Skip to content

DECRETO Nº 44.879 DE 21 DE MARÇO DE 2024.

brasao paraiba
ESTADO DA PARAÍBA
SECRETARIA DE ESTADO DA RECEITA

DECRETO Nº 44.879 DE 21 DE MARÇO DE 2024.
PUBLICADO NO DOE  DE 22.03.2024

Altera o Decreto nº 25.239, de 11 de julho de 2004, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com rações para animais domésticos, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 86, inciso IV, da Constituição do Estado, e tendo em vista o Protocolo ICMS 35/23,


D E C R E T A:


Art. 1º O Decreto nº 25.239, de 11 de julho de 2004, passa a vigorar com novas redações dadas aos seguintes dispositivos (Protocolo ICMS 35/23):

I - art. 1º:

“Art. 1º Nas operações interestaduais com mercadorias relacionadas no Anexo XXI do Convênio ICMS nº 142, de 14 de dezembro de 2018, praticadas entre contribuintes situados nos Estados signatários do Protocolo ICMS 26/04, fica atribuída ao estabelecimento remetente, na qualidade de sujeito passivo por substituição tributária, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS - relativo às operações subsequentes (Protocolo ICMS 35/23).

Parágrafo único. O disposto no “caput” deste artigo aplica-se também ao imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna da unidade federada de destino e a alíquota interestadual incidente sobre as operações interestaduais com bens e mercadorias destinados ao uso ou consumo do destinatário contribuinte do imposto.”;

II - art. 7º:

“Art. 7º O disposto neste Decreto fica condicionado a que as operações internas com bens e mercadorias relacionados no art. 1º deste artigo estejam submetidos à substituição tributária pela legislação deste Estado, observando as mesmas regras de definição de base de cálculo, observado o disposto no § 4º do art. 2º deste Decreto (Protocolo ICMS 35/23).”.


Art. 2º Ficam convalidados os procedimentos adotados com base nas disposições contidas neste Decreto no período de 1º de fevereiro de 2024 até a data de sua publicação.


Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.


PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 21 de março de 2024; 136º da Proclamação da República.

 

 

JOÃO AZEVÊDO LINS FILHO
GOVERNADOR

 


Os Textos disponibilizados na Internet não substituem os publicados oficialmente, por determinação legal.

Voltar ao topo