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DECRETO Nº 45.145 DE 10 DE JUNHO DE 2024.

brasao paraiba
ESTADO DA PARAÍBA
SECRETARIA DE ESTADO DA RECEITA

DECRETO Nº 45.145 DE 10 DE JUNHO DE 2024.
PUBLICADO NO DOE DE 11.06.2024.

Prorroga o prazo de entrega da Escrituração Fiscal Digital (EFD-ICMS-IPI) por 60 (sessenta) dias pelas empresas que possuem matriz ou filial no Estado do Rio Grande do Sul, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 86, inciso IV, da Constituição do Estado, e tendo em vista o Ajuste SINIEF 11/24,
 

D E C R E T A:
 

Art. 1º Fica prorrogado o prazo de entrega da Escrituração Fiscal Digital - EFD-ICMS-IPI, dos meses de maio, junho e julho de 2024, por 60 (sessenta) dias, dos contribuintes com domicílio tributário neste Estado e que possuam unidade matriz ou filial no Estado do Rio Grande do Sul, passando a ter os seguintes prazos de entrega (Ajuste SINIEF 11/24):

I - EFD-ICMS-IPI de maio, até o dia 20 de julho de 2024;

II - EFD-ICMS-IPI de junho, até o dia 20 de agosto de 2024;

III - EFD-ICMS-IPI de julho, até o dia 20 de setembro de 2024.
 

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de maio de 2024.

 
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 10 de junho de 2024; 136º da Proclamação da República.

 

JOÃO AZEVÊDO LINS FILHO
GOVERNADOR

 


Os Textos disponibilizados na Internet não substituem os publicados oficialmente, por determinação legal.

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