DECRETO Nº 45.356 DE 12 DE AGOSTO DE 2024.
ESTADO DA PARAÍBA
SECRETARIA DE ESTADO DA RECEITA
DECRETO Nº 45.356 DE 12 DE AGOSTO DE 2024.
PUBLICADO NO DOE DE 13.08.2024.
Dispõe sobre o procedimento de correção de erro identificado na Nota Fiscal eletrônica, no ato da entrega, quando não permitida a emissão de nota fiscal complementar ou Carta de Correção eletrônica, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 86, inciso IV, da Constituição do Estado, e tendo em vista o Ajuste SINIEF 13/24, bem como sua retificação, publicada no Diário Ofi cial da União de 31 de julho de 2024,
D E C R E T A:
Art. 1º Na hipótese de erro identificado na Nota Fiscal eletrônica - NF-e, quando não permitida a emissão de nota fiscal complementar ou de Carta de Correção eletrônica, em operação interna ou interestadual, o remetente poderá efetuar os procedimentos previstos neste Decreto em até 168 (cento e sessenta e oito) horas do ato da entrega (Ajuste SINIEF 13/24).
Parágrafo único. Este Decreto não se aplica às devoluções simbólicas parciais.
Art. 2º Para fins de anulação da operação de saída original, deve ser emitida NF-e de devolução simbólica.
§ 1º Para fins do disposto no “caput” deste artigo, nas operações destinadas a:
I - não contribuinte, o remetente deverá emitir NF-e de entrada;
II - contribuinte, o destinatário deverá emitir NF-e de saída.
§ 2º Além dos demais requisitos exigidos, a NF-e prevista no “caput” deste artigo deverá conter:
I - no grupo “prod - Detalhamento de Produtos e Serviços”, as mesmas informações da NF-e original de saída;
II - no campo “natOp - Natureza da Operação”, o texto “Anulação de operação - Ajuste SINIEF 13/24”;
III - no campo “infAdFisco - Informações Adicionais de Interesse do Fisco”, o texto “Procedimento autorizado pelo Ajuste SINIEF 13/24”;
IV - no campo “refNFe - Chave de acesso da NF-e referenciada”, a chave de acesso da NF-e de saída original.
§ 3º Na hipótese do inciso II do § 1º deste artigo, na NF-e original de saída, o destinatário contribuinte deverá realizar o registro do evento “Operação não Realizada”, conforme o disposto no inciso VI do § 1º da cláusula décima quinta-A do Ajuste SINIEF nº 7, de 30 de setembro de 2005.
Art. 3º Para correção da operação de saída original, o remetente deverá emitir NF-e de saída, com as informações corrigidas, contendo, além dos demais requisitos exigidos:
I - no campo “infAdFisco - Informações Adicionais de Interesse do Fisco”, o texto “Procedimento autorizado pelo Ajuste SINIEF 13/24”;
II - no campo “fi nNFe - Finalidade de emissão da NF-e”, o código “1=NF-e normal”;
III - no campo “refNFe - Chave de acesso da NF-e referenciada”, as chaves de acesso da NF-e de saída original e da NF-e prevista no art. 2º deste Decreto.
Parágrafo único. Na NF-e prevista neste artigo, o destinatário contribuinte deverá realizar o registro do evento “Confirmação da Operação”, conforme disposto no inciso V do § 1º da cláusula décima quinta-A do Ajuste SINIEF nº 7/05.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir 1º de setembro de 2024.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 12 de agosto de 2024; 136º da Proclamação da República
JOÃO AZEVÊDO LINS FILHO
GOVERNADOR
Os Textos disponibilizados na Internet não substituem os publicados oficialmente, por determinação legal.