ATO COTEPE/ICMS Nº 33, 5 DE NOVEMBRO DE 2010
ESTADO DA PARAÍBA
SECRETARIA DE ESTADO DA RECEITA
PUBLICADO NO DOE EM 08.11.10
Divulga o valor de referência da carga tributária do ICMS para o trigo em grão nacional, a farinha de trigo e a mistura de farinha de trigo, conforme prevê o § 1º da cláusula quarta do Protocolo ICMS 46/00.
O Secretário Executivo do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, no uso de suas atribuições que lhe confere o art. 12, XIII, do Regimento da Comissão Técnica Permanente do ICMS - COTEPE/ICMS, de 12 de dezembro de 1997, e com base no disposto nos §§ 1º e 2º da cláusula quarta do Protocolo ICMS 46/00, de 22 de dezembro de 2000, bem como nas informações encaminhadas pelas unidades da Federação signatárias do mencionado protocolo, divulga nos termos das tabelas abaixo, o valor de referência do ICMS para o trigo em grão nacional, a farinha de trigo e a mistura de farinha de trigo, com aplicação a partir do dia 1º de novembro de 2010:
Art. 1º Na aquisição de trigo em grão nacional, procedente de Estado não signatário do Protocolo ICMS 46/00, conforme § 1º da cláusula quarta, o valor de referência será o constante na tabela 1.
Tabela 1 - Trigo em grão com origem em Estado não Signatário do Protocolo ICMS 46/00
Tipo |
Unidade |
Peso/Embalagem |
Valor de Referência do ICMS |
Trigo Panificável Tipo I |
kg |
1000 |
R$133,98 |
Trigo Panificável Tipo II |
R$120,12 |
||
Trigo Brando Tipo II |
R$115,50 |
||
Trigo Brando Tipo III |
R$100,98 |
§ 1º Para se obter o valor do imposto a recolher, deve-se excluir do valor da operação o ICMS destacado e o ICMS do frete (FOB), aplicar o percentual de 33% e comparar com o valor de referência da tabela 1, prevalecendo, como imposto devido, o de maior valor.
§ 2º Após definido o valor do ICMS da operação, abater o crédito de origem, se for o caso.
Art. 2º Na aquisição de farinha de trigo e mistura de farinha de trigo procedente do exterior ou de Estado não signatário do Protocolo ICMS 46/00, conforme § 1º da cláusula quarta, o valor de referência será o constante na tabela 2.
Tabela 2 - Farinha de trigo com origem no Exterior ou em Estado não Signatária do Protocolo ICMS
Tipo |
Unidade |
Peso/Embalagem |
Valor de Referência do ICMS |
Especial |
kg |
50 |
R$14,31 |
25 |
R$7,27 |
||
5 |
R$1,50 |
||
Comum |
50 |
R$12,88 |
|
25 |
R$6,56 |
||
Pré-mistura / mistura |
50 |
R$15,02 |
|
25 |
R$7,63 |
||
Doméstica Especial |
10 |
R$3,15 |
|
Doméstica c/Fermento |
10 |
R$3,38 |
§ 1º Para se obter o valor do imposto a recolher, deve-se excluir do valor da operação o ICMS destacado e o ICMS do frete (FOB), aplicar o percentual de 30% e comparar com o valor de referência da tabela 2, prevalecendo, como imposto devido, o de maior valor.
§ 2º Após definido o valor do ICMS da operação, abater o crédito de origem, se for o caso.
Art. 3º Na aquisição de farinha de trigo de contribuinte que não seja filial de indústria moageira de trigo em grão, com origem em estado signatário do Protocolo ICMS 46/00, conforme cláusula nona, o ICMS a ser repassado para o Estado destinatário será o constante da tabela 3.
Tabela 3 - Farinha de trigo com origem em Estado Signatário do Protocolo ICMS 46/00
Tipo |
Unidade |
Peso/Embalagem |
Valor de Referência |
ICMS a ser repassado (60% do Valor de Referência) |
|
todos |
kg |
5 |
1,56 |
R$0,94 |
|
10 |
3,15 |
R$1,89 |
|||
25 |
7,26 |
R$4,36 |
|||
50 |
14,30 |
R$8,58 |
Art. 4º Em relação às embalagens distintas das previstas neste Ato, os valores serão determinados de forma proporcional.
MANUEL DOS ANJOS MARQUES TEIXEIRA
Secretário Executivo do CONFAZ
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