DECRETO Nº 44.789 DE 20 DE FEVEREIRO DE 2024
ESTADO DA PARAÍBA
SECRETARIA DE ESTADO DA RECEITA
DECRETO Nº 44.789 DE 20 DE FEVEREIRO DE 2024.
PUBLICADO NO DOE DE 21.02.2024
Altera o Anexo 11 do Regulamento do ICMS - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 18.930, de 19 de junho de 1997, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 86, inciso IV, da Constituição do Estado, e tendo em vista o Convênio ICMS 199/23,
D E C R E T A:
Art. 1º Os itens 14.19 e 17 do Anexo 11 - Máquinas e Implementos Agrícolas, de que trata o “caput” do inciso III do art. 33 do Regulamento do ICMS - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 18.930, de 19 de junho de 1997, passam a vigorar com as seguintes redações (Convênio ICMS 199/23):
"
ITEM | DESCRIÇÃO | NCM/SH |
14.19 | Roçadeiras e podadores elétricos ou com motor a combustão incorporado, com potência igual ou superior a 0,5kW | 8467.89.00 8467.29.99 |
17 | Motosserras portáteis de corrente, com motor a combustão, de potência igual ou superior a 1,2kW, e sujeitas ao registro no IBAMA | 8467.81.00 |
”.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de julho de 2024.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 20 de fevereiro de 2024; 136º da Proclamação da República.
JOÃO AZEVÊDO LINS FILHO
GOVERNADOR
Os Textos disponibilizados na Internet não substituem os publicados oficialmente, por determinação legal.