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DECRETO Nº 46.156 DE 03 DE JANEIRO DE 2025.

brasao paraiba
ESTADO DA PARAÍBA
SECRETARIA DE ESTADO DA RECEITA

DECRETO Nº 46.156 DE 03 DE JANEIRO DE 2025.
PUBLICADO NO DOE DE 04.01.2025.

Altera o Decreto nº 29.537, de 06 de agosto de 2008, e o Decreto nº 38.928, de 21 de dezembro de 2018, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 86, inciso IV, da Constituição do Estado, e tendo em vista o Convênio ICMS 180/24,


D E C R E T A:


Art. 1º  O art. 1º do Decreto nº 29.537, de 06 de agosto de 2008, passa a vigorar com novas redações dadas aos seguintes dispositivos:

 I - “caput”:

“Art. 1º Fica atribuída ao remetente de combustíveis e lubrificantes, derivados ou não de petróleo, relacionados no Anexo VII do Convênio ICMS 142/18, de 14 de dezembro de 2018, com exceção ao Código Especificador da Substituição Tributária - CEST - 06.019.00 situado em outra unidade da Federação, a condição de sujeito passivo por substituição tributária, relativamente ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS - incidente sobre as operações com esses produtos (Convênio ICMS 180/24).”;

II - § 3º:

“§ 3º Os combustíveis e lubrificantes constantes no “caput” deste artigo, não derivados de petróleo, nas operações interestaduais, não se submetem ao disposto na alínea “b”, inciso X, § 2º do art. 155 da Constituição Federal (Convênio ICMS 180/24).”.


Art. 2º Fica acrescido o item 19.0 ao Anexo VII do Decreto nº 38.928, de 21 de dezembro de 2018, com a seguinte redação:

 
““ANEXO VII

COMBUSTÍVEIS E LUBRIFICANTES 

ITEM

CEST

NCM/SH

DESCRIÇÃO

19.0

06.019.00

2710

Naftas, exceto a Nafta petroquímica,

”.
 


Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de fevereiro de 2025.


PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA,
em João Pessoa, 03 de janeiro de 2025; 137º da Proclamação da República.

 

 

JOÃO AZEVÊDO LINS FILHO
GOVERNADOR

 


Os Textos disponibilizados na Internet não substituem os publicados oficialmente, por determinação legal.

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