Skip to content

DECRETO Nº 46.210 DE 04 DE FEVEREIRO DE 2025.

brasao paraiba
ESTADO DA PARAÍBA
SECRETARIA DE ESTADO DA RECEITA

DECRETO Nº 46.210 DE 04 DE FEVEREIRO DE 2025
PUBLICADO NO DOE DE 05.02.2025

Altera o Anexo 05 do Regulamento do ICMS - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 18.930, de 19 de junho de 1997, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 86, inciso IV, da Constituição do Estado, tendo em vista a alteração do Decreto nº 38.928, de 21 dezembro de 2018, pelos Decretos nºs 42.576, de 02 de junho de 2022, e 46.157, de 03 de janeiro de 2025, e o disposto nos Convênios ICMS 66/22 e 174/24,


D E C R E T A:


O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 86, inciso IV, da Constituição do Estado, tendo em vista a alteração do Decreto nº 38.928, de 21 dezembro de 2018, pelos Decretos nºs 42.576, de 02 de junho de 2022, e 46.157, de 03 de janeiro de 2025, e o disposto nos Convênios ICMS 66/22 e 174/24,


D E C R E T A:


Art. 1º Ficam acrescidos os seguintes dispositivos ao segmento Veículos Automotores do Anexo 05 - Relação de Mercadorias para Efeito de Substituição Tributária e Respectivas Taxas de Valor Agregado do Regulamento do ICMS - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 18.930, de 19 de junho de 1997, com as respectivas redações:

I - itens 30 e 31 (Convênio ICMS 66/22): 

 “

VEÍCULOS AUTOMOTORES
ITEM CEST NCM/SH DESCRIÇÃO LEGISLAÇÃO MVA ALÍQUOTA
30.0 25.030.00 8704.41.00 Outros veículos para transportes de mercadorias equipados para propulsão, simultaneamente, com motor de pistão de ignição por compressão (diesel ou semidiesel) e motor elétrico de peso em carga máxima (bruto) não superior a 5 toneladas, exceto caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 toneladas Convênio ICMS 51/00
Convênio ICMS 133/02
Convênio ICMS 199/17
Convênio ICMS 66/22
Decreto nº 37.004/16
Decreto nº 38.009/17
Decreto nº 42.576/22
Operação Interna (Original) = 30%

Op. Interestadual c/ 4% = 56,00%

Op. Interestadual c/ 7% = 51,13%

Op. Interestadual c/ 12% = 43,00%



20%
31.0 25.031.00 8704.51.00 Outros veículos para transportes de mercadorias equipados para propulsão, simultaneamente, com motor de pistão de ignição por centelha (faísca) e motor elétrico de peso em carga máxima (bruto) não superior a 5 toneladas, exceto caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 toneladas Convênio ICMS 51/00
Convênio ICMS 133/02
Convênio ICMS 199/17
Convênio ICMS 66/22
Decreto nº 37.004/16 Decreto nº 38.009/17 Decreto nº 42.576/22
Operação Interna (Original) = 30%

Op. Interestadual c/ 4% = 56,00%

Op. Interestadual c/ 7% = 51,13%

Op. Interestadual c/ 12% = 43,00%



20%

";

II - item 32 (Convênio ICMS 174/24):

"

VEÍCULOS AUTOMOTORES
ITEM CEST NCM/SH DESCRIÇÃO LEGISLAÇÃO MVA ALÍQUOTA
32.0 25.032.00 8704.60.00 Outros veículos para transporte de mercadorias, unicamente com motor elétrico para propulsão, exceto veículo de peso em carga máxima superior a 3,9 toneladas   Convênio ICMS 51/00
Convênio ICMS 133/02
Convênio ICMS 199/17
Convênio ICMS 174/24
Decreto nº 37.004/16
Decreto nº 38.009/17
Decreto nº 46.157/25
Operação Interna (Original) = 30%
Op. Interestadual c/ 4% = 56,00%
Op. Interestadual c/ 7% = 51,13% Op. Interestadual c/ 12% = 43,00%


20%

".

 

 Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de fevereiro de 2025.


PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 04 de fevereiro de 2025; 137º da Proclamação da República

JOÃO AZEVÊDO LINS FILHO
GOVERNADOR

 


Os Textos disponibilizados na Internet não substituem os publicados oficialmente, por determinação legal.

Voltar ao topo