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DECRETO Nº 43.628 DE 24 DE ABRIL DE 2023.

brasao paraiba
ESTADO DA PARAÍBA
SECRETARIA DE ESTADO DA RECEITA
DECRETO Nº 43.610 DE 13 DE ABRIL DE 2023.
PUBLICADO NO DOE DE 14.04.2023

OBS: O DECRETO Nº 43.628, DE 24 DE ABRIL DE 2023- DOE 25.04.2023, SUBSTITUIU, COM A MESMA REDAÇÃO, O DECRETO Nº 43.610 DE 13 DE ABRIL DE 2023 - DOE DE 14.04.2023.

DECRETO Nº 43.628 DE 24 DE ABRIL DE 2023.
PUBLICADO NO DOE DE 25.04.2023

Altera o Decreto nº 39.992, de 30 de dezembro de 2019, que concede redução de base de cálculo do ICMS nas prestações de serviços de comunicação, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 86, inciso IV, da Constituição do Estado,
 
Considerando a alteração da alíquota modal do ICMS da prestação de serviços de comunicação de 28% (vinte e oito por cento) para 18% (dezoito por cento), em face da edição da Lei Complementar nº 194, de 23 de junho de 2022, a qual passou a disciplinar o serviço de comunicação como essencial e indispensável, que não pode ser tratado como supérfluo,
 

D E C R E T A:
 

Art. 1º O Decreto nº 39.992, de 30 de dezembro de 2019, passa a vigorar com nova redação dada aos seguintes dispositivos:

I - art. 3º: 

“Art. 3º A redução de base de cálculo, de que trata este Decreto, para os contribuintes que atenderem as condições previstas nos incisos III e IV do “caput” do art. 2° deste Decreto, dar-se-á, na hipótese de aprovação do projeto tecnológico que contemple investimentos, segundo os valores abaixo especificados, da seguinte forma:

I - 75% (setenta e cinco por cento), para investimentos acima de 2.000.000 (dois milhões) de UFR-PB, a serem realizados no prazo máximo de 36 (trinta e seis) meses;

II - 65% (sessenta e cinco por cento), para investimentos acima de 1.800.000 (um milhão e oitocentas mil) até 2.000.000 (dois milhões) de UFR-PB, a serem realizados no prazo máximo de 36 (trinta e seis) meses;

III - 55% (cinquenta e cinco por cento), para investimentos acima de 1.600.000 (um milhão e seiscentas mil) até 1.800.000 (um milhão e oitocentas mil) UFR-PB, a serem realizados no prazo máximo de 36 (trinta e seis) meses;

IV - 50% (cinquenta por cento), para investimentos acima de 1.300.000 (um milhão e trezentas mil) até 1.600.000 (um milhão e seiscentas mil) UFR-PB, a serem realizados no prazo máximo de 36 (trinta e seis) meses;

V - 45% (quarenta e cinco por cento), para investimentos acima de 1.000.000 (um milhão) até 1.300.000 (um milhão e trezentas mil) UFR-PB, a serem realizados no prazo máximo de 36 (trinta e seis) meses;

VI - 40% (quarenta por cento), para investimentos acima de 800.000 (oitocentas mil) até 1.000.000 (um milhão) UFR-PB, a serem realizados no prazo máximo de 36 (trinta e seis) meses;

VII - 35% (trinta e cinco por cento), para acima de 550.000 (quinhentas e cinquenta mil) até 800.000 (oitocentas mil) UFR-PB, a serem realizados no prazo máximo de 36 (trinta e seis) meses;

VIII - 30% (trinta por cento), acima de 300.000 (trezentas mil) até 550.000 (quinhentas e cinquenta mil) UFR-PB, a serem realizados no prazo máximo de 36 (trinta e seis) meses;

IX - 25% (vinte e cinco por cento), a partir de 50.000 (cinquenta mil) até 300.000 (trezentas mil) UFR-PB, a serem realizados no prazo máximo de 36 (trinta e seis) meses.

Parágrafo único. Os prazos previstos neste artigo poderão ser prorrogados por até igual período, mediante requerimento da empresa beneficiada e manifestação expressa e fundamentada da comissão especial, prevista no § 2º do art. 2° deste Decreto, devendo a referida prorrogação constar em aditivo do Termo de Acordo a que se refere o art. 7º.”;

II - art. 6º:
 
“Art. 6º A cada 6 (seis) anos, os sistemas eletrônicos já implantados serão atualizados, com a finalidade de se promover a compatibilidade com a tecnologia disponibilizada no mercado e atender os interesses do Estado, conforme avaliação a ser realizada no 6º (sexto) ano, pela comissão especial de que trata o § 2º do art. 2º deste Decreto, com planejamento para implantação em 4 (quatro) anos.”.
 

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 13 de abril de 2023; 135º da Proclamação da República.

OBS: O DECRETO Nº 43.628, DE 24 DE ABRIL DE 2023- DOE 25.04.2023, SUBSTITUIU, COM A MESMA REDAÇÃO, O DECRETO Nº 43.610 DE 13 DE ABRIL DE 2023 - DOE DE 14.04.2023.


 PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa,24 de abril de 2023; 135º da Proclamação da República.


JOÃO AZEVÊDO LINS FILHO
GOVERNADOR

 


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