DECRETO Nº 43.560 DE 23 DE MARÇO DE 2023.
ESTADO DA PARAÍBA
SECRETARIA DE ESTADO DA RECEITA
DECRETO Nº 43.560 DE 23 DE MARÇO DE 2023.
PUBLICADO NO DOE DE 2023
Altera o Regulamento do ICMS - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 18.930, de 19 de junho de 1997, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 86, inciso IV, da Constituição do Estado, e tendo em vista o Ajuste SINIEF 31/22,
D E C R E T A:
Art. 1º O Regulamento do ICMS - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 18.930, de 19 de junho de 1997, passa a vigorar com nova redação dada aos seguintes dispositivos:
I - do art. 202-P:
a) “caput”:
“Art. 202-P. Para a substituição de valores relativos à prestação de serviço de transporte, em virtude de erro devidamente comprovado como exigido em cada unidade federada, e desde que não descaracterize a prestação, deverá ser observado (Ajuste SINIEF 31/22):”;
b)“caput” do inciso III:
“III - deverá ser utilizado o seguinte procedimento (Ajuste SINIEF 31/22):”;
c) alínea “c” do inciso III:
“c) após o registro do evento referido na alínea “a”, o transportador emitirá um CT-e substituto, referenciando o CT-e emitido com erro e consignando a expressão "Este documento substitui o CT-e número e data em virtude de (especificar o motivo do erro) (Ajuste SINIEF 31/22).”;
d) §§ 4º, 5º, 6º e 7º:
“§ 4º Para cada CT-e emitido com erro somente é possível a emissão de um CT-e substituto, que não poderá ser cancelado (Ajuste SINIEF 31/22).
§ 5º O prazo para autorização do CT-e de Substituição será de 60 (sessenta) dias contados da data da autorização de uso do CT-e a ser corrigido (Ajuste SINIEF 31/22).
§ 6º O prazo para registro de um dos eventos citados no inciso III, alínea “a”, será de 45 (quarenta e cinco) dias contados da data da autorização de uso do CT-e a ser corrigido (Ajuste SINIEF 31/22).
§ 7º O tomador do serviço, não contribuinte, poderá registrar o evento relacionado no inciso III, alínea “a” (Ajuste SINIEF 31/22).”;
II - do art. 202-P1:
a) inciso III do “caput”:
“III -após o registro do evento referido no inciso I, o transportador deverá emitir um CT-e substituto, referenciando o CT-e emitido com erro e consignando a expressão “Este documento substitui o CT-e “número” de “data” em virtude de tomador informado erroneamente” (Ajuste SINIEF 31/22).”;
b) § 3º:
“§ 3º Para cada CT-e emitido com erro somente é possível a emissão de um CT-e substituto, que não poderá ser cancelado (Ajuste SINIEF 31/22).”;
c) § 5º:
“§ 5º O prazo para autorização do CT-e substituto será de sessenta dias contados da data da autorização de uso do CT-e a ser corrigido (Ajuste SINIEF 31/22).”.
Art. 2º Fica acrescida a alínea “h” ao inciso I do “caput” do art. 202-H do Regulamento do ICMS - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 18.930, de 19 de junho de 1997, com a seguinte redação:
“h) irregularidade fiscal do emitente do CT-e (Ajuste SINIEF 31/22);”.
Art. 3º Ficam revogados os seguintes dispositivos do Regulamento do ICMS - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 18.930, de 19 de junho de 1997 (Ajuste SINIEF 31/22):
I - do art. 202-H:
a) inciso II do “caput”;
b) § 5º;
II - inciso II do § 14 do art. 202-L;
III - art. 202-N;
IV - do art. 202-P:
a) incisos I e II do “caput”;
b) alínea “b” do inciso III do “caput”;
c) § 2º;
V - inciso II do art. 202-P1;
VI - inciso XIII do § 1º do art. 202-Q1.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial do Estado, produzindo efeitos a partir de:
I - 1° de junho de 2023, para os incisos II e III do art. 3º;
II - 3 de abril de 2023, para os demais dispositivos.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 23 de março de 2023; 135º da Proclamação da República.
JOÃO AZEVÊDO LINS FILHO
GOVERNADOR
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