DECRETO Nº 45.448 DE 02 DE SETEMBRO DE 2024.
ESTADO DA PARAÍBA
SECRETARIA DE ESTADO DA RECEITA
DECRETO Nº 45.448 DE 02 DE SETEMBRO DE 2024.
PUBLICADO NO DOE DE 03.09.2024.
REPUBLICADO POR INCORREÇÃO NO DOE DE 07.09.2024.
Altera o Decreto nº 36.107, de 18 de agosto de 2015, que dispõe sobre os procedimentos relativos às operações de circulação de energia elétrica, sujeitas a faturamento sob o Sistema de Compensação de Energia Elétrica de que trata a Resolução Normativa nº 482, de 2012, da Agência Nacional de Energia Elétrica – ANEEL, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 86, inciso IV, da Constituição do Estado, e tendo em vista o Ajuste SINIEF 15/24,
D E C R E T A:
Art. 1º O Decreto nº 36.107, de 18 de agosto de 2015, passa a vigorar com novas redações dadas aos seguintes dispositivos:
I - ementa (Ajuste SINIEF 15/24):
“Dispõe sobre os procedimentos relativos às operações de circulação de energia elétrica, sujeitas a faturamento sob o Sistema de Compensação de Energia Elétrica de que trata a Resolução Normativa nº 1000, de 2021, da Agência Nacional de Energia Elétrica – ANEEL.”;
II - art. 1º:
“Art. 1º As distribuidoras, os microgeradores e os minigeradores deverão observar, para o cumprimento das obrigações acessórias referentes às operações de circulação de energia elétrica sujeitas a faturamento sob o Sistema de Compensação de Energia Elétrica de que trata a Resolução Normativa nº 1000, de 2021, da Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL, os procedimentos previstos neste Decreto (Ajuste SINIEF 15/24).”;
III - do art. 3º:
a) “caput”:
“Art. 3º Nos termos da isenção concedida pelo Convênio ICMS nº 16, de 22 de abril de 2015, a empresa distribuidora deverá emitir, para cada ciclo de faturamento, Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica, modelo 6, ou Nota Fiscal de Energia Elétrica Eletrônica, modelo 66, relativamente à saída de energia elétrica com destino a unidade consumidora, na condição de microgerador, de minigerador ou de unidade consumidora, participantes do Sistema de Compensação de Energia Elétrica, com as seguintes informações, agrupadas por posto tarifário (Ajuste SINIEF 15/24):”;
b) alíneas “d” a “f” do inciso I do “caput”:
“d) o valor correspondente à energia fornecida, nele incluído o ICMS, quando devido (Ajuste SINIEF 15/24);
e) a base de cálculo do item, quando aplicável (Ajuste SINIEF 15/24);
f) o ICMS do item, quando devido (Ajuste SINIEF 15/24);”;
c) alínea “d” do inciso II do “caput”:
“d) o valor correspondente à energia injetada (Ajuste SINIEF 15/24);”;
d) alínea “d” do inciso III do “caput”:
“d) o valor correspondente à energia injetada (Ajuste SINIEF 15/24);”.
IV - do art. 4º:
a) alínea “b” do inciso II do § 1º:
“b) transmitido à Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ - PB, no mesmo prazo referido no inciso I do “caput” deste artigo, mediante a utilização do programa “Transmissão Eletrônica de Documentos -TED”, disponível no sítio eletrônico desta Secretaria.”;
b) § 2º:
“§ 2º O Secretário de Estado da Fazenda poderá, mediante Portaria, dispensar os contribuintes do cumprimento das obrigações previstas neste artigo e no art. 2º deste Decreto, em relação às operações internas, referentes à circulação de energia elétrica destinada ao território paraibano.”.
Art. 2º Ficam revogados os dispositivos a seguir indicados do “caput” do art. 3º do Decreto nº 36.107, de 18 de agosto de 2015:
I – alíneas “e” e “f” do inciso II (Ajuste SINIEF 15/24);
II – alíneas “e” e “f” do inciso III (Ajuste SINIEF 15/24).
Art. 3º Ficam convalidados os procedimentos adotados com base nas seguintes disposições contidas neste Decreto, no período de 1º de agosto de 2024 até a data de sua publicação:
I – incisos I, II e III do art. 1º;
II – art. 2º.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
JOÃO AZEVÊDO LINS FILHO
GOVERNADOR
Republicado por incorreção.
Publicado no DOE de 03/09/2024.
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