Outras preparações alimentícias que contenham cacau, em tabletes, barras ou paus, recheados, em recipientes ou embalagens de conteúdo superior a 1 kg e inferior ou igual a 2 kg
3.1
17.003.01
1806.32.10
1806.32.20
Outras preparações alimentícias que contenham cacau, em tabletes, barras ou paus, não recheados, em recipientes ou embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 2 kg

                                                                                                                                                        ”.

 
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de: 

I - 1º de maio de 2023, em relação aos itens 1.0 a 3.0 do inciso I e da alínea “c” do inciso II do art. 1º, bem como em relação aos itens do inciso I e da alínea “b” do inciso II do art. 2º (Convênio ICMS 202/22); 

II - 1º de janeiro de 2023, em relação aos demais dispositivos. 

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 13 de  janeiro de 2023; 135º da Proclamação da República. 

 

JOÃO AZEVÊDO LINS FILHO
GOVERNADOR

 


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