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DECRETO Nº 43.371 DE 16 DE JANEIRO DE 2023

brasao paraiba
ESTADO DA PARAÍBA
SECRETARIA DE ESTADO DA RECEITA

DECRETO Nº 43.371 DE 16 DE JANEIRO DE 2023.
PUBLICADO NO DOE DE 17.01.2023

Altera o Decreto nº 31.072, de 29 de janeiro de 2010, que dispõe sobre a concessão de Regime Especial de Tributação aos contribuintes atacadistas de drogas e medicamentos, na forma que especifica, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 86, inciso IV, da Constituição do Estado, e tendo em vista o art. 186 da Lei nº 6.379, de 2 de dezembro de 1996,


D E C R E T A:
 

Art. 1º O Decreto nº 31.072, de 29 de janeiro de 2010, passa a vigorar com nova redação dada aos seguintes dispositivos:

I - do art. 1º:

a) inciso I do “caput”:

“I - 7,00% (sete por cento), sobre o valor das aquisições interestaduais;”;

b) § 2º:

“§ 2º No valor da base de cálculo utilizada para a fixação do ICMS a ser recolhido por ocasião das aquisições e das saídas internas de mercadorias, serão computados, além do valor dos produtos, os valores do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, do frete e demais despesas debitadas ao contribuinte, não sendo admitidos descontos condicionais, permitindo-se, contudo, descontos incondicionais até o limite de 10% (dez por cento) sobre a referida base de cálculo.”;

c) “caput” e inciso V do “caput” do § 3º:

“§ 3º Somente poderá usufruir do Regime Especial de Tributação o contribuinte devidamente inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado da Paraíba - CCICMS que preencha os seguintes requisitos, além das disposições previstas no art. 789 do Regulamento do ICMS - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 18.930, de 19 de junho de 1997:”;

“V - promova geração e manutenção de, no mínimo, 15 (quinze) empregos, sendo considerados os empregos diretos com Carteira de Trabalho e Previdência Social-CTPS/Carteira Digital do Trabalho-CDT e os trabalhadores contratados por meio de empresas terceirizadas.”;

d) § 5º:

“§ 5º Não caberá ressarcimento de ICMS em decorrência das saídas interestaduais com as mercadorias constantes nos Anexos I e II deste Decreto.”;

e) § 7º: 

 “§ 7º Nas operações de entradas interestaduais por transferência para estabelecimentos da mesma empresa, o benefício previsto neste Decreto, limitar-se-á a 10% (dez por cento) do valor das entradas, ficando o excedente sujeito a aplicação das normas gerais do RICMS-PB.”;

f) “caput” do § 9º: 

“§ 9º O Regime Especial de Tributação previsto neste Decreto, mediante concessão prescrita em cada instrumento, disporá sobre as condições para sua fruição, bem como formas gerais de controle para execução e acompanhamento e, aplicar-se-á inclusive aos produtos constantes no Anexo II deste Decreto nos seguintes percentuais:”;

g)  “caput” do § 10: 

“§ 10. Ao contribuinte detentor do Regime Especial previsto neste Decreto, fica concedido crédito presumido do ICMS correspondente a 4% (quatro por cento) do valor das saídas interestaduais que realizar com os produtos referidos no ANEXO I deste Decreto, observado o seguinte:”;

II - inciso I do “caput” do art. 5º: 

“I - para fins de cobrança do imposto sobre as saídas, definidas no art. 1º deste Decreto, será considerado o preço de vendas superior ao custo de aquisição das mercadorias acrescido de, no mínimo, 30% ( trinta por cento );”.
 

Art. 2º Ficam acrescidos ao Decreto nº 31.072, de 29 de janeiro de 2010, os seguintes dispositivos com as respectivas redações:

I - ao art. 1º: 

a)  inciso VI ao “caput” do § 3º: 

“VI- mantenha  faturamento médio mensal mínimo de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais).”; 

b) inciso III ao “caput” do § 9º: 

“III - a empresa ficará sujeita ao recolhimento do ICMS FRONTEIRA, em percentual correspondente a 3% (três por cento) sobre as mercadorias oriundas das regiões Sul e Sudeste, exceto do Estado do Espírito Santo, e de 2% (dois por cento) sobre as mercadorias procedentes das regiões Norte, Nordeste, Centro-Oeste e do Estado do Espírito Santo, devendo o valor recolhido ser considerado para abatimento do saldo devedor.”;

c) §§ 11 e 12: 

“§ 11. Não será permitido o aproveitamento do crédito fiscal dos valores de ICMS recolhidos, nos casos previstos no art. 1º deste Decreto, quando se tratar de produtos constantes do Anexo I. 

§ 12. Os contribuintes beneficiários do crédito presumido previsto neste Decreto ficam sujeitos ao recolhimento ao Fundo Estadual de Equilíbrio Fiscal - FEEF, segundo os critérios estabelecidos no Decreto nº 36.927, de 21 de setembro de 2016.”; 

II - § 3º ao art. 6º: 

“§ 3º O pleito para novo Regime Especial só poderá ser realizado após 12 (doze) meses de cessado ou cassado, a pedido ou de ofício, o Regime Especial anterior.”. 
 

Art. 3º As alterações implementadas por este Decreto não resultam em aumento dos benefícios fiscais conferidos pelo Decreto nº 31.072, de 29 de janeiro de 2010.
 

Art. 4º Ficam revogados os seguintes dispositivos do art. 1º do Decreto nº 31.072, de 29 de janeiro de 2010:

I - inciso III do § 3º; 

II - § 8º.
 

Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2023.
 

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 16 de janeiro de 2023; 135º da Proclamação da República.

 

 

JOÃO AZEVÊDO LINS FILHO
GOVERNADOR

 


Os Textos disponibilizados na Internet não substituem os publicados oficialmente, por determinação legal.

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