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PORTARIA N° 00028/2023/SEFAZ

brasao paraiba
ESTADO DA PARAÍBA
SECRETARIA DE ESTADO DA RECEITA

PORTARIA N° 00028/2023/SEFAZ
PUBLICADA NO DO-e/SEFAZ DE 27.01.2023

REVOGA A 

PORTARIA Nº 00099/2019/GSER
PUBLICADA NO DOe-SER DE 27.03.19

Instituí o Comitê Gestor de Termos de Acordo - COGETA e Revoga as disposições contrárias, em especial a Portaria nº 00099/2019/GSER.

João Pessoa, 26 de janeiro de 2023

 

O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 3º, inciso VIII, alíneas “a” e “e”, da Lei nº 8.186, de 16 de março de 2007, e pelos incisos IV e XV do art. 80 do Regulamento Interno da Secretaria de Estado da Fazenda, aprovado pela Portaria nº 00161/2022/SEFAZ, de 9 de novembro de 2022, e

Considerando a importância fundamental dos contribuintes detentores de Termos de Acordo para a política de desenvolvimento econômico, bem como para a arrecadação de ICMS do Estado da Paraíba;

Considerando ser imprescindível a atuação constante do Fisco Estadual na análise e controle dos requisitos legais convencionados nos Termos de Acordo;

Considerando a necessidade de disciplinamento e normatização das atividades do Comitê Gestor de Termos de Acordo - COGETA,


R E S O L V E:


Art. 1º Instituir o Comitê Gestor de Termos de Acordo - COGETA, o qual será composto de 13 (treze) membros da seguinte forma:

 I - Secretário Executivo da Receita da Secretaria de Estado da Fazenda;

II - Diretor Executivo de Administração Tributária da Secretaria Executiva da Receita da Secretaria de Estado da Fazenda;

III - Gerente Executivo de Fiscalização de Tributos Estaduais da Diretoria Executiva de Administração Tributária da Secretaria Executivada Receita da Secretaria de Estado da Fazenda;

IV - Gerente Executivo de Tributação da Diretoria Executiva de Administração Tributária da Secretaria Executiva da Receita da Secretaria de Estado da Fazenda;

V - Supervisor de Execução de Auditoria da Gerência Operacional de Fiscalização de Estabelecimentos da Gerência Executiva de Fiscalização de Tributos Estaduais da Diretoria Executiva de Administração Tributária da Secretaria Executiva da Receita da Secretaria de Estado da Fazenda (Supervisor do Segmento Atacado);

VI - 8 (oito) Auditores Fiscais Tributários Estaduais designados por meio de portaria do Secretário de Estado da Fazenda.


 Art. 2° São atribuições do COGETA:

I - analisar os pedidos de Termos de Acordo, alterações, emitindo parecer, bem como sugerir a cassação daqueles cujas empresas estejam descumprindo a legislação vigente;

II - subsidiar a Gerência Executiva de Tributação, quando solicitado, na interpretação das cláusulas dos Termos de Acordo;

III - sugerir modificações na legislação que rege a matéria, bem como na redação dos Termos de Acordo;

 IV - subsidiar as equipes de monitoramento e fiscalização na interpretação e aplicação das cláusulas dos Termos de Acordo;

V - sugerir auditorias, monitoramento ou outro procedimento fiscal nas empresas detentoras de Termos de Acordo.

Art. 3º O COGETA será presidido pelo Secretário Executivo da Receita da Secretaria de Estado da Fazenda, a quem caberá o voto de minerva em caso de empate nas votações.

§ 1° Em caso de impedimento, suspeição ou qualquer ausência do Secretário Executivo da Receita da Secretaria de Estado da Fazenda, a presidência do COGETA será exercida pelo Diretor Executivo de Administração Tributária da Secretaria Executiva da Receita da Secretaria de Estado da Fazenda, o qual, nessa circunstância, exercerá o voto apenas nessa qualidade.

§ 2° Os impedimentos, suspeições e ausências que autorizarão substituir a presidência do COGETA deverão ser formalmente juntados nos autos do processo pelo Secretário Executivo da Receita da Secretaria de Estado da Fazenda.

§ 3° As reuniões poderão ser realizadas com quórum mínimo de 7 (sete) membros, nele incluído o presidente.

§ 4º Caberá também ao presidente do COGETA a convocação das reuniões, bem como a indicação de um servidor para exercer a função de Secretário Geral, sendo esse o responsável pelo assessoramento da presidência e lavratura das atas das reuniões.


Art. 4º As modificações deliberadas pelo COGETA, homologadas pelo Secretário de Estado da Fazenda, serão extensivas a todos os Termos de Acordo do segmento e comunicadas de ofício às empresas pela Gerência Executiva de Tributação.


 Art 5º Os processos a serem submetidos à análise do COGETA são aqueles cujas disposições legais estão vinculadas aos Decretos Estaduais nº 40.211 e 40.212, de 29 de abril de 2020 e ao Decreto Estadual nº 40.447, de 19 de agosto de 2020, bem como outras legislações que refiram à concessão de benefícios fiscais, a critério do Secretário Executivo da Receita da Secretaria de Estado da Fazenda.


Art. 6° Esta Portaria entre em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas todas as disposições em contrário, em especial a Portaria nº 00099/2019/GSER, de 27 de março de 2019.


MARIALVO LAUREANO DOS SANTOS FILHO
Secretário de Estado da Fazenda
Matrícula Nº 171.798-7

 


Os Textos disponibilizados na Internet não substituem os publicados oficialmente, por determinação legal.

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