DECRETO Nº 45.125 DE 31 DE MAIO DE 2024.
ESTADO DA PARAÍBA
SECRETARIA DE ESTADO DA RECEITA
DECRETO Nº 45.125 DE 31 DE MAIO DE 2024.
PUBLICADO NO DOE DE 01.06.2024.
Altera o Decreto nº 38.928, de 21 de dezembro de 2018, que dispõe sobre os regimes de substituição tributária e de antecipação de recolhimento do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviço de Transporte Interestadual, Intermunicipal e de Comunicação - ICMS - com encerramento de tributação, relativos ao imposto devido pelas operações subsequentes.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 86, inciso IV, da Constituição do Estado, e tendo em vista o Convênio ICMS 51/24,
D E C R E T A:
Art. 1º Os dispositivos a seguir indicados do Decreto nº 38.928, de 21 de dezembrode 2018, passam a vigorar com as seguintes redações:
I - item 11.0 do Anexo XVII (Convênio ICMS 51/24):
“
ITEM | CEST | NCM/SH | DESCRIÇÃO |
11.0 | 17.011.00 | 2009.89.2 | Água de coco |
II - item 2 em “PREPARAÇÕES DE PRODUTOS VEGETAIS CONSTANTES DO ANEXO XVII” do Anexo XXVII (Convênio ICMS 51/24):
“
ITEM | CEST | NCM/SH | DESCRIÇÃO |
2 | 17.011.00 | 2009.89.2 | Água de coco |
“.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de junho de 2024.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 31 de maio de 2024; 136º da Proclamação da República.
JOÃO AZEVÊDO LINS FILHO
GOVERNADOR
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