DECRETO Nº 44.751 DE 02 DE FEVEREIRO DE 2024
ESTADO DA PARAÍBA
SECRETARIA DE ESTADO DA RECEITA
DECRETO Nº 44.751 DE 02 DE FEVEREIRO DE 2024.
PUBLICADO NO DOE DE 03.02.2024
ALTERADO PELOS DECRETOS NºS:
- 44.790/24, DE 20.02.2024 - DOE DE 21.02.2024 (CONVÊNIOS ICMS 110/23, 186/23 E 212/23)
- 45.329/24, DE 31.07.2024 - DOE DE 01.08.2024 (CONVÊNIO ICMS 77/24)
Dispõe sobre a regulamentação e implementação de normas procedimentais complementares para as disposições previstas no Anexo da Lei nº 12.840, de 26 de outubro de 2023, e das modificações que lhe sobrevierem, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 86, inciso IV, da Constituição do Estado, e tendo em vista a Lei nº 12.958, de 11 de dezembro de 2023,
D E C R E T A:
CAPÍTULO I
DAS DEFINIÇÕES INICIAIS
Art. 1º Este Decreto regulamenta e implementa normas procedimentais complementares para as disposições previstas no Anexo da Lei nº 12.840, de 26 de outubro de 2023, e das modificações que lhe sobrevierem.
Art. 2º O Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS - incidirá uma única vez, qualquer que seja a sua finalidade, nas operações, ainda que iniciadas no exterior, com gasolina e etanol anidro combustível.
Parágrafo único. Neste Decreto utilizar-se-ão as seguintes siglas:
I - EAC: Etanol Anidro Combustível;
II - Gasolina A: combustível puro, sem adição de EAC;
III - Gasolina C: combustível obtido da mistura de gasolina A com EAC;
IV - TRR: transportador revendedor retalhista;
V - CPQ: central de matéria-prima petroquímica;
VI - ANP: Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis;
VII - INMET: Instituto Nacional de Meteorologia;
VIII - FCV: fator de correção do volume;
IX - PBM: percentual de biocombustível na mistura;
X - CNPJ: Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica;
XI - COTEPE/ICMS: Comissão Técnica Permanente do ICMS;
XII - UF: unidade federada.
Acrescido o inciso XIII ao parágrafo único do art. 2º pelo inciso I do art. 2º do Decreto nº 44.790/24 - DOE de 21.02.2024 (Convênio ICMS 186/23). |
XIII - UF de origem do EAC: UF de localização do produtor ou importador (Convênio ICMS 186/23).
Art 3º Para todos os efeitos deste Decreto, nos termos da Lei Complementar nº 192, de 11 de março de 2022, serão observadas as seguintes disposições:
I - em relação a cada combustível, as alíquotas serão uniformes em todo o território nacional;
II - em relação a cada combustível, as alíquotas serão específicas (“ad rem”) por unidade de medida (litro);
III - não se aplicará o disposto na alínea “b” do inciso X do § 2º do art. 155 da Constituição Federal de 1988;
IV - nas operações com gasolina A o imposto caberá à UF onde ocorrer o consumo;
V - nas operações interestaduais com EAC destinadas a não contribuinte, o imposto caberá à UF de origem;
VI - nas operações interestaduais com EAC entre contribuintes, o imposto será repartido entre a UF de origem e a UF de destino, nas seguintes proporções, conforme a origem da mercadoria, se nacional ou importada, e, também, conforme as UFs de origem e de efetivo consumo:
a) EAC de origem importada na proporção de 22,22% (vinte e dois inteiros e vinte e dois centésimos por cento) para a UF do importador e 77,78% (setenta e sete inteiros e setenta e oito centésimos por cento) para a UF de destino;
b) EAC de origem nacional na proporção de 38,89% (trinta e oito inteiros e oitenta e nove centésimos por cento) para a UF do produtor e 61,11% (sessenta e um inteiros e onze centésimos por cento) para a UF de destino nas operações originadas em Minas Gerais, Paraná, Rio de Janeiro, Rio Grande do Sul, Santa Catarina ou São Paulo e não destinadas a nenhuma delas;
c) EAC de origem nacional na proporção de 66,67% (sessenta e seis inteiros e sessenta e sete centésimos por cento) para a UF do produtor e 33,33% (trinta e três inteiros e trinta e três centésimos por cento) para a UF de destino, nas operações não referidas na alínea “b”;
VII - na operação com gasolina C, o imposto da parcela de gasolina A, contida na mistura, caberá à UF onde ocorrer o consumo, e o imposto da parcela do EAC contido na mistura será repartido entre a UF de origem e a UF de destino nas proporções definidas no inciso VI.
§ 1º Para a determinação da repartição definida nos incisos VI e VII, e dos ajustes apurados nos Anexos IV-M-AJ e V-M-AJ, os contribuintes indicados no art. 4º, os estabelecimentos dos distribuidores de combustíveis e TRRs deverão, nas operações não destinadas a consumidor final, com EAC puro ou misturado na gasolina C, indicar, nos campos próprios da nota fiscal, se o produto é nacional ou importado e os percentuais destes produtos por UF de origem, apurados nos termos de Ato COTEPE/ICMS (Convênio ICMS 76/23).
§ 2º A indicação prevista no § 1º deverá ser feita (Convênio ICMS 76/23):
I - do dia 1º até o dia 5 do mês, com base na proporção apurada no segundo mês imediatamente anterior ao da remessa;
II - do dia 6 até o último dia do mês, com base na proporção apurada no mês imediatamente anterior ao da remessa.
Art. 4º São contribuintes do imposto de que trata este Decreto, nos termos da Lei Complementar nº 192/22:
I - o produtor nacional de biocombustíveis;
II - a refinaria de petróleo e suas bases;
III - a CPQ;
IV - o formulador de combustíveis; e
V - o importador.
§ 1º O disposto neste artigo também se aplica ao distribuidor de combustíveis em suas operações como importador (Convênio ICMS 76/23)
§ 2º Equipara-se ao produtor nacional de biocombustíveis a cooperativa de produtores de etanol e a empresa comercializadora de etanol (ECE), conforme definição e autorização do órgão federal competente (Resolução ANP nº 43/2009) (Convênio ICMS 76/23).
Art. 5º Nos termos da Lei Complementar nº 192/22, o imposto incidirá uma única vez sobre as operações com combustíveis, considerando-se ocorrido o fato gerador no momento:
I - do desembaraço aduaneiro do combustível, nas operações de importação;
II - da saída de combustível de estabelecimento de contribuinte, exceto se importado.
§ 1º Não se considera fato gerador do imposto a comercialização de combustível à temperatura ambiente, pelos estabelecimentos distribuidores, em volume superior ao recebido de seus fornecedores, faturado a 20ºC (vinte graus celsius), decorrente de variação volumétrica, cuja variação esteja dentro do limite previsto pelo FCV divulgado em Ato COTEPE/ICMS.
§ 2º Na constatação de comercialização de combustível à temperatura ambiente, pelos estabelecimentos distribuidores, em volume superior ao recebido de seus fornecedores, faturado a 20ºC, decorrente de variação volumétrica, cuja variação esteja acima do limite previsto pelo FCV divulgado em Ato COTEPE/ICMS, a UF do distribuidor deverá considerar como base de cálculo a diferença entre o volume de estoque final adicionado ao volume total de saídas à temperatura ambiente e o volume de estoque inicial adicionado ao volume total de entradas à temperatura ambiente, aplicando-se a correção volumétrica sobre o volume recebido a 20ºC (vinte graus celsius), conforme a seguinte fórmula:
Base de Cálculo = (Volume em Estoque Final a Temperatura Ambiente + Volume Total de Saídas a Temperatura Ambiente) – [Volume em Estoque Inicial a Temperatura Ambiente + Volume Total de Entradas a Temperatura Ambiente + (Volume Total de Entradas a 20ºC / FCV)]
§ 3º Considera-se ocorrido o fato gerador no momento da constatação de mercadoria desacobertada de documentação fiscal regulamentar, nos termos da legislação estadual e distrital.
§ 4º Não se aplica o disposto no Convênio ICM nº 65, de 9 de dezembro de 1988, e no Convênio ICMS nº 52, de 29 de junho de 1992, nas operações com os combustíveis elencados no “caput” do art. 2º, praticadas na sistemática monofásica de tributação disciplinada neste Decreto.
Art. 6º As UFs poderão exigir a inscrição nos seus cadastros de contribuintes do ICMS da refinaria de petróleo ou suas bases, do estabelecimento produtor de biocombustível, das CPQ do formulador de combustíveis, da distribuidora de combustíveis, do importador e do TRR localizados em outra UF que efetuem remessa de combustíveis para seu território ou que adquiram EAC.
Parágrafo único. O disposto no “caput” aplica-se também a contribuinte ou agente da cadeia de comercialização que apenas receber de seus clientes informações relativas a operações interestaduais e tiver que registrá-las nos termos do inciso II do art. 15.
Art. 7º A refinaria de petróleo ou suas bases, a CPQ e o Formulador de Combustíveis deverão inscrever-se no cadastro de contribuintes do ICMS da UF a qual, em razão das disposições contidas no Capítulo V, tenha que efetuar repasse do imposto.
CAPÍTULO II
DO CÁLCULO DO IMPOSTO RETIDO
E DO MOMENTO DO PAGAMENTO
Art. 8º As alíquotas do ICMS ficam instituídas e fixadas, nos termos do inciso IV do § 4º do art. 155 da Constituição Federal, em R$ 1,3721 por litro, para a gasolina e etanol anidro combustível.
Art. 9º As operações com Gasolina A têm como base de cálculo o volume do combustível convertido a 20ºC (vinte graus celsius), faturado pelo contribuinte.
Art. 10. O valor do imposto, nos termos deste Decreto, corresponderá à multiplicação da alíquota específica do combustível pelo volume do combustível.
Art. 11. O imposto incidente, nos termos deste Decreto, deverá ser recolhido:
I - nas operações de importação, no momento do desembaraço aduaneiro, a crédito da UF do importador de Gasolina A:
a) correspondente a 100% (cem inteiros por cento) do imposto sobre a Gasolina A; e
b) correspondente a 100% (cem inteiros por cento) do imposto sobre o EAC que vier a compor a saída futura da mistura de Gasolina C;
II - nas operações de saídas realizadas pela refinaria de petróleo ou suas bases, pela CPQ e pelo formulador de combustíveis, até o 10º (décimo) dia subsequente ao término do período de apuração em que tiver ocorrido a operação ou, no caso do 10º (décimo) dia cair em dia não útil ou sem expediente bancário, no primeiro dia útil subsequente, a crédito da UF:
a) de origem do EAC, na proporção definida no inciso VI do art. 3º, nos termos do art. 12;
b) de destino da Gasolina C resultante da mistura de Gasolina A com EAC:
1. correspondente a 100% (cem inteiros por cento) do imposto sobre a Gasolina A contida na mistura; e
2. correspondente à proporção definida no inciso VI do art. 3º, do imposto do EAC, nos termos do art. 12;
c) de destino da Gasolina A, observado o § 10 do art. 17, correspondente a 100% (cem inteiros por cento) do imposto.
§ 1º Para os Estados de Alagoas, Amazonas e Sergipe, caso o 10º (décimo) dia ocorra em dia não útil ou sem expediente bancário, o imposto retido deverá ser recolhido no dia útil e com expediente bancário anterior àquele.
§ 2º O recolhimento do imposto nas operações de importação de gasolina A, realizadas pela refinaria de petróleo e pela CPQ fica diferido, devendo ser recolhido por ocasião da operação subsequente, devidamente tributada nos termos deste Decreto.
§ 2º-A Tratando-se de bases vinculadas a refinaria de petróleo, o diferimento no recolhimento do imposto nas operações de importação do produto mencionado no § 2º somente ocorrerá se a importação for realizada na unidade federada onde houver instalada refinaria de petróleo, assim entendida como a pessoa jurídica com uma ou mais instalações de refi no de petróleo autorizadas pela ANP (Resolução ANP nº 43/2009).
§ 3º O recolhimento do imposto incidente sobre o EAC fica diferido, devendo ser recolhido nos termos deste artigo e nos termos do art. 12, nas operações (Convênio ICMS 76/23):
I - de importação;
II - internas e interestaduais destinadas à distribuidora de combustíveis;
III - internas destinadas a produtor nacional de biocombustíveis.
Acrescido o § 3º-A ao art. 11 pelo inciso II do art. 2º do Decreto nº 44.790/24 - DOE de 21.02.2024 (Convênio ICMS 212/23). |
§ 3°-A O recolhimento do imposto incidente sobre as remessas internas e interestaduais para armazenagem de EAC, realizadas pelo estabelecimento produtor nacional, fica suspenso, desde que retorne, real ou simbolicamente, pelo prazo de até 180 (cento e oitenta) dias contados da data da respectiva saída (Convênio ICMS 212/23).
§ 4º À exceção dos §§ 2º e 3º, fica vedada a concessão de tratamento tributário que dispense o recolhimento do imposto no desembaraço aduaneiro de combustíveis de que trata este Decreto em relação às operações realizadas pelo importador, conforme inciso V do art. 4º, e pelo distribuidor de combustíveis.
§ 5º Fica diferido o recolhimento do imposto nas operações de transferência entre estabelecimentos de mesma titularidade de gasolina A realizadas pela refinaria de petróleo e suas bases, pela CPQ, devendo ser recolhido por ocasião da operação subsequente, devidamente tributada nos termos deste Decreto.
§ 6º O disposto no § 2º, nos incisos I e III do § 3º e no § 5º somente se aplica aos estabelecimentos relacionados em Ato COTEPE/ICMS, observado o seguinte (Convênio ICMS 76/23):
Nova redação dada ao “caput” do § 6º do art. 11 pela alínea “a” do inciso I do art. 1º do Decreto nº 44.790/24 - DOE de 21.02.2024 (Convênio ICMS 212/23). |
§ 6º O disposto no § 2º, nos incisos I e III do § 3º, no § 3°-A e no § 5º, somente se aplica aos estabelecimentos relacionados em Ato COTEPE/ICMS, observado o seguinte (Convênio ICMS 212/23):
I - o Ato COTEPE/ICMS estabelecerá os requisitos necessários para a concessão e permanência do diferimento estabelecido no “caput”;
II - a administração tributária de cada unidade federada comunicará à Secretaria- Executiva do Conselho Nacional de Política Fazendária – SE/CONFAZ, a qualquer momento, a inclusão ou exclusão dos estabelecimentos habilitados ao diferimento, e esta providenciará a publicação do Ato COTEPE/ICMS no Diário Oficial da União e disponibilização no sítio eletrônico do CONFAZ (Convênio ICMS 76/23);
Nova redação dada ao inciso II do § 6º do art. 11 pela alínea “b” do inciso I do art. 1º do Decreto nº 44.790/24 - DOE de 21.02.2024 (Convênio ICMS 212/23). |
II - a administração tributária de cada unidade federada comunicará à Secretaria- Executiva do Conselho Nacional de Política Fazendária - SE/CONFAZ, a qualquer momento, a inclusão ou exclusão dos estabelecimentos habilitados ao diferimento e a suspensão, e esta providenciará a publicação do Ato COTEPE/ICMS no Diário Oficial da União e disponibilização no sítio eletrônico do CONFAZ (Convênio ICMS 212/23);
III - o Ato COTEPE/ICMS deve conter, no mínimo: Razão Social, número CNPJ, a unidade federada do domicílio fiscal do contribuinte e a data do início da vigência da concessão prevista no § 2º, nos incisos I e III do § 3º e no § 5º (Convênio ICMS 76/23).
Nova redação dada ao inciso III do § 6º do art. 11 pela alínea “b” do inciso I do art. 1º do Decreto nº 44.790/24 - DOE de 21.02.2024 (Convênio ICMS 212/23). |
III - o Ato COTEPE/ICMS deve conter, no mínimo: Razão Social, número CNPJ, a unidade federada do domicílio fiscal do contribuinte e a data do início da vigência da concessão prevista no § 2º, nos incisos I e III do § 3º, no § 3°-A e no § 5º (Convênio ICMS 212/23).
§ 7º A refinaria de petróleo e suas bases, a CPQ e o formulador de combustíveis, que não estiverem relacionados no Ato COTEPE/ICMS a que refere o § 6º, não reterá o imposto na ocasião da operação subsequente de gasolina A se o produto tiver sido adquirido com o imposto retido.
§ 8º A refinaria de petróleo e suas bases, a CPQ e o formulador de combustíveis que adquirir gasolina A com o imposto retido controlará o estoque de forma a conseguir identificar as mercadorias com o imposto retido daquelas que não houve a retenção.
§ 9º O recolhimento do imposto nas operações com EAC não alcançadas pelo diferimento previsto no § 3º deve ser realizado (Convênio ICMS 76/23):
Nova redação dada ao “caput” do § 9º do art. 11 pela alínea “c” do inciso I do art. 1º do Decreto nº 44.790/24 - DOE de 21.02.2024 (Convênio ICMS 212/23). |
§ 9º O recolhimento do imposto nas operações com EAC não alcançadas pelo diferimento previsto no § 3º e pela suspensão prevista no § 3°-A, deve ser realizado (Convênio ICMS 212/23):
I - pelo importador, no momento do desembaraço aduaneiro, a crédito da UF de sua localização;
II - pelo estabelecimento remetente, por ocasião da saída do EAC, antes de iniciado o transporte, observado o disposto nos incisos V a VII do art. 3º, devendo uma cópia do comprovante do pagamento do imposto acompanhar o transporte do combustível.
§ 10. Na aplicação do § 9º, caso seja constatado, além do recolhimento na operação, o repasse do imposto, nos termos do Capítulo V, o valor recolhido em duplicidade deverá ser ressarcido, hipótese em que o estabelecimento destinatário deve apresentar o requerimento à unidade federada de sua localização, nos termos previstos na legislação estadual (Convênio ICMS 76/23).
§ 11. Fica atribuída ao estabelecimento destinatário do EAC a responsabilidade pelo recolhimento do imposto e seus acréscimos legais quando, notificado, deixar de apresentar a cópia do comprovante de pagamento de que trata o inciso II do § 9º, podendo a unidade federada de origem e a unidade federada de destino cobrar o ICMS relativo as operações com o EAC adquirido, observado o disposto nos incisos V a VII da art. 3º e ressalvado o direito do estabelecimento destinatário ao ressarcimento do valor recolhido em duplicidade, caso seja constatado repasse do imposto nos termos do Capítulo V (Convênio ICMS 76/23).
§ 12. Nos termos da legislação de cada unidade federada, poderão ser atribuídos outros critérios para a concessão do diferimento nas operações de que trata o inciso II do § 3º deste artigo (Convênio ICMS 76/23).
Nova redação dada ao § 12 do art. 11 pela alínea “d” do inciso I do art. 1º do Decreto nº 44.790/24 - DOE de 21.02.2024 (Convênio ICMS 212/23). |
§ 12 Nos termos da legislação de cada unidade federada, poderão ser atribuídos outros critérios para a concessão do diferimento e da suspensão nas operações de que trata o inciso II do § 3º e o § 3°-A, deste artigo (Convênio ICMS 212/23).
Art. 12. Fica atribuída à refinaria de petróleo ou suas bases, à CPQ ao Formulador de Combustíveis e ao importador, nas operações com Gasolina A responsabilidade pela retenção e pelo recolhimento do ICMS incidente nas importações de EAC ou sobre as saídas do estabelecimento produtor de EAC.
§ 1º O valor do imposto de que trata este artigo deverá ser retido concomitantemente com o imposto devido pelas operações com Gasolina A, e informados nos campos próprios do documento fiscal, de forma que componha integralmente o imposto devido às UFs de destino da Gasolina C resultante da mistura, e o imposto devido às UFs de origem do EAC.
§ 2º O cálculo do imposto retido corresponderá, a cada operação, à aplicação da seguinte fórmula: IRBM = [QTDA/ (1 – IM)] X IM X ALIQ, considerando-se:
I - IRBM: imposto retido sobre o biocombustível (EAC) a ser adicionado para composição da Gasolina C;
II - QTDA: quantidade de Gasolina A convertida a 20ºC (vinte graus celsius) e faturados pelo contribuinte sujeito passivo da tributação monofásica na operação tributada;
III - IM: índice de mistura do EAC na Gasolina C instituído pelo órgão regulamentador;
IV - ALIQ: alíquota específica sobre o EAC.
§ 3º O imposto retido nos termos deste artigo será recolhido:
I - em favor da UF de origem do EAC, na proporção definida no inciso VI art. 3º, nos prazos previstos do art. 11;
II - em favor da UF de destino da Gasolina C resultante da mistura, na proporção definida no inciso VI do art. 3º, nos prazos previstos do art. 11.
Art. 13. O recolhimento do imposto referente às operações de que trata este Decreto caberá:
I - ao importador de Gasolina A, no momento do desembaraço aduaneiro, nos termos do inciso I do art. 11;
II - à refinaria de petróleo ou suas bases, CPQ e Formulador de Combustíveis, decorrentes de suas operações próprias com Gasolina A:
a) em relação ao ICMS devido à UF de origem, na proporção definida no inciso VI do art. 3º, referente às importações ou operações de saída do estabelecimento produtor de EAC, nos termos da alínea “a” do inciso II do art. 11, observado o art. 12;
b) em relação ao ICMS devido à UF de destino da Gasolina C, nos termos da alínea “b” do inciso II do art. 11, observado o art. 12;
III - à refinaria de petróleo ou suas bases, CPQ e Formulador de Combustíveis, decorrentes de operações com Gasolina A importada por outros contribuintes:
a) em relação ao ICMS devido à UF de origem, quando diversa da UF do importador, na proporção definida no inciso VI do art. 3º, referente às importações ou operações de saída do estabelecimento produtor de EAC, nos termos da alínea “a” do inciso II do art. 11, observado o art. 12;
b) em relação ao ICMS devido à UF de destino da Gasolina C, quando diversa da UF do importador da Gasolina A, nos termos da alínea “b” do inciso II do art. 11, observado o art. 12.
Parágrafo único. O imposto destacado nos documentos fiscais, na tributação monofásica, será lançado na apuração de ICMS relativo à substituição tributária - ICMS-ST.
CAPÍTULO III
DAS OPERAÇÕES SUBSEQUENTES À OPERAÇÃO TRIBUTADA
Art. 14. O disposto neste capítulo aplica-se às operações subsequentes à tributação monofásica, inclusive àquelas com atribuição de responsabilidade pela retenção e pelo recolhimento do ICMS incidente sobre as importações ou sobre as saídas do estabelecimento produtor de EAC nos termos do art. 12.
Art. 15. O estabelecimento que tiver importado ou recebido combustível derivado de petróleo ou EAC diretamente do contribuinte sujeito passivo da tributação monofásica, deverá (Convênio ICMS 76/23):
I - quando efetuar operações internas ou interestaduais com combustível derivado de petróleo ou EAC (Convênio ICMS 76/23):
a) indicar nos campos próprios ou, nas suas ausências, no campo “Informações Complementares” da nota fiscal o valor do imposto cobrado sujeito a tributação monofásica em operação anterior com o combustível derivado de petróleo e o valor do imposto retido relativo ao biocombustível destinado à UF de origem e de destino, se for o caso, e a expressão “ICMS a ser recolhido e repassado nos termos do Capítulo V do Convênio ICMS nº 15/23 (Convênio ICMS 76/23);
b) registrar, com a utilização do programa de computador de que trata o § 2º do art. 20, os dados relativos a cada operação definidos no referido programa;
c) enviar as informações relativas a essas operações, por transmissão eletrônica de dados, juntando-as, quando houver, às recebidas de seus clientes, na forma e prazos estabelecidos no Capítulo VII;
II - quando não tiver realizado operações internas ou interestaduais e apenas receber de seus clientes informações relativas a suas operações, registrá-las, observando o disposto nas alíneas “b” e “c” do inciso I.
§ 1º O disposto neste artigo aplica-se também ao estabelecimento que tiver recebido combustível derivado de petróleo ou EAC daquele estabelecimento indicado no “caput” (Convênio ICMS 76/23).
§ 2º A indicação da alíquota específica nas notas fiscais de saídas, observados os §§ 11 e 12 do art. 17, deverá ser feita (Convênio ICMS 76/23):
I - do dia 1º até o dia 5 do mês, com base na média ponderada da alíquota específica apurada no segundo mês imediatamente anterior ao da remessa;
II - do dia 6 até o último dia do mês, com base na média ponderada da alíquota específica apurada no mês imediatamente anterior ao da remessa.
CAPÍTULO IV
DAS OPERAÇÕES COM EAC
Art. 16. O imposto incidente sobre as operações com EAC realizadas pelo produtor e pelo importador atenderá ao disposto nos arts. 11 e 12.
CAPÍTULO V
DOS PROCEDIMENTOS DA REFINARIA DE PETRÓLEO
OU SUAS BASES, DA CPQ E DO FORMULADOR DE COMBUSTÍVEIS
Art. 17. A refinaria de petróleo ou suas bases, CPQ e o Formulador de Combustíveis deverão:
I - incluir, no programa de computador de que trata o § 2º do art. 20, os dados:
a) informados por estabelecimento que tenha recebido a mercadoria diretamente do contribuinte sujeito passivo da tributação monofásica;
b) informados por estabelecimento que realizar importação;
c) relativos às próprias operações com imposto cobrado por tributação monofásica e das notas fiscais de saída de combustíveis derivados ou não do petróleo;
II - apurar, utilizando o programa de computador de que trata o § 2º do art. 20, o valor do imposto a ser repassado às UFs de origem e de consumo das mercadorias;
III - efetuar:
a) em relação às operações cujo imposto tenha sido cobrado por tributação monofásica ou retido por atribuição de responsabilidade da refinaria de petróleo ou suas bases, da CPQ e do Formulador de Combustíveis, o repasse do valor do imposto devido às UFs de origem e de destino das mercadorias, limitado ao valor do imposto efetivamente cobrado e retido, até o 10° (décimo) dia do mês subsequente àquele em que tenham ocorrido as operações interestaduais, ou, no caso do 10º (décimo) dia cair em dia não útil ou sem expediente bancário, no primeiro dia útil subsequente;
b) em relação às operações cujo imposto tenha sido anteriormente cobrado por tributação monofásica ou retido por atribuição de responsabilidade por outros contribuintes, a provisão do valor do imposto devido às UFs de origem e de destino das mercadorias, limitado ao valor efetivamente recolhido à UF de origem, para o repasse que será realizado até o 20° (vigésimo) dia do mês subsequente àquele em que tenham ocorrido as operações interestaduais, observado o disposto no § 3º;
IV - enviar as informações a que se referem os incisos I a III, por transmissão eletrônica de dados, na forma e prazos estabelecidos no Capítulo VII.
§ 1º A refinaria de petróleo ou suas bases, a CPQ e o Formulador de Combustíveis deduzirão, até o limite da importância a ser repassada, o valor do imposto cobrado por tributação monofásica em favor da UF de origem da mercadoria, abrangendo os valores do imposto cobrado por tributação monofásica e retido por atribuição de responsabilidade, do recolhimento seguinte que tiver de efetuar em favor desta UF.
§ 2º Para fins do disposto no inciso III do “caput”, o contribuinte que tenha prestado informação relativa a operação interestadual, identificará o sujeito passivo por tributação monofásica do qual o imposto foi cobrado anteriormente, com base na proporção da participação daquele sujeito passivo no somatório das quantidades do estoque inicial e das entradas ocorridas no mês.
§ 3º A UF de origem, na hipótese da alínea “b” do inciso III terá até o 18° (décimo oitavo) dia do mês subsequente àquele em que tenham ocorrido as operações interestaduais, para verificar a ocorrência do efetivo pagamento do imposto e, se for o caso, manifestar-se, de forma escrita e motivada, contra a referida dedução, caso em que o valor anteriormente provisionado para repasse será recolhido em seu favor.
§ 4º O disposto no § 3° não implica homologação dos lançamentos e procedimentos adotados pelo sujeito passivo.
§ 5º Caso a UF adote período de apuração diferente do mensal ou prazo de recolhimento do imposto devido pela tributação monofásica anterior ao 10° (décimo) dia de cada mês, a dedução prevista no § 1º será efetuada nos termos definidos na legislação de cada UF.
§ 6º Se o imposto cobrado por tributação monofásica e retido por atribuição de responsabilidade for insuficiente para comportar a dedução do valor a ser repassado às UFs de origem e de destino, a dedução poderá ser compensada entre:
I - o ICMS-ST retido em favor da unidade federada a sofrer a dedução, em operações não sujeitas à tributação monofásica;
II - o ICMS monofásico e o ICMS-ST devido por outro estabelecimento da refinaria ou suas bases, da CPQ e do Formulador de Combustíveis, ainda que localizado em outra unidade federada, na parte que exceder o disposto no inciso I; e
III - o ICMS próprio devido à unidade federada a sofrer a dedução, na parte que exceder o disposto no inciso II.
§ 7° A refinaria de petróleo ou suas bases, a CPQ e o Formulador de Combustíveis que efetuarem a dedução, em relação ao ICMS recolhido por outro sujeito passivo, sem a observância do disposto na alínea “b” do inciso III, será responsável pelo valor deduzido indevidamente e respectivos acréscimos.
§ 8º Nas hipóteses do § 5º ou de dilação, a qualquer título, do prazo de pagamento do ICMS pela UF de origem, o imposto deverá ser recolhido integralmente à UF de destino no prazo fixado neste Decreto.
§ 9º Nas hipóteses das alíneas “a” e “c” do inciso III, para os Estados de Alagoas, Amazonas e Sergipe, caso o 10º (décimo) dia ocorra em dia não útil ou sem expediente bancário, o imposto deverá ser recolhido no dia útil e com expediente bancário anterior àquele.
§ 10. Para efeitos de recolhimento ou repasse à UF de destino, fica presumido o consumo interno na UF destinatária dos produtos caso não seja informada subsequente operação interestadual no mesmo período (Convênio ICMS 76/23).
§ 11. Para efeito do cálculo do imposto a ser recolhido ou repassado às UFs de origem do EAC e de consumo dos combustíveis derivados de petróleo e do EAC contido na mistura da Gasolina C, serão consideradas as alíquotas específicas vigentes na data da operação tributada (Convênio ICMS 76/23).
§ 12. Para fins de aplicação do disposto no § 11, considera-se como data da operação tributada aquela na qual houver a retenção do imposto nos termos do art. 12.
§ 13. Para efeitos de recolhimento à UF de origem, fica presumida a aquisição interna do EAC na UF adquirente de gasolina A, caso não seja informada operação de aquisição de EAC no mesmo período.
CAPÍTULO VI
DA IMPOSSIBILIDADE DE APROPRIAÇÃO
DE CRÉDITO NO REGIME DE TRIBUTAÇÃO MONOFÁSICA
Art. 18. Em face das características do regime de tributação monofásica, incompatível com o regime geral de apuração do imposto, fica vedada a apropriação de créditos das operações e prestações antecedentes às saídas de Gasolina A e EAC qualquer que seja a sua natureza, cabendo ao contribuinte promover o devido estorno na proporção das saídas destes produtos.
CAPÍTULO VII
DAS INFORMAÇÕES RELATIVAS
ÀS OPERAÇÕES COM COMBUSTÍVEIS
Art. 19. A entrega das informações relativas às operações com combustíveis derivados de petróleo e EAC em que o imposto tenha sido cobrado anteriormente por tributação monofásica ou retido por atribuição de responsabilidade, será efetuada, por transmissão eletrônica de dados, de acordo com as disposições deste capítulo e nos termos dos seguintes anexos, nos modelos aprovados em Ato COTEPE/ICMS e disponíveis nos sítios eletrônicos do CONFAZ e http://scanc.fazenda.mg.gov. br/scanc, destinados a:
I - ANEXO I-M: apurar e informar a movimentação de combustíveis derivados de petróleo realizada por distribuidora, importador e TRR (Convênio ICMS 76/23);
II - ANEXO II-M: informar as operações interestaduais com combustíveis derivados de petróleo (Convênio ICMS 76/23);
III - ANEXO III-M: informar o resumo das operações interestaduais com combustíveis derivados de petróleo e apurar os valores de imposto cobrado na origem, imposto devido no destino, imposto a repassar, inclusive da parcela sobre o biocombustível, retido por atribuição de responsabilidade (Convênio ICMS 76/23);
IV - ANEXO IV-M: informar as operações de aquisições interestaduais de biocombustível puro por UF de origem e determinar o ICMS a ser repassado em favor da UF de Origem pela aquisição (Convênio ICMS 76/23);
V - ANEXO V-M: informar o resumo das operações de aquisições interestaduais de biocombustível puro e apurar os valores de repasse pela aquisição em favor da UF de Origem (Convênio ICMS 76/23);
VI - ANEXO IV-M-AJ: informar as operações com combustível misturado destinadas a posto revendedor ou consumidor final, apurar a quantidade de biocombustível misturado e determinar o imposto a ser repassado em favor das UFs de origem e destino do biocombustível adicionado ao combustível derivado de petróleo (Convênio ICMS 76/23);
VII - ANEXO V-M-AJ: informar o resumo das operações com combustível misturado destinadas a posto revendedor ou consumidor final, e apurar os valores de imposto sobre o biocombustível devidos à UF de origem e à UF de destino (Convênio ICMS 76/23);
VIII - ANEXO VI-M: demonstrar o recolhimento do ICMS devido pelas refinarias de petróleo ou suas bases, CPQ e Formulador de Combustíveis para as diversas UF (Convênio ICMS 76/23);
IX - ANEXO VII-M: demonstrar o recolhimento do ICMS provisionado pelas refinarias de petróleo ou suas bases, CPQ e Formulador de Combustíveis (Convênio ICMS 76/23);
X - ANEXO VIII-M: demonstrar as operações com biocombustível puro e misturado e determinar a proporção por UF de origem (Convênio ICMS 76/23);
Revogado o inciso XI do art. 19 pelo art. 2º do Decreto nº 45.329/24 - DOE 01.08.2024 (Convênio ICMS 77/24). |
XI - ANEXO XI-M: informar o resumo das operações de saídas com EAC, realizadas por distribuidor e apurar os valores de imposto cobrado na operação tributada, imposto devido na UF de origem, imposto devido na UF de destino, imposto a repassar (Convênio ICMS 76/23).
Art. 20. A entrega das informações relativas às operações com combustíveis derivados de petróleo em que o imposto tenha sido cobrado anteriormente por tributação monofásica, com EAC, inclusive misturados na Gasolina C, cuja retenção do ICMS devido a UF de origem e de destino tenha sido realizada por atribuição de responsabilidade, será efetuada, por transmissão eletrônica de dados, de acordo com as disposições deste capítulo.
§ 1° A distribuidora de combustíveis, o importador e o TRR, ainda que não tenham realizado operação interestadual com combustível derivado de petróleo ou EAC, deverão informar as demais operações.
§ 2º Para a entrega das informações de que trata este capítulo, deverá ser utilizado programa de computador aprovado pela COTEPE/ICMS, destinado à apuração e demonstração dos valores de dedução e repasse.
§ 3º Ato COTEPE/ICMS aprovará o manual de instrução contendo as orientações para o atendimento do disposto neste capítulo.
Art. 21. A utilização do programa de computador de que trata o § 2º do art. 20 é obrigatória, devendo o sujeito passivo por tributação monofásica, o responsável por atribuição de responsabilidade, e os estabelecimentos que realizarem operações subsequentes com combustíveis derivados de petróleo ou adquirirem EAC, procederem a entrega das informações relativas às mencionadas operações por transmissão eletrônica de dados.
Art. 22. Com base nos dados informados pelos contribuintes e estabelecimentos que realizarem operações subsequentes, o programa de computador de que trata o § 2º do art. 20 calculará o imposto a ser repassado em favor da UF de origem do EAC e de destino decorrente das operações interestaduais com combustíveis derivados de petróleo e do EAC contido na mistura da Gasolina C.
§ 1° Para o cálculo do imposto a ser repassado em favor da UF de origem do EAC, de consumo dos combustíveis derivados de petróleo e do EAC contido na mistura da Gasolina C, observado os §§ 11, 12 e 13 do art. 17, o programa de computador de que trata o § 2º do art. 20 utilizará como base de cálculo, a quantidade comercializada, aplicando sobre a quantidade as respectivas alíquotas específicas, observado o art. 3º (Convênio ICMS 76/23).
§ 2° Tratando-se de Gasolina C, da quantidade desse produto, será repassado 100% (cem inteiros por cento) do ICMS sobre a Gasolina A em favor da UF de destino, e o ICMS incidente sobre o EAC contido na mistura será repassado em favor da UF de origem e da UF de destino nas proporções definidas no inciso VI do art. 3º.
§ 3° O ICMS sobre o EAC retido por atribuição de responsabilidade, correspondente à parcela devida à UF de destino da Gasolina C será calculado, deduzido e repassado, englobadamente com o ICMS cobrado por tributação monofásica nas operações com Gasolina A.
§ 4º Com base nas informações prestadas pelos contribuintes e estabelecimentos que realizarem operações subsequentes à tributação monofásica, o programa de computador de que trata o § 2º do art. 20 gerará relatórios nos modelos dos anexos a que se refere o art. 19, aprovados em Ato COTEPE/ICMS e disponíveis nos sítios do CONFAZ e http://scanc.fazenda.mg.gov.br/scanc.
Art. 23. As informações relativas às operações referidas nos Capítulos III e IV, relativamente ao mês imediatamente anterior, serão enviadas, com utilização do programa de computador de que trata o § 2° do art. 20:
I - à UF de origem;
II - à UF de destino; III - ao fornecedor do combustível;
IV - à refinaria de petróleo ou suas bases, CPQ e Formulador de Combustíveis.
§ 1° O envio das informações será feito nos prazos estabelecidos em Ato COTEPE/ ICMS de acordo com a seguinte classificação:
I - TRR;
II - estabelecimento que tiver recebido o combustível de outro estabelecimento subsequente à tributação monofásica;
III - estabelecimento que tiver recebido o combustível exclusivamente do sujeito passivo por tributação monofásica;
IV - importador;
V - refinaria de petróleo ou suas bases, CPQ e Formulador de Combustíveis nas hipóteses previstas no inciso III do “caput” do art. 17.
§ 2° As informações somente serão consideradas entregues após a emissão do respectivo protocolo.
Art. 24. Os bancos de dados utilizados para a geração das informações na forma prevista neste capítulo deverão ser mantidos pelo contribuinte, em meio magnético, pelo prazo decadencial.
Art. 25. A entrega das informações fora do prazo estabelecido em Ato COTEPE/ ICMS, pelo contribuinte ou estabelecimento que promover operações interestaduais com combustíveis derivados de petróleo ou EAC, far-se-á nos termos deste capítulo, observado o disposto no manual de instrução de que trata o § 3º do art. 20.
§ 1º O contribuinte ou estabelecimento que der causa a entrega das informações fora do prazo deverá protocolar os relatórios extemporâneos apenas nas UFs envolvidas nas operações interestaduais.
§ 2º Na hipótese do § 1º, a entrega dos relatórios extemporâneos a outros estabelecimentos, contribuintes, à refinaria de petróleo ou às suas bases, CPQ e Formulador de Combustíveis que implique repasse/dedução não autorizado por ofício da UF, sujeitará o estabelecimento ou contribuinte ao ressarcimento do imposto deduzido e acréscimos legais.
§ 3º Na hipótese de que trata o “caput”, a UF responsável por autorizar o repasse terá o prazo de até 30 (trinta) dias contados da data do protocolo dos relatórios extemporâneos para, alternativamente:
I - realizar diligências fiscais e emitir parecer conclusivo, entregando ofício a refinaria de petróleo ou suas bases, CPQ e Formulador de Combustíveis autorizando o repasse;
II - formar grupo de trabalho com a UF destinatária do imposto, para a realização de diligências fiscais.
§ 4º Não havendo manifestação da UF que suportará a dedução do imposto no prazo definido no § 3º, fica caracterizada a autorização para que a refinaria ou suas bases, CPQ e Formulador de Combustíveis efetue o repasse do imposto, por meio de ofício da UF destinatária do imposto.
§ 5º Para que se efetive o repasse a que se refere o § 4º, a UF de destino do imposto oficiará a refinaria ou suas bases, enviando cópia do ofício à UF que suportará a dedução.
§ 6º O ofício a ser encaminhado à refinaria ou suas bases, CPQ e Formulador de Combustíveis, deverá informar: o CNPJ e a razão social do emitente dos relatórios, o tipo de relatório, se ANEXO III-M, ANEXO V-M, ANEXO V-M-AJ ou ANEXO XI-M, o período de referência com indicação de mês e ano e os respectivos valores de repasse, bem como a unidade da refinaria, CPQ, UPGN e Formulador de Combustíveis com indicação do CNPJ que efetuará o repasse/dedução (Convênio ICMS 76/23).
§ 7º A refinaria ou suas bases, CPQ e Formulador de Combustíveis de posse do ofício de que trata o § 6º, deverá efetuar o pagamento na próxima data prevista para o repasse.
§ 8º O disposto neste artigo aplica-se também ao contribuinte ou estabelecimento que receber de seus clientes informações relativas às operações interestaduais e não efetuar a entrega de seus anexos no prazo citado no “caput”.
§ 9º Para fins de cálculo dos acréscimos legais devidos pelo atraso no recolhimento do ICMS relativo às operações que tiverem sido informadas fora do prazo, as UFs deverão adotar, como período de atraso, o intervalo de tempo entre a data em que o imposto deveria ter sido recolhido e, transcorridos 30 (trinta) dias da data do protocolo de que trata o § 1º, a data seguinte estipulada para o recolhimento do ICMS a repassar, pela refinaria de petróleo ou suas bases, CPQ e Formulador de Combustíveis.
Art. 26. Em decorrência de impossibilidade técnica ou no caso de entrega fora do prazo estabelecido no Ato COTEPE/ICMS de que trata o § 1º do art. 23, o TRR, a distribuidora de combustíveis e o importador deverão protocolar, na UF de sua localização e nas UFs para as quais tenham remetido combustíveis derivados de petróleo, ou das quais tenham recebido EAC, os relatórios a que se refere o “caput” do art. 20.
CAPÍTULO VIII
DAS DEMAIS DISPOSIÇÕES
Art. 27. O disposto nos Capítulos III a V não exclui a responsabilidade do TRR, da distribuidora de combustíveis, do importador, da refinaria de petróleo ou suas bases, CPQ e Formulador de combustíveis, pela omissão ou pela apresentação de informações falsas ou inexatas, podendo as UFs aplicarem penalidades ao responsável pela omissão ou pelas informações falsas ou inexatas bem como exigir diretamente do estabelecimento responsável pela omissão ou pelas informações falsas ou inexatas o imposto devido e seus respectivos acréscimos.
Art. 28. O estabelecimento que realizar operação interestadual subsequente à tributação monofásica com combustíveis derivados de petróleo ou EAC será responsável solidário, nos termos da legislação estadual, pelo recolhimento do imposto devido, inclusive seus acréscimos legais, se este, por qualquer motivo, não tiver sido objeto de cobrança ou recolhimento, ou se a operação não tiver sido informada ao responsável pelo repasse, nas formas e prazos definidos nos Capítulos III a V.
Art. 29. O TRR, a distribuidora de combustíveis ou o importador responderá pelo recolhimento dos acréscimos legais previstos na legislação da UF a que se destina o imposto, na hipótese de entrega das informações fora dos prazos estabelecidos no art. 23.
Art. 30. Na falta da inscrição prevista no art. 6º, caso exigida, fica atribuída à refinaria de petróleo ou suas bases, CPQ e Formulador de Combustíveis, a distribuidora de combustíveis, o importador ou o TRR, por ocasião da saída do produto de seu estabelecimento, a responsabilidade pelo recolhimento, por meio de Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais – GNRE, do imposto devido em favor da UF de destino, devendo a via específica da GNRE e do comprovante de seu recolhimento acompanhar o seu transporte.
§ 1º Na hipótese do “caput”, se a refinaria de petróleo ou suas bases, CPQ ou formulador de Combustíveis tiverem efetuado o repasse na forma prevista no art. 22 o remetente da mercadoria poderá solicitar à UF, nos termos previstos na legislação estadual, a restituição do imposto que tiver sido pago em decorrência da aquisição do produto, inclusive da parcela cobrada antecipadamente por tributação monofásica, mediante requerimento instruído com, no mínimo, os seguintes documentos:
I - cópia da nota fiscal da operação interestadual;
II - cópia da GNRE;
III - cópia do protocolo da transmissão eletrônica das informações a que se refere o Capítulo V;
IV - cópias dos ANEXOS II-M e III-M, IV-M e V-M, IV-M-AJ e V-M-AJ ou X-M e XI-M, de que trata o art. 19, conforme o caso (Convênio ICMS 76/23).
Nova redação dada ao inciso IV do § 1º do art. 30 pelo art. 1º do Decreto nº 45.329 /24 - DOE 01.08.2024 (Convênio ICMS 77/24). |
IV - cópias dos ANEXOS II-M e III-M, IV-M e V-M ou IV-M-AJ e V-M-AJ, de que trata o art. 19 deste Decreto, conforme o caso (Convênio ICMS 77/24).
§ 2º Fica atribuída ao destinatário da mercadoria a responsabilidade pelo recolhimento do imposto e seus acréscimos legais quando, notificado, deixar de apresentar a cópia da GNRE e/ou do comprovante de pagamento de que trata o “caput”, podendo a UF de destino cobrar o ICMS incidente nas operações com a mercadoria adquirida, ressalvado o direito do remetente à restituição da parcela do imposto efetivamente repassado nos termos do § 1°.
Art. 31. As UFs interessadas poderão, mediante comum acordo, em face de diligências fiscais e de documentação comprobatória em que tenham constatado entradas e saídas de mercadorias nos respectivos territórios, em quantidades ou valores omitidos ou informados com divergência pelos contribuintes, oficiar à refinaria de petróleo ou suas bases, CPQ ou Formulador de Combustíveis para que efetuem a dedução e o repasse do imposto, com base na situação real verificada.
Art. 32. As UFs poderão, até o 8º (oitavo) dia de cada mês, comunicar à refinaria de petróleo ou suas bases, CPQ e Formulador de Combustíveis a não aceitação da dedução informada tempestivamente, nas seguintes hipóteses:
I - constatação de operações de recebimento do produto, cujo imposto não tenha sido destacado pelo sujeito passivo da tributação monofásica;
II - erros que impliquem elevação indevida de dedução.
§ 1º A UF que efetuar a comunicação referida no “caput” deverá:
I - anexar os elementos de prova que se fizerem necessários;
II - encaminhar, na mesma data prevista no “caput” do artigo, cópia da referida comunicação às demais UFs envolvidas na operação.
§ 2º A refinaria de petróleo ou suas bases, CPQ e Formulador de Combustíveis que receberem a comunicação referida no “caput” deverão efetuar provisionamento do imposto devido às UFs, para que o repasse seja realizado até o 20º (vigésimo) dia do mês subsequente àquele em que tenham ocorrido as operações interestaduais.
§ 3º A UF que efetuou a comunicação prevista no “caput” deverá, até o 18º (décimo oitavo) dia do mês subsequente àquele em que tenha ocorrido as operações interestaduais, manifestar-se de forma escrita e motivada, contra a referida dedução, caso em que o valor anteriormente provisionado para repasse será recolhido em seu favor.
§ 4º Caso não haja a manifestação prevista no § 3º, a refinaria de petróleo ou suas bases, CPQ e Formulador de Combustíveis deverão efetuar o repasse do imposto provisionado até o 20º (vigésimo) dia do mês subsequente àquele em que tenha ocorrido as operações interestaduais.
§ 5º O contribuinte responsável pelas informações que motivaram a comunicação prevista neste artigo será responsável pelo repasse glosado e respectivos acréscimos legais.
§ 6º A refinaria de petróleo ou suas bases, CPQ ou Formulador de Combustíveis comunicadas nos termos deste artigo, que efetuarem a dedução, serão responsáveis pelo valor deduzido indevidamente e respectivos acréscimos legais.
§ 7º A refinaria de petróleo ou suas bases, CPQ ou Formulador de Combustíveis que deixarem de efetuar repasse em hipóteses não previstas neste artigo serão responsáveis pelo valor não repassado e respectivos acréscimos legais.
§ 8º A não aceitação da dedução prevista no inciso II do “caput” deste artigo fica limitada ao valor da parcela do imposto deduzido a maior.
Art. 33. O protocolo de entrega das informações de que trata este Decreto não implica homologação dos lançamentos e procedimentos adotados pelo contribuinte.
Art. 34. O disposto neste Decreto não dispensa o contribuinte da entrega da Guia Nacional de Informação e Apuração do ICMS Substituição Tributária - GIA-ST -, prevista no Ajuste SINIEF nº 4, de 9 de dezembro de 1993, quando exigida, devendo a apuração do imposto de que trata este Decreto estar inserida nesta declaração.
Art. 35. No primeiro mês de produção de efeitos deste Decreto, para os combustíveis de que trata este Decreto existentes em estoque com ICMS retido anteriormente por substituição tributária, os estabelecimentos deverão ajustar suas declarações, efetuando a transposição dos estoques de forma a zerar os valores de ICMS/ST retidos e compor os valores de ICMS sobre os estoques como cobrados por tributação monofásica, conforme alíquotas específicas aprovadas.
Parágrafo único. A transposição dos estoques gravados com ICMS/ST para ICMS cobrado anteriormente por tributação monofásica será definitiva, não dando direito a ressarcimento nem gerando obrigação de recolhimento complementar em virtude da diferença de carga tributária retida por ST e calculada nos termos deste Decreto.
Art. 35-A. No primeiro e segundo meses de produção de efeitos deste Decreto, em substituição à previsão do § 2º do art. 15, a indicação da alíquota específica nas notas fiscais de saídas deverá ser feita utilizando-se o valor definido no art. 8º (Convênio ICMS 76/23).
Art. 35-B. No primeiro e segundo meses de produção de efeitos deste Decreto, em substituição à previsão do § 2º no art. 3º, a indicação na nota fiscal deverá considerar a UF do emitente para 100% do produto (Convênio ICMS 76/23).
Art. 35-C. No primeiro e segundo meses de produção de efeitos deste Decreto, documentos, declarações e escriturações fiscais poderão ser geradas com utilização de solução sistêmica contingencial, em face das operações com os combustíveis previstos neste Decreto (Convênio ICMS 76/23).
Nova redação dada ao “caput” do art. 35-C pelo inciso II do art. 1º do Decreto nº 44.790/24 - DOE de 21.02.2024 (Convênio ICMS 110/23). |
Art. 35-C. Do primeiro ao terceiro mês de produção de efeitos deste Decreto, documentos, declarações e escriturações fiscais poderão ser geradas com utilização de solução sistêmica contingencial, em face das operações com os combustíveis previstos neste Decreto (Convênio ICMS 110/23).
§ 1º O disposto no “caput” não dispensa a correta identificação do imposto cobrado nos termos deste Decreto, de modo a garantir o cumprimento da obrigação principal.
§ 2º É facultado às unidades federadas solicitar a complementação ou a retificação de informações fiscais prestadas em relação às operações realizadas no período previsto no “caput”.
CAPÍTULO IX
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 36. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir da data de ratificação nacional do Convênio ICMS 15/23 no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1° de junho de 2023 para as operações com Gasolina A e EAC, produzindo efeitos enquanto vigorar as disposições da Lei Complementar nº 192/22.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 02 de fevereiro de 2024; 136º da Proclamação da República.
JOÃO AZEVÊDO LINS FILHO
GOVERNADOR
Os Textos disponibilizados na Internet não substituem os publicados oficialmente, por determinação legal.