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DECRETO Nº 40.168 DE 03 DE ABRIL DE 2020.

brasao paraiba
ESTADO DA PARAÍBA
SECRETARIA DE ESTADO DA RECEITA

DECRETO Nº 40.168 DE 03 DE ABRIL DE 2020.
PUBLICADO NO DOE EM 04.04.2020

Dispõe sobre a adoção, no âmbito da Administração Pública direta e indireta, de regime de trabalho remoto, em razão das medidas temporárias e emergenciais de prevenção de contágio pelo COVID-19  (Novo Coronavírus).

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARAÍBA, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos IV e VI do art. 86 da Constituição do Estado, e

 Considerando o Estado de Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional  (ESPIN), decretado pelo Ministério da Saúde por meio da Portaria nº 188, de 03 de janeiro de 2020, em virtude da disseminação global da Infecção Humana pelo Coronavírus (COVID-19), nos termos do  Decreto federal nº 7.616, de 17 de novembro de 2011;

Considerando a declaração da condição de transmissão pandêmica sustentada da infecção humana pelo Coronavírus, anunciada pela Organização Mundial de Saúde em 11 de março de 2020;

Considerando o Decreto Estadual nº 40.122, de 13 de março de 2020, que decretou  Situação de Emergência no Estado da Paraíba ante ao contexto de decretação de Emergência em Saúde Pública de Interesse Nacional pelo Ministério da Saúde e a declaração da condição de pandemia de infecção humana pelo Coronavírus definida pela Organização Mundial de Saúde;

Considerando a necessidade de se estabelecer um plano de resposta efetivo para esta  condição de saúde de ampla repercussão populacional, no âmbito do Estado da Paraíba;

 D E C R E T A:

 

Art. 1º Em caráter excepcional, em razão da necessidade de intensifi car as medidas de restrição previstas no Decreto Estadual nº 40.122, de 13 de março de 2020, que decretou Situação de Emergência no Estado da Paraíba, fi ca suspenso o expediente presencial nas repartições públicas estaduais, no período compreendido entre 06 de abril de 2020 até 19 de abril de 2020.

Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica às atividades sujeitas a regimes especiais de jornada, regulamentados em norma específi ca.

Art. 2º Os servidores públicos estaduais, da administração direta e indireta, durante o período mencionado no art. 1º, executarão suas atividades de forma remota (home office) e permanecerão de sobreaviso, podendo ser convocados, durante o período do expediente, em caso de imperiosa necessidade de comparecimento ao local de trabalho.

Parágrafo 1º - O disposto no caput não se aplica àquelas atividades que não podem ser executadas de forma remota (home offi ce), cuja defi nição fi cará a cargo dos secretários e gestores dos órgãos estaduais.

Parágrafo 2º - O disposto nesse artigo não se aplica aos servidores das Secretarias de Saúde, Segurança e Defesa Social, Administração Penitenciária, Cagepa e FUNDAC que ficam sujeitos à jornada de trabalho estabelecida pela chefi a imediata.

Parágrafo 3º - Os servidores públicos estaduais, da administração direta e indireta, que não puderem exercer suas atividades de forma remota (home office), durante o período tratado no caput, deverão ter o gozo de férias antecipado por decisão dos secretários e gestores dos órgãos estaduais.

Art. 3º As disposições deste decreto aplicam-se, no que couber, aos empregados públicos, terceirizados, estagiários e demais agentes que possuam vínculo com os órgãos e entidades do Poder Executivo Estadual.

Art. 4º Novas medidas poderão ser adotadas, a qualquer momento, em função do cenário epidemiológico do Estado.

Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.



PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 03 de abril de 2020; 132º da Proclamação da República.



JOÃO AZEVÊDO LINS FILHO

GOVERNADOR

 


Os Textos disponibilizados na Internet não substituem os publicados oficialmente, por determinação legal.

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