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DECRETO Nº 44.693 DE 02 DE JANEIRO DE 2024

brasao paraiba
ESTADO DA PARAÍBA
SECRETARIA DE ESTADO DA RECEITA

DECRETO Nº 44.693 DE 02 DE JANEIRO DE 2024
PUBLICADO NO DOE DE 03.01.2024

Dispõe sobre a centralização da atividade de fiscalização de estabelecimentos e de mercadorias em trânsito da Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ-PB, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 86, inciso IV, da Constituição do Estado, e

Considerando a necessidade de observância do princípio da eficiência previsto na Constituição Federal, a ser seguido pela administração tributária estadual,

Considerando, ainda, a necessidade de uniformização dos procedimentos e modernização da auditoria de estabelecimentos, bem como da fiscalização de mercadorias em trânsito, realizadas pela Secretaria de Estado da Fazenda da Paraíba,


D E C R E T A:


Art. 1º Fica instituído que o exercício no cargo de Auditor Fiscal Tributário Estadual na fiscalização de mercadorias em trânsito (AFTEMT) ou na fiscalização de estabelecimentos (AFTE), de que tratam os artigos 12 e 13 da Lei nº 8.427, de 10 de dezembro de 2007, com nova redação pela Lei nº 11.305, de 15 de março de 2019, dar-se-á de forma centralizada pela Gerência Executiva de Fiscalização de Tributos Estaduais – GEFTE - da Diretoria Executiva de Administração Tributária da Secretaria Executiva da Receita da SEFAZ-PB.


§ 1º O disposto no “caput” deste artigo aplica-se ao Auditor Fiscal Tributário Estadual de Mercadoria em Trânsito (AFTEMT) apenas em relação à fiscalização de mercadorias em trânsito.

§ 2º O Auditor Fiscal Tributário Estadual (AFTE) e o Auditor Fiscal Tributário Estadual de Mercadoria em Trânsito (AFTEMT), no exercício da fiscalização, exercerão suas atividades funcionais sob a coordenação e orientação da Gerência Executiva de Fiscalização de Tributos Estaduais – GEFTE - da Diretoria Executiva de Administração Tributária da Secretaria Executiva da Receita da SEFAZ-PB, mantidas as atuais lotações.

§ 3º A critério do Secretário de Estado da Fazenda, mediante portaria, o Auditor Fiscal Tributário Estadual (AFTE) ou o Auditor Fiscal Tributário Estadual de Mercadoria em Trânsito (AFTEMT) poderá exercer suas atividades em outros setores da Secretaria de Estado da Fazenda – SEFAZ-PB.

§ 4º Na hipótese em que o Auditor Fiscal Tributário Estadual (AFTE) ou o Auditor Fiscal Tributário Estadual de Mercadoria em Trânsito (AFTEMT) estiver fora da atividade de fi scalização, nos termos do § 3º deste artigo ou de outra situação, seu retorno dar-se-á automaticamente para a Gerência Executiva de Fiscalização de Tributos Estaduais – GEFTE - da Diretoria Executiva de Administração Tributária da Secretaria Executiva da Receita da SEFAZ-PB.


Art. 2º As Subgerências de Fiscalização de Estabelecimentos das Gerências Regionais da Diretoria Executiva de Administração Tributária da Secretaria Executiva da Receita da SEFAZ-PB, e suas supervisões, responderão diretamente à coordenação e orientação da GEFTE por meio da Gerência Operacional de Fiscalização de Estabelecimentos da Gerência Executiva de Fiscalização de Tributos Estaduais - GOFE, que gerenciará os trabalhos encaminhados.


Art. 3º As Subgerências de Fiscalização de Mercadorias em Trânsito das Gerências Regionais da Diretoria Executiva de Administração Tributária da Secretaria Executiva da Receita da SEFAZ-PB, e suas supervisões, responderão diretamente à coordenação e orientação da GEFTE por meio da Gerência Operacional de Fiscalização de Mercadorias em Trânsito da Gerência Executiva de Fiscalização de Tributos Estaduais - GOFMT, que gerenciará os trabalhos encaminhados.


Art. 4º A Gerência Operacional de Fiscalização da Substituição Tributária e Comércio Exterior – GOSTEX - da Gerência Executiva de Fiscalização de Tributos Estaduais – GEFTE, a Gerência Operacional de Acompanhamento de Contribuintes – GOAC - da Gerência Executiva de Fiscalização de Tributos Estaduais – GEFTE, e a Gerência Operacional de Fiscalização do ITCD e IPVA - GOITCD/ IPVA - da Gerência Executiva de Fiscalização de Tributos Estaduais – GEFTE - contarão com quadros próprios de Auditores Fiscais Tributários para realização dos trabalhos no âmbito de suas competências.


Art. 5º O Secretário de Estado da Fazenda emitirá portaria defi nindo as finalidades e competências dos órgãos que compõem a Gerência Executiva de Fiscalização de Tributos Estaduais da Diretoria Executiva de Administração Tributária da Secretaria Executiva da Receita da SEFAZ-PB.


Art. 6º Ficam revogadas as disposições em contrário, especialmente, as previstas nos Decretos n.os 29.992, de 21 de novembro de 2008, 30.180, de 3 de fevereiro de 2009, e 34.408, de 8 de outubro de 2013

 

Art. 7º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2024.


PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa 02 de janeiro de 2024; 136º da Proclamação da República.

 

JOÃO AZEVÊDO LINS FILHO
GOVERNADOR

 


Os Textos disponibilizados na Internet não substituem os publicados oficialmente, por determinação legal.

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