DECRETO Nº 45.229 DE 03 DE JULHO DE 2024.
ESTADO DA PARAÍBA
SECRETARIA DE ESTADO DA RECEITA
DECRETO Nº 45.229 DE 03 DE JULHO DE 2024.
PUBLICADO NO DOE DE 04.07.2024.
Altera o Regulamento do ICMS - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 18.930, de 19 de junho de 1997, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 86, inciso IV, da Constituição do Estado, e tendo em vista o Convênio ICMS 214/23,
D E C R E T A:
Art. 1º Ficam acrescidos ao art. 6º do Regulamento do ICMS - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 18.930, de 19 de junho de 1997, os seguintes dispositivos, com as respectivas redações:
I – inciso LVI ao art. 6º:
“LVI - até 31 de dezembro de 2025, as operações internas e em relação à diferença entre as alíquotas interna e interestadual, nas aquisições de bens destinados ao ativo imobilizado da rede hoteleira paraibana e parques, com vistas a estruturar o segmento para o “Polo Turístico Cabo Branco”, observados os §§ 55, 56, 57, 58 e 59 deste artigo (Convênio ICMS 214/23).”;
II - §§ 55, 56, 57, 58 e 59:
“§ 55. A isenção prevista no inciso LVI do “caput” deste artigo fica condicionada à concessão de regime especial, mediante parecer conjugado com termo de acordo, a ser requerido à Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ-PB, desde que o interessado se comprometa a atender as seguintes condições, durante a fase de implantação do empreendimento:
I - geração de, no mínimo, 200 (duzentos) empregos diretos ou terceirizados;
II - investimento de, no mínimo, R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais);
III - localização do empreendimento no compartimento geográfico que perfaz o “Polo Turístico Cabo Branco”.
§ 56. Considera-se como fase de implantação do empreendimento, conforme referido no § 55 deste artigo, o período compreendido entre a assinatura do termo de acordo e a primeira operação ou prestação de serviço realizada pelo contribuinte detentor do regime especial, ou o prazo máximo até 31 de dezembro de 2025 contados da data da assinatura do referido termo, o que ocorrer primeiro.
§ 57. Caberá à Gerência Executiva de Tributação da Diretoria Executiva de Administração Tributária da Secretaria Executiva da Receita da SEFAZ – GET – a verificação do atendimento às condições previstas no § 55 deste artigo.
§ 58. O não atendimento às condições previstas no § 55 deste artigo implicará a cassação do regime especial e a cobrança do ICMS isentado, sem o cômputo do benefício, de que trata o inciso LVI do “caput” deste artigo.
§ 59. O disposto no inciso LVI do “caput” deste artigo aplica-se igualmente a pousadas, albergues e motéis inseridos no “Polo Turístico Cabo Branco”.”.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 03 de julho de 2024; 136º da Proclamação da República.
JOÃO AZEVÊDO LINS FILHO
GOVERNADOR
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