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DECRETO Nº 45.049 DE 13 DE MAIO DE 2024.

brasao paraiba
ESTADO DA PARAÍBA
SECRETARIA DE ESTADO DA RECEITA

DECRETO Nº 45.049 DE 13 DE MAIO DE 2024.
PUBLICADO NO DOE DE 14.05.2024

Concede redução da base de cálculo do ICMS incidente nas prestações de serviço de transporte intermunicipal de pessoas, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 86, inciso IV, da Constituição do Estado, e tendo em vista o Convênio ICMS 19/24,


D E C R E T A:
 

Art. 1º Fica reduzida em 100% (cem por cento), até 31 de dezembro de 2024, a base de cálculo do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS - incidente nas prestações de serviço de transporte intermunicipal de pessoas, passageiros ou não (Convênio ICMS 19/24).

Parágrafo único. O benefício fiscal previsto no “caput” deste artigo fica condicionado a que as empresas de transporte beneficiárias:

I - limitem, no exercício de 2024, o reajuste da tarifa atualmente vigente, cobrada ao usuário, até o percentual máximo de 4,68% (quatro inteiros e sessenta e oito centésimos por cento);

II - renovem, até 31 de dezembro de 2024, no percentual de 10% (dez por cento), a frota de veículos existente no dia 29 de dezembro de 2023.
 

Art. 2º A fruição do benefício fiscal de que trata este Decreto não confere direito à restituição ou à compensação de importâncias já recolhidas a qualquer título.

 
Art. 3º O benefício fiscal a que se refere este Decreto somente se aplica desde que o beneficiário se encontre em situação regular junto à Fazenda Estadual.
 

Art. 4º Fica o Secretário de Estado da Fazenda autorizado a editar normas complementares que disporão sobre condições, limites e exceções para fruição do benefício fiscal previsto neste Decreto.
 

Art. 5º Caberá à Secretaria de Estado de Planejamento, Orçamento e Gestão promover os ajustes necessários para contemplar a redução da base de cálculo do imposto prevista neste Decreto, sem que haja alteração no montante da renúncia fiscal já prevista para o exercício de 2024.
 

Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 2 de maio até 31 de dezembro de 2024.


PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 13 de maio de 2024; 136º da Proclamação da República.


   

JOÃO AZEVÊDO LINS FILHO
GOVERNADOR

 


Os Textos disponibilizados na Internet não substituem os publicados oficialmente, por determinação legal.

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