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PORTARIA N° 00141/2023/SEFAZ

brasao paraiba
ESTADO DA PARAÍBA
SECRETARIA DE ESTADO DA RECEITA

PORTARIA N° 00141/2023/SEFAZ
PUBLICADA NO DO-e/SEFAZ DE 06.09.2023
REPUBLICADA POR OMISSÃO GRÁFICA NO DO-e/SEFAZ DE 12.09.2023

REVOGA A
PORTARIA Nº 00172/2017/GSER
PUBLICADA NO DOe-GSER DE 29.06.17

Institui a Comissão de Verificação para os serviços terceirizados de tecnologia da informação, e revoga a Portaria n° 00172/2017/GSER.

João Pessoa, 5 de setembro de 2023

 O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 3º, inciso VIII, alínea “a”, da Lei nº 8.186, de 16 de março de 2007, e nos incisos III e XV do art. 80 do Regulamento Interno da Secretaria de Estado da Fazenda, aprovado pela Portaria nº 00161/2022/SEFAZ, de 9 de novembro de 2022,


R E S O L V E:


 Art. 1º Instituir a Comissão de Verificação para os serviços terceirizados de tecnologia da informação, cujo objeto consiste em Desenvolvimento, Manutenção (Corretiva, Adaptativa, Evolutiva e Perfectiva), Documentação e Testes de Sistemas e de Aplicativos WEB/MOBILE, e para as demandas encaminhadas à Gerência de Tecnologia da Informação - GTI, com a finalidade de emitir e autorizar o início das ordens de serviço, bem como expedir os termos de recebimento por ocasião da conclusão dos referidos serviços.


Art. 2º A Comissão a que se refere o art. 1° desta Portaria será composta pelos Corpos Técnico e Negocial, tendo como membros os servidores abaixo:

Matrícula Nome  Área de atuação Função 
155.520-1 Márcio Vinicius de Farias Maribondo  GTI Coordenador 
155.518-9   Morgana Teixeira de Barros Pereira    GTI   Membro
155.522-7 José de Alexandre Andrade da Silva GTI   Membro

II - Corpo Negocial: Gestores designados pela portaria nº 00019/2019/GSER, de 10 de janeiro de 2019 ou outra que venha a substituí-la.



Art. 3º A Companhia de Processamento de Dados da Paraíba – CODATA, como órgão do Conselho Superior de Informática do Estado da Paraíba - CONSIP, de acordo com o Decreto nº 19.203, de 15 de outubro de 1997, será o órgão consultivo para dirimir eventuais divergências.


Art. 4º Caberá ao Corpo Técnico da Comissão de Verificação para os serviços terceirizados de tecnologia da informação:

 I – assessorar o Corpo Negocial da Comissão de Verificação para os serviços terceirizados de tecnologia da informação nas especificações de requisitos, quando se fizer necessário;

II – aprovar prazos e quantidade de pontos de função apresentados pela empresa terceirizada junto à GTI;

III – acompanhar e fiscalizar, junto à GTI, o desenvolvimento dos produtos solicitados;

 IV – encaminhar eventuais divergências com a empresa contratada, referentes a prazo e/ou quantidade de pontos de função, à Companhia de Processamento de Dados da Paraíba – CODATA, designada como órgão consultivo;

V – assinar, em conjunto com a CONTRATADA, o Certificado de Qualidade de Produto.


Art. 5º Caberá ao Corpo Negocial da Comissão de Verificação para os serviços terceirizados de tecnologia da informação:

I – fazer o levantamento de requisitos específicos para a construção da solução, de acordo com a metodologia de desenvolvimento de software definida pela Gerência de Tecnologia da Informação - GTI;

II – testar e homologar o produto gerado pela CONTRATADA;

III - assinar, em conjunto com o Corpo Técnico, o Termo de Recebimento Definitivo.
   

Art. 6º A execução dos serviços deverá obedecer aos critérios definidos pelo Padrão de Software e Desenvolvimento de Sistema (PSDS) e pela metodologia descrita no Roteiro de Métricas de Software da SEFAZ-PB, versão 1.0 ou superior, além das definições complementares presentes no Manual de Práticas de Contagem (CPM) versão 4.3.1 ou superior do IFPUG (International Function Point Users Group) e no Roteiro de Métricas de Software do Sistema de Administração dos Recursos de Informação e Informática (SISP), versão 2.3 ou superior.

Parágrafo único. Os itens não cobertos pelo CPM utilizarão o Roteiro de Métricas de Software do Sistema de Administração dos Recursos de Informação e Informática (SISP), versão 2.3 ou superior, ou roteiro adotado pela GTI.


Art. 7º As ordens de serviço serão especificadas, ao menos, com a numeração de identificação; título e descrição da solicitação; identificação do gestor; especificação quanto a prazo de execução e estimativa de pontos de função.

Parágrafo único. As ordens de serviço serão autorizadas por, no mínimo, dois representantes da Comissão de Verificação para os serviços terceirizados de tecnologia da informação, sendo um do Corpo Técnico e outro do Corpo Negocial solicitante do serviço.


Art. 8º Nenhum trabalho poderá ser iniciado pela GTI sem a devida autorização da respectiva ordem de serviço.


Art. 9º O Certificado de Qualidade de Produto será emitido pelo responsável pela Subgerência Técnica de Governança da GTI, tomando por base sempre as ordens de serviço autorizadas.


 Art. 10. Compete ao responsável da Subgerência Técnica de Governança da GTI, a manutenção de conta corrente para acompanhamento do consumo de pontos de função, abatendo-se do total contratado a respectiva quantidade de cada ordem de serviço emitida.

§ 1º O volume máximo permitido para cada ordem de serviço será de até 100 (cem) pontos de função.

§ 2º As ordens de serviço podem apresentar variação entre o volume planejado e aquele efetivamente entregue – sendo este último objeto de validação na etapa de homologação. Porém, visando garantir o necessário planejamento orçamentário, as alterações não poderão exceder a 30% (trinta por cento) a maior em relação ao volume inicialmente planejado.

§ 3º Nas situações, às quais o volume a ser executado ultrapassar o limite de 30% (trinta por cento) estabelecido, a CONTRATADA deverá solicitar a abertura de uma nova Ordem de Serviço para o quantitativo excedente. Em qualquer circunstância o planejamento do(s) ciclo(s) deve ser mantido sempre atualizado.

§ 4º Cada área negocial terá o limite mensal de 100 (cem) Pontos de Função, para execução de suas Ordens de Serviço demandadas.

§ 5º A utilização acima deste limite dependerá de autorização prévia do Comitê Executivo de TI e respectiva suficiência de saldo remanescente do conta-corrente, com o objetivo do controle de pagamentos do contrato


Art. 11. Fica revogada a Portaria n° 00172/2017/GSER, de 28 de junho de 2017.


Art. 12. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação


MARIALVO LAUREANO DOS SANTOS FILHO
Secretário de Estado da Fazenda

PUBLICADA NO DO-E/SEFAZ-PB EM 06/09/2023.
REPUBLICADA POR OMISSÃO GRÁFICA

 


Os Textos disponibilizados na Internet não substituem os publicados oficialmente, por determinação legal.

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