DECRETO Nº 46.157 DE 03 DE JANEIRO DE 2025.
ESTADO DA PARAÍBA
SECRETARIA DE ESTADO DA RECEITA
DECRETO Nº 46.157 DE 03 DE JANEIRO DE 2025.
PUBLICADO NO DOE DE 04.01.2025.
Altera os Decretos nos 38.009, de 26 de dezembro de 2017, e 38.928, de 21 de dezembro de 2018, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 86, inciso IV, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto nos Convênios ICMS 174/24, e 178/24,
D E C R E T A:
Art. 1º O art. 2º do Decreto nº 38.009, de 26 de dezembro de 2017, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 2º Além do disposto no art. 9º do Decreto nº 38.928, de 21 de dezembro de 2018, as disposições deste Decreto não se aplicam às operações interestaduais (Convênio ICMS 174/24):
I - de remessas em que as mercadorias devam retornar ao estabelecimento remetente;
II - com bens e mercadorias classificados no CEST 25.032.00, quando tiverem como origem ou destino os Estados do Rio Grande do Sul e São Paulo.”.
Art. 2º O Decreto nº 38.928, de 21 de dezembro de 2018, passa a vigorar:
I - com nova redação dada ao item 43.0 do Anexo XIX - Produtos de Perfumaria e de Higiene Pessoal e Cosméticos (Convênio ICMS 178/24):
“ANEXO XIX
PRODUTOS DE PERFUMARIA E DE HIGIENE PESSOAL E COSMÉTICOS
ITEM |
CEST |
NCM/SH |
DESCRIÇÃO |
43.0 |
20.043.00 |
4818.10.00 |
Papel higiênico - folha dupla, tripla e quádrupla |
”;
II - acrescido do item 32.0 ao Anexo XXIV - Veículos Automotores (Convênio ICMS 174/24):
“ANEXO XXIV
VEÍCULOS AUTOMOTORES
ITEM |
CEST |
NCM/SH |
DESCRIÇÃO |
32.0 |
25.032.00 |
8704.60.00 |
Outros veículos para transporte de mercadorias, unicamente com motor elétrico para propulsão, exceto veículo de peso em carga máxima superior a 3,9 toneladas |
”.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de fevereiro de 2025.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 03 de janeiro de 2025; 137º da Proclamação da República.
JOÃO AZEVÊDO LINS FILHO
GOVERNADOR
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