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ATO COTEPE/ICMS Nº 33, 5 DE NOVEMBRO DE 2010

brasao paraiba
ESTADO DA PARAÍBA
SECRETARIA DE ESTADO DA RECEITA

PUBLICADO NO DOE EM 08.11.10

Divulga o valor de referência da carga tributária do ICMS para o trigo em grão nacional, a farinha de trigo e a mistura de farinha de trigo, conforme prevê o § 1º da cláusula quarta do Protocolo ICMS 46/00.

O Secretário Executivo do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, no uso de suas atribuições que lhe confere o art. 12, XIII, do Regimento da Comissão Técnica Permanente do ICMS - COTEPE/ICMS, de 12 de dezembro de 1997, e com base no disposto nos §§ 1º e 2º da cláusula quarta do Protocolo ICMS 46/00, de 22 de dezembro de 2000, bem como nas informações encaminhadas pelas unidades da Federação signatárias do mencionado protocolo, divulga nos termos das tabelas abaixo, o valor de referência do ICMS para o trigo em grão nacional, a farinha de trigo e a mistura de farinha de trigo, com aplicação a partir do dia 1º de novembro de 2010:

Art. 1º Na aquisição de trigo em grão nacional, procedente de Estado não signatário do Protocolo ICMS 46/00, conforme § 1º da cláusula quarta, o valor de referência será o constante na tabela 1.

 Tabela 1 - Trigo em grão com origem em  Estado não Signatário do Protocolo ICMS 46/00

Tipo

Unidade

Peso/Embalagem

Valor de Referência do ICMS

Trigo Panificável Tipo I

kg

1000

R$133,98

Trigo Panificável Tipo II

R$120,12

Trigo Brando Tipo II

R$115,50

Trigo Brando Tipo III

R$100,98

§ 1º Para se obter o valor do imposto a recolher, deve-se excluir do valor da operação o ICMS destacado e o ICMS do frete (FOB), aplicar o percentual de 33% e comparar com o valor de referência da tabela 1, prevalecendo, como imposto devido, o de maior valor.

§ 2º Após definido o valor do ICMS da operação, abater o crédito de origem, se for o caso. 

Art. 2º Na aquisição de farinha de trigo e mistura de farinha de trigo procedente do exterior ou de Estado não signatário do Protocolo ICMS 46/00, conforme § 1º da cláusula quarta, o valor de referência será o constante na tabela 2.

Tabela  2 - Farinha  de trigo com origem no Exterior ou em Estado não Signatária do Protocolo ICMS  

Tipo

Unidade

Peso/Embalagem

Valor de Referência do  ICMS

Especial

kg

50

R$14,31

25

R$7,27

5

R$1,50

Comum

50

R$12,88

25

R$6,56

Pré-mistura / mistura

50

R$15,02

25

R$7,63

Doméstica Especial

10

R$3,15

Doméstica c/Fermento

10

R$3,38

§ 1º Para se obter o valor do imposto a recolher, deve-se excluir do valor da operação o ICMS destacado e o ICMS do frete (FOB), aplicar o percentual de 30% e comparar com o valor de referência da tabela 2, prevalecendo, como imposto devido, o de maior valor.

§ 2º Após definido o valor do ICMS da operação, abater o crédito de origem, se for o caso. 

Art. 3º Na aquisição de farinha de trigo de contribuinte que não seja filial de indústria moageira de trigo em grão, com origem em estado signatário do Protocolo ICMS 46/00, conforme cláusula nona, o ICMS a ser repassado para o Estado destinatário será o constante da tabela 3.

Tabela  3 - Farinha de trigo com origem em Estado Signatário do Protocolo ICMS 46/00

Tipo

Unidade

Peso/Embalagem

Valor  de Referência

ICMS  a ser repassado

(60%  do Valor de Referência)

todos

kg

5

1,56

R$0,94

10

3,15

R$1,89

25

7,26      

R$4,36

50

14,30

 R$8,58

Art. 4º Em relação às embalagens distintas das previstas neste Ato, os valores serão determinados de forma proporcional.

MANUEL DOS ANJOS MARQUES TEIXEIRA
Secretário Executivo do CONFAZ

Os Textos disponibilizados na Internet não substituem os publicados oficialmente, por determinação legal.

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