MEDIDA PROVISÓRIA Nº 338 DE 19 DE DEZEMBRO DE 2024.
ESTADO DA PARAÍBA
SECRETARIA DE ESTADO DA RECEITA
MEDIDA PROVISÓRIA Nº 338 DE 19 DE DEZEMBRO DE 2024.
PUBLICADA NO DOE DE 21.12.2024.
Altera a Lei nº 12.239, de 09 de março de 2022, que cria e regulamenta o Sistema de Integração de Passageiros no serviço regular intermunicipal de característica urbana, na região metropolitana de João Pessoa, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 63, § 3º, da Constituição do Estado da Paraíba, adota a seguinte Medida Provisória, com força de Lei.
Art. 1º O parágrafo único do art. 2º da Lei nº 12.239, de 9 de março de 2022, com redação dada pela Lei nº 13.177, de 25 de abril de 2024, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Parágrafo único. Excepcionalmente, atos normativos do chefe do Poder Executivo poderão efetuar prorrogações até 31 de dezembro de 2026.”.
Art. 2º Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 19 de dezembro de 2024; 136º da Proclamação da República.
JOÃO AZEVÊDO LINS FILHO
Governador
O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 63, § 3º, da Constituição do Estado da Paraíba, adota a seguinte Medida Provisória, com força de Lei.
Art. 1º O parágrafo único do art. 2º da Lei nº 12.239, de 9 de março de 2022, com redação dada pela Lei nº 13.177, de 25 de abril de 2024, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Parágrafo único. Excepcionalmente, atos normativos do chefe do Poder Executivo poderão efetuar prorrogações até 31 de dezembro de 2026.”.
Art. 2º Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 19 de dezembro de 2024; 136º da Proclamação da República.
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