PORTARIA Nº 00025/2023/SEFAZ
ESTADO DA PARAÍBA
SECRETARIA DE ESTADO DA RECEITA
R E V O G A D APELA PORTARIA N° 00127/2023/SEFAZ |
PORTARIA Nº 00025/2023/SEFAZ
PUBLICADA NO DO-e/SEFAZ DE 01.02.2023
REVOGA A
PORTARIA Nº 151/GSER
PUBLICADA NO DOE DE 16.06.15
Institui, no âmbito da SEFAZ, o Comitê Executivo de Tecnologia da Informação - CETI e Revoga a Portaria n° 0151/GSER.
João Pessoa, 26 de janeiro de 2023
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O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 3º, inciso VIII, alíneas “a” e “g”, da Lei nº 8.186, de 16 de março de 2007,
RESOLVE:
Art. 1º Instituir, no âmbito da Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ, o Comitê Executivo de Tecnologia da Informação - CETI, composto pelos titulares dos seguintes órgãos:
I - Diretoria Executiva de Administração Tributária da Secretaria Executiva da Receita da Secretaria de Estado da Fazenda;
II - Gerência de Tecnologia da Informação da SEFAZ;
III - Gerência Executiva de Fiscalização de Tributos Estaduais da Diretoria Executiva de Administração Tributária da Secretaria Executiva da Receita da Secretaria de Estado da Fazenda;
IV - Gerência Executiva de Arrecadação e Cobrança da Diretoria Executiva de Administração Tributária da Secretaria Executiva da Receita da Secretaria de Estado da Fazenda;
V - Gerência Executiva de Informações Econômico-Fiscais da Diretoria Executiva de Administração Tributária da Secretaria Executiva da Receita da Secretaria de Estado da Fazenda;
VI - Gerência Executiva de Tributação da Diretoria Executiva de Administração Tributária da Secretaria Executiva da Receita da Secretaria de Estado da Fazenda;
VII - Gerência Executiva de Julgamento de Processos Fiscais da Secretaria Executiva da Receita da Secretaria de Estado da Fazenda;
VIII - Gerência de Administração.
§ 1º A Coordenação Geral e a Coordenação Técnica do CETI caberá ao Diretor Executivo de Administração Tributária da Secretaria Executiva da Receita da Secretaria de Estado da Fazenda, e ao Gerente de Tecnologia da Informação da SEFAZ, respectivamente.
§ 2º Os titulares dos órgãos citados no caput deste artigo designarão substitutos quando da impossibilidade de comparecimento às reuniões do CETI.
§ 3º Na hipótese de ausência ou impossibilidade de permanência do Coordenador Geral nas reuniões do CETI, este será substituído em suas funções pelo Gerente de Tecnologia da Informação da SEFAZ.
§ 4º O CETI poderá convocar representantes de outros órgãos da SEFAZ cujas competências sejam relacionadas às propostas que estiverem em discussão.
§ 5º A Gerência de Administração terá assento permanente nas reuniões do CETI como órgão consultivo.
Art. 2º Os trabalhos de relatoria e secretariado do CETI ficarão sob a responsabilidade da Gerência de Tecnologia da Informação da SEFAZ.
Art. 3º O CETI terá como objetivo assessorar o Secretário de Estado da Fazenda, em assuntos específicos de Tecnologia da Informação, cabendo-lhe as seguintes atribuições, no âmbito da Secretaria de Estado da Fazenda:
I - avaliar e recomendar ao Secretário de Estado da Fazenda a aprovação e priorização de projetos de Tecnologia da Informação;
II - avaliar e priorizar a demanda de serviços de manutenção de sistemas;
III - acompanhar os projetos e serviços no âmbito da Gerência de Tecnologia da Informação da SEFAZ;
IV - avaliar os projetos que foram concluídos;
V - confirmar padrões de Tecnologia da Informação (softwares, hardwares e metodologias);
VI - confirmar políticas de Tecnologia da Informação (papéis, segurança, terceirização, treinamento etc.);
VII - estabelecer políticas e diretrizes gerais para a elaboração do Plano Estratégico de Tecnologia da Informação, pela Gerência de Tecnologia da Informação da SEFAZ, em consonância com o Plano Estratégico da SEFAZ;
VIII - aprovar o Plano Estratégico de Tecnologia da Informação e o Plano de Ação Anual da Gerência de Tecnologia da Informação da SEFAZ, inclusive as revisões que se fizerem necessárias;
IX - estabelecer e rever prioridades entre áreas e projetos no Plano de Ação Anual da Gerência de Tecnologia da Informação da SEFAZ, no que se refere ao desenvolvimento e implantação de sistemas, assim como em relação a outros serviços de Tecnologia da Informação;
X - acompanhar a execução do Plano Estratégico de Tecnologia da Informação e do Plano de Ação Anual da Gerência de Tecnologia da Informação da SEFAZ, bem como discutir os desvios eventualmente observados;
XI - opinar, quando solicitado, a respeito da realização de investimentos não previstos no Plano Estratégico de Tecnologia da Informação e no Plano de Ação Anual da Gerência de Tecnologia da Informação, em consonância com o orçamento e Plano Estratégico da SEFAZ;
XII - estabelecer e rever prioridades na alocação dos recursos destinados ao desenvolvimento e manutenção de sistemas (softwares) e na utilização eficiente dos recursos tecnológicos (hardwares);
XIII - opinar, quando solicitado, a respeito da realização de processos de compra de softwares e de hardwares e de contratação de serviços técnicos especializados de Tecnologia da Informação prestados por terceiros, em conformidade com os termos da Lei de Licitação;
XIV - opinar, quando solicitado, sobre as doações de equipamentos e as cessões de uso de sistemas desenvolvidos no âmbito da SEFAZ, salvaguardando os Convênios e Protocolos de Cooperação Técnica com órgãos e Unidades federadas;
XV - aprovar as ações da Gerência de Tecnologia da Informação da SEFAZ relacionadas à adesão da SEFAZ às normas e orientações técnicas sobre Tecnologia da Informação;
XVI - aprovar as regras e normas internas sobre a utilização, por parte dos servidores e demais usuários, dos recursos de Tecnologia da Informação, sugeridas pela Gerência de Tecnologia da Informação da SEFAZ.
Art. 4º O Plano de Ação Anual da Gerência de Tecnologia da Informação da SEFAZ contemplará os projetos a serem executados, inclusive os cronogramas de execução, os setores envolvidos e as propostas de orçamento.
Art. 5º O CETI, por convocação do Coordenador Geral, reunir-se-á, uma vez por mês, na sede da Secretaria de Estado da Fazenda, devendo suas deliberações serem consignadas em ata.
§ 1º As reuniões do CETI serão instaladas com a participação, de pelo menos, dos representantes dos seguintes órgãos:
a) Diretoria Executiva de Administração Tributária da Secretaria Executiva da Receita da Secretaria de Estado da Fazenda;
b) Gerência de Tecnologia da Informação da SEFAZ;
c) três dos demais órgãos.
§ 2º O CETI poderá reunir-se extraordinariamente, a critério do Coordenador Geral ou por sugestão de dois terços dos representantes titulares.
§ 3º Nas atas das reuniões deverão constar os nomes dos representantes presentes e ausentes, e a estes as recomendações da CETI deverão ser informadas o mais breve possível.
Art. 6º As decisões do CETI serão tomadas por maioria simples dos membros presentes às reuniões, observado o disposto no § 1º do artigo anterior.
Parágrafo único. Em caso de empate nas votações, caberá ao Diretor Executivo de Administração Tributária da Secretaria Executiva da Receita da Secretaria de Estado da Fazenda o voto de desempate.
Art. 7º O CETI, observando a conveniência, poderá convocar e ouvir profissionais que possam contribuir para a tomada de decisões.
Art. 8º A Gerência de Tecnologia da Informação da SEFAZ apresentará relatório mensal de atividades por ocasião das reuniões ordinárias, contendo descrição detalhada das atividades executadas.
Art. 9º O CETI apresentará nas reuniões ordinárias, com base em proposta elaborada pela Gerência de Tecnologia da Informação da SEFAZ, o Plano Trimestral de Atividades, descrevendo as tarefas previstas e a alocação de recursos para os 03 (três) meses subsequentes.
Art. 10 Nas reuniões, além da análise do relatório mensal e do Plano Trimestral referido nos artigos 8º e 9º desta Portaria, serão tratados assuntos relativos ao acompanhamento da execução de política de Tecnologia da Informação.
Art. 11 As normas complementares necessárias ao funcionamento deste comitê serão editadas pelo Coordenador Geral do CETI.
Art. 12 Revogar a Portaria n° 0151/GSER, de 15 de junho de 2015.
Art. 13 Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Marialvo Laureano dos Santos Filho
Secretário de Estado da Fazenda
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