DECRETO Nº 46.379 DE 20 DE MARÇO DE 2025.

ESTADO DA PARAÍBA
SECRETARIA DE ESTADO DA RECEITA
DECRETO Nº 46.379 DE 20 DE MARÇO DE 2025.
PUBLICADO NO DOE DE 21.03.2025
Altera os Decretos nos 44.701, de 17 de janeiro de 2024, e 44.751, de 02 de fevereiro de 2024, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 86, inciso IV, da Constituição do Estado, e tendo em vista o Convênio ICMS 12/25,
D E C R E T A:
Art. 1º O § 2º do art. 15 do Decreto nº 44.701, de 17 de janeiro de 2024, passa a vigorar com a seguinte redação:
“§ 2º A indicação da alíquota específica nas notas fiscais de saídas, observados os §§ 11 e 12 do art. 17, deverá ser feita (Convênio ICMS 12/25):
I - no primeiro mês de vigência da alíquota:
a) do dia 1º até o dia 5, com base na média ponderada da alíquota específica apurada no segundo mês imediatamente anterior ao da remessa;
b) do dia 6 até o último dia, com base na média ponderada da alíquota específica apurada no mês imediatamente anterior ao da remessa;
II - nos meses subsequentes, o valor da alíquota vigente.”.
Art. 2º O § 2º do art. 15 do Decreto nº 44.751, de 02 de fevereiro de 2024, passa a vigorar com a seguinte redação:
“§ 2º A indicação da alíquota específica nas notas fiscais de saídas, observados os §§ 11 e 12 do art. 17, deverá ser feita (Convênio ICMS 12/25):
I - no primeiro mês de vigência da alíquota:
a) do dia 1º até o dia 5, com base na média ponderada da alíquota específica apurada no segundo mês imediatamente anterior ao da remessa;
b) do dia 6 até o último dia, com base na média ponderada da alíquota específica apurada no mês imediatamente anterior ao da remessa;
II - nos meses subsequentes, o valor da alíquota vigente.”.
Art. 3º Ficam convalidados os procedimentos adotados com base nas disposições contidas neste decreto no período de 7 de março de 2025 até a data de sua publicação.
Art. 4º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 20 de março de 2025; 137º da Proclamação da República.
JOÃO AZEVÊDO LINS FILHO
GOVERNADOR
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