DECRETO Nº 40.169 DE 03 DE ABRIL DE 2020.
ESTADO DA PARAÍBA
SECRETARIA DE ESTADO DA RECEITA
DECRETO Nº 40. 169 DE 03 DE ABRIL DE 2020.
PUBLICADO NO DOE EM 04.04.2020
Dispõe sobre a adoção de novas medidas temporárias e emergenciais de prevenção de contágio pelo Novo Coronavírus (COVID-19).
O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARAÍBA, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos IV e VI do art. 86 da Constituição do Estado, e
Considerando o Estado de Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional (ESPIN), decretado pelo Ministério da Saúde por meio da Portaria nº 188, de 03 de janeiro de 2020, em virtude da disseminação global da Infecção Humana pelo Coronavírus (COVID-19), nos termos do Decreto federal nº 7.616, de 17 de novembro de 2011;
Considerando a declaração da condição de transmissão pandêmica sustentada da infecção humana pelo coronavírus, anunciada pela Organização Mundial de Saúde em 11 de março de 2020;
Considerando o Decreto Estadual nº 40.122, de 13 de março de 2020, que decretou Situação de Emergência no Estado da Paraíba ante ao contexto de decretação de Emergência em Saúde Pública de Interesse Nacional pelo Ministério da Saúde e a declaração da condição de pandemia de infecção humana pelo coronavírus, definida pela Organização Mundial de Saúde;
Considerando a necessidade de se estabelecer um plano de resposta efetivo para estacondição de saúde de ampla repercussão populacional, no âmbito do Estado da Paraíba;
Considerando a necessidade de assegurar o regular abastecimento dos municípios paraibanos, bem assim para garantir o pagamento dos salários, aposentadorias e benefícios do Programa Bolsa Família e de regular o fun cionamento de atividades essenciais à população,
D E C R E T A:
Art. 1º Em caráter excepcional, diante da necessidade de conservação das medidas de restrição, previstas no Decreto Estadual nº 40.122, de 13 de março de 2020, fica prorrogado o prazo previsto no art. 1º, do Decreto Estadual nº 40.141, de 22 de março de 2020, nas cidades que tenham casos de coronavírus (COVID-19) confirmados, e nas suas respectivas regiões metropolitanas, até o dia 19 de abril de 2020.
§ 1º Fica permitido, a partir de 06 de abril de 2020, o funcionamento de instituições e organizações responsáveis pela operacionalização de programas de microcrédito.
§ 2º Fica permitido o funcionamento de estabelecimentos que comercializem material elétrico, os quais poderão funcionar, exclusivamente, para a aquisição de produtos necessários à realização de serviços urgentes, por meio de entrega em domicílio e/ou como ponto de retirada de mercadorias, vedando-se a aglomeração de pessoas.
Art. 2º Novas medidas poderão ser adotadas, a qualquer momento, em função do cenário epidemiológico do Estado.
Art. 3º As dúvidas ou consultas acerca das vedações e permissões estabelecidas no presente decreto poderão ser dirimidas através de consulta formulada à Procuradoria Geral do Estado, através do e-mail Este endereço de email está sendo protegido de spambots. Você precisa do JavaScript ativado para vê-lo..
Art. 4º Ficam mantidas todas as demais medidas adotadas para promover o combate ao coronavírus (COVID-19).
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 3 de abril de 2020; 132º da Proclamação da República.
JOÃO AZEVÊDO LINS FILHO
GOVERNADOR
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