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DECRETO Nº 44.831 DE 05 DE MARÇO DE 2024.

brasao paraiba
ESTADO DA PARAÍBA
SECRETARIA DE ESTADO DA RECEITA

DECRETO Nº 44.831 DE 05 DE MARÇO DE 2024.
PUBLICADO NO DOE DE 06.03.2024

Altera o Decreto nº 31.382, de 23 de junho de 2010, que dispõe sobre o regime de substituição tributária nas operações com trigo em grão e farinha de trigo, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 86, inciso IV, da Constituição do Estado, e tendo em vista a nova redação dada aoinciso I do art. 11 da Lei nº 6.379, de 2 dezembro de 1996, pela Lei nº 12.788, de 28 de setembro de 2023,


D E C R E T A:

Art. 1º Os dispositivos a seguir enumerados do art. 4º do Decreto nº 31.382, de 23 de junho de 2010, passam a vigorar com as seguintes redações:

I - alíneas “a”, “b”, “c” e “d” do inciso I:

“a) 60% (sessenta por cento), quando oriundas do exterior, aplicando-se sobre o montante final obtido a alíquota de 20% (vinte por cento);

b) 76% (setenta e seis por cento), quando oriundas de unidade da Federação com alíquota interestadual de 12% (doze por cento), aplicando-se sobre o montante final obtido a alíquota de 20% (vinte por cento);

c) 86% (oitenta e seis por cento), quando oriundas de unidade da Federação com alíquota interestadual de 7% (sete por cento), aplicando-se sobre o montante final obtido a alíquota de 20% (vinte por cento);

d) 92% (noventa e dois por cento), quando oriundas de unidades da Federação com alíquota interestadual de 4% (quatro por cento), aplicando-se sobre o montante final obtido a alíquota de 20% (vinte por cento);”;

II - alíneas “a”, “b”, “c” e “d” do inciso II:

“a) 45,44% (quarenta e cinco inteiros e quarenta e quatro centésimos por cento), quando oriundas do exterior, aplicando-se sobre o montante final obtido a alíquota de 20% (vinte por cento);

b) 59,98% (cinquenta e nove inteiros e noventa e oito centésimos por cento), quando oriundas de unidade da Federação com alíquota interestadual de 12% (doze por cento), aplicando-se sobre o montante final obtido a alíquota de 20% (vinte por cento);

c) 69,07% (sessenta e nove inteiros e sete centésimos por cento), quando oriundas de unidade da Federação com alíquota interestadual de 7% (sete por cento), aplicando-se sobre o montante final obtido a alíquota de 20% (vinte por cento);

d) 74,53% (setenta e quatro inteiros e cinquenta e três centésimos por cento), quando oriundas deunidades da Federação com alíquota interestadual de 4% (quatro por cento), aplicando-se sobre o montante final obtido a alíquota de 20% (vinte por cento).”.


Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2024.


PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 05 demarço de 2024; 136º da Proclamação da República.

 

JOÃO AZEVÊDO LINS FILHO
GOVERNADOR

 


Os Textos disponibilizados na Internet não substituem os publicados oficialmente, por determinação legal.

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