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PORTARIA N° 00018/2024/SEFAZ

brasao paraiba
ESTADO DA PARAÍBA
SECRETARIA DE ESTADO DA RECEITA

PORTARIA N° 00018/2024/SEFAZ
PUBLICADA NO DO-e/SEFAZ DE 25.01.2024

ALTERA A PORTARIA N° 00145/2023/SEFAZ
PUBLICADA NO DO-e/SEFAZ DE 13.09.2023

Altera a Portaria nº 00145/2023/SEFAZ, que dispõe sobre o aproveitamento de crédito fiscal  pelas empresas Atacadistas/Importadoras detentoras de benefícios fiscais adeptas do Programa de Concessão de Incentivos Fiscais ao Setor Cultural da Paraíba.

João Pessoa, 24 de janeiro de 2024

 
O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 3º, inciso VIII, alíneas “a” e “d”, da Lei nº 8.186, de 16 de março de 2007, e os incisos IV e XV do art. 80 do Regulamento Interno da Secretaria de Estado da Fazenda, aprovado pela Portaria nº Portaria nº 00206/2023/SEFAZ, de 29 de dezembro de 2023, e


Considerando a previsão contida no Decreto nº 43.711, de 22 de maio de 2023, que dispõe sobre o Programa de Concessão de Incentivo Fiscal ao Setor Cultural e dá outras providências, além da necessidade de estabelecer e aprimorar os procedimentos para aproveitamento dos créditos gerados em decorrência da adesão ao programa previsto no referido decreto pelas empresas detentoras de benefícios fiscais, enquadradas nas atividades constantes do Decreto nº 40.211, de 29 de abril de 2020,


R E S O L V E :


Art. 1º A Portaria nº 00145, de 12 de setembro de 2023, passa a vigorar com novas redações dadas aos seguintes dispositivos:


I - art. 1º:


“Art. 1º As empresas Atacadistas/Importadoras detentoras de benefícios fiscais, enquadradas nas atividades econômicas constantes do Decreto nº 40.211, de 29 de abril de 2020, que porventura aderirem ao Programa de Concessão de Incentivos Fiscais ao Setor Cultural do Estado da Paraíba, regulamentado pelo decreto nº 43.711, de 22 de maio de 2023, deverão utilizar o crédito outorgado pelo referido programa na apuração de seu ICMS normal no respectivo período em que for aportado o valor aos projetos culturais, contemplados por meio de editais de chamamento público ou credenciados por deliberação da Secretaria de Estado da Cultura.”;

II - art. 2º:

“Art. 2º Para as empresas detentoras de Termo de Acordo regidos pelo Decreto nº 40.211, de 29 de abril de 2020, o valor correspondente ao crédito outorgado, será considerado, para fins de cumprimento do recolhimento mínimo variável, do recolhimento mínimo fixo e de apuração do Fundo Estadual de Equilíbrio Fiscal (FEEF), como recolhimento de ICMS do respectivo mês de apuração.”.


Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.



 MARIALVO LAUREANO DOS SANTOS FILHO
Secretário de Estado da Fazenda
Matrícula 
Nº 171.798-7

 

 


Os Textos disponibilizados na Internet não substituem os publicados oficialmente, por determinação legal.

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