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DECRETO Nº 45.828 DE 19 DE NOVEMBRO DE 2024.

brasao paraiba
ESTADO DA PARAÍBA
SECRETARIA DE ESTADO DA RECEITA

DECRETO Nº 45.828 DE 19 DE NOVEMBRO DE 2024.
PUBLICADO NO DOE DE 20.11.2024.

Altera o Decreto nº 38.928, de 21 de dezembro de 2018, que dispõe sobre os regimes de substituição tributária e de antecipação de recolhimento do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviço de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS – com encerramento de tributação, relativos ao imposto devido pelas operações subsequentes.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 86, inciso IV, da Constituição do Estado, e tendo em vista o Convênio ICMS 123/24,


D E C R E T A:


Art. 1º  O § 2º do art. 13 do Decreto nº 38.928, de 21 de dezembro de 2018, passa a vigorar com a seguinte redação:

“§ 2º  Para efeitos do disposto neste artigo e no inciso II do “caput” do art. 9º, na hipótese de transferência promovida entre estabelecimentos do remetente, deverá ser deduzido o ICMS destacado na nota fiscal de transferência, nos termos do Convênio ICMS nº 109, de 3 de outubro de 2024 (Convênio ICMS 123/24).”.


Art. 2º  Ficam convalidados os procedimentos adotados com base nas disposições contidas neste Decreto no período de 1º de novembro de 2024 até a data de sua publicação.


Art. 3º  Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.


PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 19 de  novembro  de  2024; 136º da Proclamação da República.

 

 

JOÃO AZEVÊDO LINS FILHO
GOVERNADOR

 


Os Textos disponibilizados na Internet não substituem os publicados oficialmente, por determinação legal.

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