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DECRETO Nº 45.402 DE 23 DE AGOSTO DE 2024.

brasao paraiba
ESTADO DA PARAÍBA
SECRETARIA DE ESTADO DA RECEITA

DECRETO Nº 45.402 DE 23 DE AGOSTO DE 2024.
PUBLICADO NO DOE DE 24.08.2024

Altera o Anexo 05 do Regulamento do ICMS - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 18.930, de 19 de junho de 1997, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 86, inciso IV, da Constituição do Estado, tendo em vista a alteração do Decreto nº 38.928, de 21 dezembro de 2018, pelo Decreto nº 45.352, de 08 de agosto de 2024, e o Convênio ICMS 95/24,
 

D E C R E T A:
 

Art. 1º Os itens 3.0, 3.1, 5.0, 5.1, 5.2, 5.3, 5.4 e 5.5 do segmento Cervejas, Chopes, Refrigerantes, Águas e Outras Bebidas do Anexo 05 - Relação de Mercadorias para Efeito de Substituição Tributária e Respectivas Taxas de Valor Agregado do Regulamento do ICMS - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 18.930, de 19 de junho de 1997, passam a vigorar com as seguintes redações (Convênio ICMS 95/24): 

 “

ITEM

CEST

NCM/SH

DESCRIÇÃO

LEGISLAÇÃO

MVA

ALÍQUOTA

3.0

03.003.00

2201.10.00

2201.90.00

Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em embalagem de vidro descartável

 

Convênio ICMS 142/18

Protocolo ICMS 11/91

Lei nº 7.611/04

Decreto nº 38.378/18

Convênio ICMS 150/20

140%

Sem gás = 20% 

Com gás = 20% + 2% (FUNCEP para bebidas gaseificadas)

3.1

03.003.01

2201.10.00

2201.90.00

Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, adicionadas de sais, em embalagem de vidro descartável

Convênio ICMS 142/18

Protocolo ICMS 11/91

Lei nº 7.611/04

Decreto nº 38.378/18

Convênio ICMS 150/20

140%

Sem gás = 20% 

Com gás = 20% + 2% (FUNCEP para bebidas gaseificadas)

5.0

03.005.00

2201.10.00

2201.90.00

Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em copo plástico descartável

 

Convênio ICMS 142/18

 

Protocolo ICMS 11/91

 

Lei nº 7.611/04

 

Decreto nº 38.378/18

 

Convênio ICMS 150/20

140%

Sem gás = 20% 

Com gás = 20% + 2% (FUNCEP para bebidas gaseificadas)

5.1

03.005.01

2201.10.00

2201.90.00

Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, adicionadas de sais, em copo plástico descartável

 

Convênio ICMS 142/18

 

Protocolo ICMS 11/91

 

Lei nº 7.611/04

 

Decreto nº 38.378/18

 

Convênio ICMS 150/20

140%

Sem gás = 20%

Com gás = 20% + 2% (FUNCEP para bebidas gaseificadas)

5.2

03.005.02

2201.10.00

2201.90.00

Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em jarra descartável

 

Convênio ICMS 142/18

 

Protocolo ICMS 11/91

 

Lei nº 7.611/04

 

Decreto nº 38.378/18

 

Convênio ICMS 150/20

140%

Sem gás = 20%

Com gás = 20% + 2% (FUNCEP para bebidas gaseificadas)

5.3

03.005.03

2201.10.00

2201.90.00

Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, adicionadas de sais, em jarra descartável

 

Convênio ICMS 142/18

 

Protocolo ICMS 11/91

 

Lei nº 7.611/04

 

Decreto nº 38.378/18

 

Convênio ICMS 150/20

140%

Sem gás = 20%

Com gás = 20% + 2% (FUNCEP para bebidas gaseificadas)

5.4

03.005.04

2201.10.00

2201.90.00

Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em demais embalagens descartáveis

 

Convênio ICMS 142/18

 

Protocolo ICMS 11/91

 

Lei nº 7.611/04

 

Decreto nº 38.378/18

 

Convênio ICMS 150/20

140%

Sem gás = 20%

Com gás = 20% + 2% (FUNCEP para bebidas gaseificadas)

5.5

03.005.05

2201.10.00

2201.90.00

Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, adicionadas de sais, em demais embalagens descartáveis

 

 

Convênio ICMS 142/18

 

Protocolo ICMS 11/91

 

Lei nº 7.611/04

 

Decreto nº 38.378/18

 

Convênio ICMS 150/20

140%

Sem gás = 20%                           Com gás = 20% + 2% (FUNCEP para bebidas gaseificadas)


”.
 

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de setembro de 2024.

 

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 23 de agosto de 2024; 136º da Proclamação da República.

 

JOÃO AZEVÊDO LINS FILHO
GOVERNADOR

 


Os Textos disponibilizados na Internet não substituem os publicados oficialmente, por determinação legal.

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