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DECRETO Nº 43.640 DE 26 DE ABRIL DE 2023.

brasao paraiba
ESTADO DA PARAÍBA
SECRETARIA DE ESTADO DA RECEITA

DECRETO Nº 43.640 DE 26 DE ABRIL DE 2023.
PUBLICADO NO DOE DE 27.04.2023

Altera o Decreto nº 40.345, de 08 de julho de 2020, que regulamenta o Programa “Paraíba Esporte Total”, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 86, inciso IV, da Constituição do Estado, e tendo em vista a previsão contida na Lei nº 11.692, de 13 de maio de 2020, com as alterações previstas na Lei nº 12.490, de 14 de dezembro de 2022,
 

D E C R E T A:
 

Art. 1º O Decreto nº 40.345, de 08 de julho de 2020, passa a vigorar com nova redação dada aos seguintes dispositivos:

I - “caput” do art. 2º: 

“Art. 2º O Programa “Paraíba Esporte Total” será destinado a incentivar os clubes de futebol profissional masculino da Primeira Divisão do Campeonato Paraibano, das Séries do Campeonato Brasileiro, Copa do Brasil, Copa do Nordeste e os demais clubes e entidades que desenvolvam o desporto e paradesporto de alto rendimento, que tenham resultados expressivos no âmbito nacional e/ou internacional, conforme avaliação da Comissão de Avaliação da Secretaria de Estado da Juventude, Esporte e Lazer - SEJEL, por meio da concessão de apoio financeiro fornecido pelo Estado, que poderá ser realizado nos seguintes formatos:

I - aquisição direta de cotas de patrocínio; 

II - destinação de recursos diretamente aos clubes ou à Federação Paraibana de Futebol, mediante aprovação prévia do Plano de Aplicação dos Recursos.”;  

II - parágrafo único do art. 5º:

“Parágrafo único. O valor para os exercícios subsequentes será autorizado pelo Chefe do Poder Executivo, de acordo com as disponibilidades financeiras do Estado da Paraíba.”; 

III - “caput” do art. 7º: 

“Art. 7º Antes do início das competições, os clubes e entidades desportivas e paradesportivas ou a Federação Paraibana de Futebol, quando for o caso, obrigar-se-ão a apresentar à SEJEL os Planos de Aplicação de Recursos ou de aquisição de cotas de patrocínio relacionados ao apoio financeiro.”;   

IV - § 3º do art. 8º: 

“§ 3º As não conformidades registradas nos pareceres técnicos emitidos pela SEJEL obrigarão os clubes e entidades beneficiários a sanar ou justificar, no prazo de até 5 (cinco) dias úteis, sob pena de perderem as condições para futuro apoio financeiro fornecido pelo Estado por meio do Programa “Paraíba Esporte Total”.”;  

V - inciso I do “caput” do art. 11: 

“I - remeter à CGE, com base em documentação emitida pela Federação Paraibana de Futebol, as classificações obtidas pelos clubes beneficiários do Programa;”
 

Art. 2º Ficam revogados os seguintes dispositivos do Decreto nº 40.345, de 08 de julho de 2020:

I - art. 4º;

II - § 3º do art. 6º.
 

Art. 3º Ficam convalidados os procedimentos adotados com base nas disposições contidas neste Decreto no período de 15 de dezembro de 2022 até a data de sua publicação.
 

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
 

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 26 de abril de 2023; 135º da Proclamação da República.

 

JOÃO AZEVÊDO LINS FILHO
GOVERNADOR

 


Os Textos disponibilizados na Internet não substituem os publicados oficialmente, por determinação legal.

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