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DECRETO Nº 44.790 DE 20 DE FEVEREIRO DE 2024.

brasao paraiba
ESTADO DA PARAÍBA
SECRETARIA DE ESTADO DA RECEITA

DECRETO Nº 44.790 DE 20 DE FEVEREIRO DE 2024.
PUBLICADO NO DOE DE 21.02.2024

Altera o Decreto nº 44.751, de 2 de fevereiro de 2024,  que dispõe sobre a regulamentação e implementação de normas procedimentais complementares para as disposições previstas no Anexo da Lei nº 12.840, de 26 de outubro de 2023, e das modificações que lhe sobrevierem, e dá outras providências.


O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 86, inciso IV, da Constituição do Estado, e tendo em vista os convênios ICMS 110/23, 186/23 e 212/23,
 

D E C R E T A:
 

Art. 1º  O Decreto nº 44.751, de 2 de fevereiro de 2024, passa a vigorar com novas redações dadas aos seguintes dispositivos:

I - do art. 11: 

a)    “caput” do § 6°: 

“§ 6º O disposto no § 2º, nos incisos I e III do § 3º, no § 3°-A e no § 5º, somente se aplica aos estabelecimentos relacionados em Ato COTEPE/ICMS, observado o seguinte (Convênio ICMS 212/23):”; 

b) incisos II e III do § 6°: 

“II - a administração tributária de cada unidade federada comunicará à Secretaria- Executiva do Conselho Nacional de Política Fazendária - SE/CONFAZ, a qualquer momento, a inclusão ou exclusão dos estabelecimentos habilitados ao diferimento e a suspensão, e esta providenciará a publicação do Ato COTEPE/ICMS no Diário Oficial da União e disponibilização no sítio eletrônico do CONFAZ (Convênio ICMS 212/23); 

III - o Ato COTEPE/ICMS deve conter, no mínimo: Razão Social, número CNPJ, a unidade federada do domicílio fiscal do contribuinte e a data do início da vigência da concessão prevista no § 2º, nos incisos I e III do § 3º, no § 3°-A e no § 5º(Convênio ICMS 212/23).”; 

c)    “caput” do § 9°: 

“§ 9º O recolhimento do imposto nas operações com EAC não alcançadas pelo diferimento previsto no § 3º e pela suspensão prevista no § 3°-A, deve ser realizado (Convênio ICMS 212/23):”; 

d) § 12:  

“§ 12 Nos termos da legislação de cada unidade federada, poderão ser atribuídos outros critérios para a concessão do diferimento e da suspensão nas operações de que trata o inciso II do § 3º e o § 3°-A, deste artigo (Convênio ICMS 212/23).”; 

II - “caput” do art. 35-C: 

“Art. 35-C. Do primeiro ao terceiro mês de produção de efeitos deste Decreto, documentos, declarações e escriturações fiscais poderão ser geradas com utilização de solução sistêmica contingencial, em face das operações com os combustíveis previstos neste Decreto (Convênio ICMS 110/23).”.
 

Art. 2º Ficam acrescidos os seguintes dispositivos ao Decreto nº 44.751, de 2 de fevereiro de 2024, com as respectivas redações: 

I - inciso XIII ao parágrafo único do  art. 2º: 

“XIII - UF de origem do EAC: UF de localização do produtor ou importador (Convênio ICMS 186/23).”; 

II - § 3°-A ao art. 11: 

“§ 3°-A O recolhimento do imposto incidente sobre as remessas internas e interestaduais para armazenagem de EAC, realizadas pelo estabelecimento produtor nacional, fica suspenso, desde que retorne, real ou simbolicamente, pelo prazo de até 180 (cento e oitenta) dias contados da data da respectiva saída (Convênio ICMS 212/23).”.

 
Art. 3º Ficam convalidados os procedimentos adotados com base nas disposições contidas nos seguintes dispositivos deste Decreto: 

I - inciso I do art. 1º e art. 2º, no período de 1º de junho de 2023 até a data de sua publicação; 

II - inciso II do art. 1º,  no período de 25 de agosto de 2023 até a data de sua publicação.
 

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
 

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 20 de fevereiro de 2024; 136º da Proclamação da República.

 

JOÃO AZEVÊDO LINS FILHO
GOVERNADOR

 


Os Textos disponibilizados na Internet não substituem os publicados oficialmente, por determinação legal.

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