DECRETO Nº 20.275, DE 23 DE FEVEREIRO DE 1999
ESTADO DA PARAÍBA
SECRETARIA DE ESTADO DA RECEITA
DECRETO Nº 20.275, DE 23 DE FEVEREIRO DE 1999
DOE DE 24.02.99
ALTERADO PELOS DECRETOS NºS:
- 20.558/99, DE 27.08.99 - DOE 28.08.99 – CONV. 30/99
- 20.754/99, DE 06.12.99 - DOE 07.12.99 - CONV. 74/99 (NR ANEXO)
- 20.836/99, DE 28.12.99 - DOE 29.12.99 - CONV. 88/99 (só itens do anexo)
- 21.040/00, DE 16.05.00 - DOE 17.05.00 - CONV. 03/99, 19/99 e 25/99
- 21.230/00, DE 09.08.00 - DOE 10.08.00 - CONV. 41/00 e 47/00
- 21.702/01, DE 22.01.01 - DOE 23.01.01 – CONV. 94/00 (só itens do anexo)
- 21.885/01, DE 15.05.01 - DOE 16.05.01 - CONV. 03/01, 06/01 e 19/01
- 22.181/01, DE 23.08.01 - DOE 24.08.01 - CONV. 31/01 e 39/01 (NR ANEXO)
- 22.359/01, DE 30.10.01 - DOE 31.10.01 - CONV. 86/01 (só itens do anexo)
- 23.325/02, DE 29.08.02 - DOE 30.08.02 - CONV. 73/02 (só itens do anexo)
- 23.494/02, DE 18.10.02 - DOE 19.10.02 - CONV. 111/02 e 112/02
- 23.880/02, DE 17.01.03 - DOE 19.01.03 - CONV. 161/02 (só item do anexo)
- 24.087/03, DE 13.05.03 - DOE 14.05.03 - CONV. 108/01, 07/03 e 40/03 (só itens do anexo)
- 24.298/03, DE 14.08.03 - DOE 15.08.03 - CONV. 51/03 (só itens do anexo)
- 24.576/03, DE 12.11.03 - DOE 13.11.03 - CONV. 77/03
- 24.771/03, DE 17.12.03 - DOE 30.12.03 - CONV. 117/03 (só itens do anexo)
- 25.134/04, DE 28.06.04 - DOE 29.06.04 - CONV. 08/04 (só itens do anexo)
- 25.187/04, DE 19.07.04 - DOE 20.07.04 - CONV. 131/02 e 35/04 (só itens do anexo)
- 25.481/04, DE 18.11.04 - DOE 19.11.04 - CONV. 81/04 (só itens do anexo)
- 25.907/05, DE 18.05.05 - DOE 19.05.05 - CONV. 13/05
- 26.146/05, DE 23.08.05 - DOE 24.08.05 - CONV. 55/05
- 26.487/05, DE 04.11.05 - DOE 05.11.05 - CONV. 121/04, 61, 88, 97, e 98/05
- 26.834/06, DE 13.02.06 - DOE 16.03.06 - CONV. 136/05 (só itens do anexo)
- 27.162/06, DE 24.05.06 - DOE 25.05.06 - CONV. 14/06
- 27.507/06, DE 25.08.06 - DOE 26.08.06 - CONVs. 41/06 e 48/06
- 27.819/06, DE 28.11.06 - DOE 29.11.06 - CONV. 87/06 (só itens do anexo)
- 27.988/07, DE 13.02.07 - DOE 14.02.07 - CONV. 141/06 (só itens do anexo)
- 28.219/07, DE 29.05.07 - DOE 30.05.07 - CONV. 33/07 (só itens do anexo)
- 28.483/07, DE 10.08.07 - DOE 11.08.07 - CONV. 67/07 (só itens do anexo)
- 29.029/08, DE 28.01.08 - DOE 29.11.08 - CONV. 143/07 (só itens do anexo)
- 29.300/08, DE 30.05.08 - DOE 01.06.08 - CONV. 22/08 (NR AO ANEXO)
- 29.548/08, DE 07.08.08 - DOE 08.08.08 - CONV. 22/08
- 29.930/08, DE 18.11.08 - DOE 19.11.08 - CONV. 117/08
- 30.483/09, DE 28.07.08 - DOE DE 29.07.09 – CONVs. 36/04 e 13/09
- 31.381/10, DE 23.06.10 - DOE DE 25.06.10 – CONV. 06/10
- 31.633/10, DE 16.09.10 - DOE DE 17.09.10 – CONV. 86/10
- 31.751/10, DE 26.10.10 - DOE DE 27.10.10 – CONV. 128/10
- 33.176/12, DE 03.08.12 - DOE DE 04.08.12 _ CONV. 56/12
- 34.013/13, DE 07.06.13 - DOE DE 08.06.13 _ CONV. 16/13
- 34.520/13, DE 18.11.13 - DOE DE 19.11.13 _ CONV. 116/13
- 35.713/15, DE 22.01.15 - DOE DE 23.01.15 _ CONV. 143/14
- 36.344/15, DE 09.11.15 - DOE DE 10.11.15 _ CONV. 107/15
- 37.365/17, DE 28.04.17 - DOE DE 29.04.17 (CONVÊNIO ICMS 49/17)
- 39.398, DE 29.08.19 - DOE DE 30.08.19 (VER DECRETO Nº 39.659/19 - DOE DE 31.10.19)
- 40.620, DE 06.10.2020 – DOE DE 07.10.2020 (Convênio ICMS 101/20)
- 40.887, DE 16.12.2020 – DOE DE 17.12.2020 (Convênio ICMS 133/20)
- 41.136, DE 29.03.2021 – DOE DE 30.03.2021 (Convênio ICMS 28/21)
- 41.947, DE 26.11.2021 – DOE DE 27.11.2021 (Convênio ICMS 178/21)
- 44.304, DE 30.10.2023 – DOE DE 31.10.2023 (Convênio ICMS 156/23) VIDE NOTA ABAIXO:
NOTA: conforme disposto no art. 3º do Decreto nº 44.304/23, quando solicitadas pelo fisco, as empresas prestadoras de serviços de telecomunicações deverão disponibilizar livro razão auxiliar, referente aos períodos anteriores à aprovação do referido Decreto, contendo os registros das contas de ativo, passivo, resultado, custos, despesas e receitas auferidas, tributadas, isentas e não-tributadas, de todas as unidades da Federação onde atue, de forma discriminada e segregada por unidade federada, acompanhado dos respectivos documentos que comprovam os lançamentos nele efetuados, inclusive notas fiscais, faturas, escrituração fiscal e livro contábil diário e seus auxiliares (Convênio ICMS 156/23). |
- 44.803, DE 04.03.2024 – DOE DE 05.03.2024 (Convênio ICMS 226/23)
Dispõe sobre concessão de regime especial, na área do ICMS, para prestações de serviços públicos de telecomunicações, revoga dispositivos do Regulamento do ICMS - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 18.930, de 19 de junho de 1997, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 86, IV, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto no Convênio ICMS 126/98,
D E C R E T A :
Art. 1º Fica concedido às empresas de serviços públicos de telecomunicações indicadas no Anexo Único, deste Decreto, doravante denominadas simplesmente empresa de telecomunicação, regime especial para cumprimento de obrigações tributárias relacionadas com o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS.
Parágrafo único. Nas hipóteses não contempladas neste Decreto, observar-se-ão as normas previstas no Regulamento do ICMS - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 18.930, de 19 de junho de 1997.
Nova redação dada ao art. 1º pelo art. 1º do Decreto nº 20.558/99 – DOE de 28.08.99 (Convênio ICMS 30/99).
Art. 1º Fica concedido às empresas prestadoras de serviços de telecomunicação indicadas no Anexo Único, deste Decreto, doravante denominadas simplesmente empresa de telecomunicação, regime especial para cumprimento de obrigações tributárias relacionadas com o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, nos termos deste Decreto.
Nova redação dada ao “caput” do art. 1º pelo inciso I do art. 1º do Decreto nº 29.548/08 – DOE de 08.08.08 (Convênio ICMS 22/08).
Art. 1º Fica concedido às empresas prestadoras de serviços de telecomunicação relacionadas em Ato COTEPE , doravante denominadas simplesmente empresa de telecomunicação, regime especial para cumprimento de obrigações tributárias relacionadas com o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, nos termos deste Decreto.
Nova redação dada ao “caput” do art. 1º pelo inciso I do art. 1º do Decreto nº 34.013/13 – DOE de 08.06.13 (Convênio ICMS 16/13).
Art. 1º Fica concedido às empresas prestadoras de serviços de telecomunicação regime especial para cumprimento de obrigações tributárias relacionadas com o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, nos termos deste Decreto (Convênio ICMS 16/13).
Parágrafo único. Nas hipóteses não contempladas neste Decreto, observar-se-ão as normas previstas no Regulamento do ICMS - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 18.930, de 19 de junho de 1997.
Renumerado para § 1º o parágrafo único do art. 1º pelo art. 2º do Decreto nº 27.507/06 – DOE de 26.08.06 (Convênio ICMS 41/06).
§ 1º Nas hipóteses não contempladas neste Decreto, observar-se-ão as normas previstas no Regulamento do ICMS - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 18.930, de 19 de junho de 1997.
Acrescentado o § 2º ao art. 1º pelo art. 2º do Decreto nº 27.507/06 – DOE de 26.08.06 (Convênio ICMS 41/06).
§ 2º A fruição do regime especial previsto neste Decreto fica condicionado à elaboração e apresentação, por parte da empresa prestadora de serviços de telecomunicação, de livro razão auxiliar contendo os registros das contas de ativo permanente, custos e receitas auferidas, tributadas, isentas e não-tributadas, de todas as unidades da Federação onde atue, de forma discriminada e segregada por unidade federada.
Nova redação dada ao § 2º do art. 1º pelo art. 1º do Decreto nº 44.304/23 – DOE de 31.10.2023 (Convênio ICMS 156/23)
Efeitos a partir de 1º de dezembro de 2023
§ 2º A submissão ao regime especial previsto neste Decreto obriga à elaboração e apresentação, por parte da empresa prestadora de serviços de telecomunicação, de livro razão auxiliar contendo os registros das contas de ativo, passivo, resultado, custos, despesas e receitas auferidas, tributadas, isentas e não-tributadas, de todas as unidades da Federação onde atue, de forma discriminada e segregada por unidade federada (Convênio ICMS 156/23).
Acrescentado o § 3º ao art. 1º pelo art. 2º do Decreto nº 27.507/06 – DOE de 26.08.06 (Convênio ICMS 41/06).
§ 3º As informações contidas no livro razão auxiliar a que se refere o parágrafo anterior deverão ser disponibilizadas, inclusive em meio eletrônico, quando solicitadas pelo Fisco, nos termos do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 18.930, de 19 de junho de 1997.
Nova redação dada ao § 3º do art. 1º pelo art. 1º do Decreto nº 44.304/23 – DOE de 31.10.2023 (Convênio ICMS 156/23)
Efeitos a partir de 1º de dezembro de 2023
§ 3º Quando solicitadas pelo fisco, as empresas prestadoras de serviços de telecomunicações deverão disponibilizar, em meio magnético ou eletrônico, livro razão auxiliar a que se refere o § 2º deste artigo e os respectivos documentos que comprovam os lançamentos nele efetuados, inclusive notas fiscais, faturas, escrituração fiscal e livro contábil diário e seus auxiliares, nos termos do Regulamento do ICMS - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 18.930, de 19 de junho de 1997 (Convênio ICMS 156/23).
Acrescentado o § 3º-A ao art. 1º pelo art. 2º do do Decreto nº 44.304/23 – DOE de 31.10.2023 (Convênio ICMS 156/23)
Efeitos a partir de 1º de dezembro de 2023
§ 3º-A A Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ - PB - poderá solicitar os livros, documentos e informações referenciados no § 3º deste artigo, relativos aos fatos geradores que não tenham sido simultaneamente atingidos pelos prazos decadencial e prescricional (Convênio ICMS 156/23).
Acrescentado o § 4º ao art. 1º pelo art. 2º do Decreto nº 29.548/08 – DOE de 08.08.08 (Convênio ICMS 22/08).
§ 4º O Ato COTEPE de que trata este Decreto e suas alterações estarão disponibilizados no endereço www.receita.pb.gov.br.
Art. 2º A empresa de telecomunicação, em sua área de atuação, deverá manter:
I - apenas um de seus estabelecimentos inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS - CCICMS, dispensados dessa exigência os demais locais onde exercer sua atividade;
II - centralizada a escrituração fiscal e o recolhimento do ICMS correspondente.
Acrescentado o parágrafo único ao art. 2º pelo art. 2º do Decreto nº 21.040/00 – DOE de 17.05.00 (Convênio ICMS 19/00).
Parágrafo único. As empresas de telecomunicação cuja atividade preponderante é a prestação de Serviço Móvel Global por Satélite – SMGS, desde que tenham como destinatário dos serviços usuários deste Estado, deverão inscrever-se no CCICMS, sendo facultados:
I - a indicação do endereço de sua sede, para fins de inscrição;
II - a escrituração fiscal e a manutenção de livros e documentos no estabelecimento referido no inciso anterior;
III - o recolhimento do imposto por meio de Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais – GNRE, até o 20º (vigésimo) dia do mês subseqüente ao em que tiver ocorrido o fato gerador.
Revogado o parágrafo único do art. 2º pelo art. 1º do Decreto nº 25.907/05 - DOE de 19.05.05 (Convênio ICMS 13/05).
Art. 3º O imposto devido por todos os estabelecimentos da empresa de telecomunicação será apurado e recolhido por meio de um só documento de arrecadação, obedecidos os demais requisitos quanto à forma e prazos previstos no RICMS, ressalvadas as hipóteses em que é exigido o recolhimento do imposto de forma especial.
Parágrafo único. Serão consideradas, para a apuração do imposto, as Notas Fiscais de Serviço de Telecomunicações, Anexo 22, do RICMS, emitidas durante o período de apuração, juntamente com as notas fiscais referentes às operações com mercadorias.
Nova redação dada ao parágrafo único do art. 3º pelo art. 1º do Decreto nº 20.558/99 – DOE de 28.08.99 (Convênio ICMS 30/99).
Parágrafo único. Serão considerados, para a apuração do imposto referente às prestações e operações, os documentos fiscais emitidos durante o período de apuração.
O parágrafo único do art. 3º passa a denominar-se § 1º pelo art. 2º do Decreto nº 21.230/00 – DOE de 10.08.00 (Convênio ICMS 47/00).
§ 1º Serão considerados, para a apuração do imposto referente às prestações e operações, os documentos fiscais emitidos durante o período de apuração.
Acrescentado o § 2º ao art. 3º pelo art. 2º do Decreto nº 21.230/00 – DOE de 10.08.00 (Convênio ICMS 47/00).
§ 2° Na prestação de serviços de telecomunicações não medidos, envolvendo localidades situadas em diferentes unidades da Federação e cujo preço seja cobrado por períodos definidos, o imposto devido será recolhido, em partes iguais, para as unidades da Federação envolvidas na prestação,
Acrescentado o § 3º ao art. 3º pelo art. 2º do Decreto nº 22.181/01 – DOE de 24.08.01 (Convênio ICMS 39/01).
§ 3° Nas hipóteses de estorno de débito do imposto admitidas, será adotado, por período de apuração e de forma consolidada, o seguinte procedimento:
I – elaboração de relatório interno, que deverá permanecer à disposição do Fisco pelo mesmo prazo previsto para a guarda dos documentos fiscais, contendo, no mínimo, as informações referentes:
a) ao número, à data de emissão, ao valor total, a base de cálculo e ao valor do ICMS constantes da Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicação (NFST) objeto de estorno;
Nova redação dada a alínea “a” do inciso I do § 3º do art. 3º pelo art. 1º do Decreto nº 29.300/08 – DOE de 01.06.08 (Convênio ICMS 22/08).
a) ao número, à data de emissão, ao valor total, à base de cálculo e ao valor do ICMS constantes da Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicação (NFST) ou da Nota Fiscal de Serviço de Comunicação (NFSC) objeto de estorno;
b) ao valor da prestação de serviço e do ICMS correspondentes ao estorno;
c) os motivos determinantes do estorno;
d) a identificação do número do telefone para o qual foi refaturado o serviço, quando for o caso;
II – com base no relatório interno do que trata o inciso anterior deverá ser emitida Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicações (NFST), para documentar o registro do estorno do débito, cujos valores serão iguais aos constantes no referido relatório.
Nova redação dada ao inciso II do § 3º do art. 3º pelo art. 1º do Decreto nº 29.300/08 – DOE de 01.06.08 (Convênio ICMS 22/08).
II - com base no relatório interno que trata o inciso anterior deverá ser emitida Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicações (NFST) ou Nota Fiscal de Serviço de Comunicação (NFSC), para documentar o registro do estorno do débito, cujos valores serão iguais aos constantes no referido relatório.
Nova redação dada ao § 3º do art. 3º pelo art. 1º do Decreto nº 31.633/10 – DOE de 17.09.10.
Efeitos a partir de 01.01.11.
§ 3° Nas hipóteses de estorno de débito do imposto admitidas, para recuperação do imposto destacado nas NFST ou NFSC, deverá ser observado o seguinte (Convênio ICMS 86/10):
I - caso a NFST ou NFSC não seja cancelada e ocorra ressarcimento ao cliente mediante dedução, dos valores indevidamente pagos, nas NFST ou NFSC subsequentes, o contribuinte efetuará a recuperação do imposto diretamente e exclusivamente no documento fiscal em que ocorrer o ressarcimento ao cliente, para isto deverá:
a) lançar no documento fiscal um item contendo a descrição da ocorrência e as correspondentes deduções do valor do serviço, da base de cálculo e do respectivo imposto, devendo os valores das deduções serem lançados no documento fiscal com sinal negativo;
b) utilizar código de classificação do item de documento fiscal do Grupo 09 – Deduções, da tabela: “11.5. - Tabela de Classificação do Item de Documento Fiscal” do Anexo Único do Convênio 115/03, de 12 de dezembro de 2003;
c) apresentar o arquivo eletrônico previsto no § 4°, referente ao ICMS recuperado;
II – nos demais casos, deverá apresentar o arquivo eletrônico previsto no § 4° e protocolizar pedido de autorização para recuperação do imposto contendo, no mínimo, as seguintes informações:
a) identificação do contribuinte requerente;
b) identificação do responsável pelas informações;
c) recibo de entrega do arquivo eletrônico previsto no § 4°, referente ao ICMS a recuperar.
Acrescentado o § 4º ao art. 3º pelo art. 2º do Decreto nº 22.181/01 – DOE de 24.08.01.
§ 4° O relatório interno de que trata o inciso I do parágrafo anterior deverá estar acompanhado dos elementos comprobatórios (Convênio ICMS 39/01).
Nova redação dada ao § 4º do art. 3º pelo art. 1º do Decreto nº 31.633/10 – DOE de 17.09.10.
Efeitos a partir de 01.01.11.
§ 4° Para identificar e comprovar o recolhimento indevido do imposto, nas situações previstas nos incisos I e II do § 3°, o contribuinte deverá apresentar arquivo eletrônico, conforme leiaute e manual de orientação descritos
I - CNPJ ou CPF, inscrição estadual, nome ou razão social e número do terminal telefônico do tomador do serviço;
II - modelo, série, número, data de emissão, código de autenticação digital do documento, valor total, valor da base de cálculo do ICMS e valor do ICMS da nota fiscal objeto do estorno;
III - número do item, código do item, descrição do item, valor total, valor da base de cálculo, valor do ICMS destacado na nota fiscal objeto do estorno;
IV - valor do ICMS recuperado conforme inciso I do § 3º ou a recuperar conforme inciso II do § 3º, por item do documento fiscal;
V - descrição detalhada do erro, ou da justificativa para recuperação do imposto;
VI - se for o caso, número de protocolo de atendimento da reclamação;
VII - no caso do inciso I do § 3º, deverá ser informado a data de emissão, o modelo, a série e número da nota fiscal em que ocorrer o ressarcimento ao cliente.
Acrescentado o § 5º ao art. 3º pelo art. 2º do Decreto nº 31.633/10 – DOE de 17.09.10.
Efeitos a partir de 01.01.11.
§ 5° Havendo deferimento total ou parcial do pedido de autorização previsto no inciso II do § 3°, o contribuinte deverá, no mês subsequente ao do deferimento, emitir Nota Fiscal Serviço de Comunicação - NFSC ou Nota Fiscal Serviço de Telecomunicação - NFST de série distinta, para recuperar, de forma englobada, o valor equivalente ao imposto indevidamente recolhido e reconhecido pelo Fisco, constando no campo Informações Complementares a expressão “Documento Fiscal emitido nos termos do Convênio ICMS 126/98”, bem como a identificação do protocolo do pedido a que se refere o inciso II do § 3° (Convênio ICMS 86/10).
Acrescentado o § 6º ao art. 3º pelo art. 2º do Decreto nº 31.633/10 – DOE de 17.09.10.
Efeitos a partir de 01.01.11.
§ 6º Não sendo possível o cumprimento das disposições dos §§ 3º e 4º deste Decreto, o contribuinte deverá solicitar restituição do indébito nos termos da legislação vigente (Convênio ICMS 86/10).
Acrescentado o § 7º ao art. 3º pelo art. 2º do Decreto nº 31.633/10 – DOE de 17.09.10.
Efeitos a partir de 01.01.11.
§ 7º Nas hipóteses do § 3º, ocorrendo refaturamento do serviço, o mesmo deverá ser tributado (Convênio ICMS 86/10).
Acrescentado o § 8º ao art. 3º pelo art. 2º do Decreto nº 31.633/10 – DOE de 17.09.10.
Efeitos a partir de 01.01.11.
§ 8º Os motivos dos estornos de débito estão sujeitos à comprovação ao Fisco mediante apresentação de documentos, papeis e registros eletrônicos que deverão ser guardados pelo prazo decadencial (Convênio ICMS 86/10).
Acrescentado o § 9º ao art. 3º pelo art. 2º do Decreto nº 31.633/10 – DOE de 17.09.10.
Efeitos a partir de 01.01.11.
§ 9º A Secretaria de Estado da Receita poderá dispensar a aprovação prévia dos estornos de débito prevista no inciso II do § 3º deste artigo (Convênio ICMS 86/10).
Acrescentado o art. 3º-A pelo art. 1º do Decreto nº 33.176/12 – DOE de 04.08.12 (Convênio ICMS 56/12).
Art. 3º-A Em substituição ao procedimento de estorno de débitos previsto nos §§ 3º a 9º do art. 3º, ou a qualquer outra sistemática de repetição de indébito de mesma natureza vigente, fica concedido, de 1º de setembro de 2012 até 31 de dezembro de 2013, mediante termo de acordo, crédito fiscal no percentual de 1% (um por cento) do valor dos débitos de ICMS relacionados à prestação de serviços de telecomunicação cujo documento fiscal seja emitido em via única, nos termos do Convênio ICMS 115, de 12 de dezembro de 2003.
Prorrogadas até 31.12.15 as disposições contidas no art. 3º-A do Decreto nº 20.275/99 pelo inciso II do art. 1º do Decreto nº 34.520/13 – DOE de 19.11.13 (Convênio ICMS 116/13).
Nova redação ao art. 3º-A pelo art. 1º do Decreto nº 35.713/15 – DOE de 23.01.15 (Convênio ICMS 143/14).
Efeitos a partir de 01.03.15
OBS.: o Convênio ICMS 56/12 foi prorrogado até 30 de abril de 2017 pelo Convênio ICMS 107/15.
A produção de efeitos do art. 3º-A foi prorrogado até 30 de Abril de 2017 pelo inciso I do art. 2º do Decreto nº 36.344/15 – DOE de 10.11.15 (Convênio ICMS 107/15).
Art. 3º-A Em substituição ao procedimento de estorno de débitos previsto nos §§ 3º a 9º do art. 3º, ou a qualquer outra sistemática de repetição de indébito de mesma natureza vigente, fica concedido, mediante termo de acordo, crédito fiscal no percentual de até 1% (um por cento) do valor dos débitos de ICMS relacionados à prestação de serviços de telecomunicação, cujo documento fiscal seja emitido em via única, nos termos do Convênio ICMS 115, de 12 de dezembro de 2003 (Convênio ICMS 143/14).
Nova redação dada ao art. 3º-A pelo art. 3º do Decreto nº 37.365/17 – DOE de 29.04.17.
Art. 3º-A Até 30 de setembro de 2019, em substituição ao procedimento de estorno de débitos previsto nos §§ 3º a 9º do art. 3º, ou a qualquer outra sistemática de repetição de indébito de mesma natureza vigente, fica concedido, mediante termo de acordo, crédito fiscal no percentual de até 1% (um por cento) do valor dos débitos de ICMS relacionados à prestação de serviços de telecomunicação, cujo documento fiscal seja emitido em via única, nos termos do Convênio ICMS 115, de 12 de dezembro de 2003 (Convênios ICMS 56/12, 116/13, 143/14, 107/15 e 49/17).
Prorrogado até 31.10.20 o prazo do art. 3º-A do Decreto nº 20.275/99 pelo inciso VI do art. 1º do Decreto nº 39.398/19 - DOE de 30.08.19.
OBS: o inciso VI do art. 1º do Decreto nº 39.398/19 foi acrescido ao referido Decreto pelo art. 1º do Decreto nº 39.659/19, ficando convalidados os procedimentos adotados no período de 01.10.19 até 31.10.19.
Prorrogado até 31.12.2020 o prazo do art. 3º-A do Decreto nº 20.275/99 pelo inciso I do art. 1º do Decreto nº 40.620/20 - DOE de 07.10.2020 (Convênio ICMS 101/20).
Prorrogado até 31.03.2021 o prazo do art. 3º-A do Decreto nº 20.275/99 pelo inciso I do art. 2º do Decreto nº 40.887/20 - DOE de 17.12.2020 (Convênio ICMS 133/20).
Prorrogado até 31.03.2022 o prazo do art. 3º-A do Decreto nº 20.275/99 pelo inciso I do art. 4º do Decreto nº 41.136/21 - DOE de 30.03.2021 (Convênio ICMS 28/21).
Prorrogado até 30.04.2024 o prazo do art. 3º-A do Decreto nº 20.275/99 pelo inciso I do art. 2º do Decreto nº 41.947/21 - DOE de 27.11.2021 (Convênio ICMS 178/21).
Prorrogado até 30.04.2026 o prazo do art. 3º-A do Decreto nº 20.275/99 pelo inciso I do art. 3º do Decreto nº 44.803/24 - DOE de 05.03.2024 (Convênio ICMS 226/23).
Art. 4º A empresa de telecomunicação, relativamente aos estabelecimentos que não possuam inscrição própria, cumprirá todas as obrigações tributárias não excepcionadas, devendo, no tocante à declaração de dados informativos necessários à apuração dos índices de participação dos municípios no produto da arrecadação do ICMS, observar o estabelecido na legislação específica.
Art. 5º Fica a empresa de telecomunicação autorizada a emitir Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicações, Anexo 22, do RICMS, por sistema eletrônico de processamento de dados, observado o disposto nos arts. 301 a 336, também, do RICMS, em uma única via, com numeração seqüencial e mensal, abrangendo toda a área de operação no Estado.
§ 1º A emissão do documento previsto no “caput” será feita em papel que contenha dispositivos de segurança previstos no Decreto nº 18.997, de 24 de julho de 1997, dispensada a calcografia (talho-doce).
§ 2º Fica dispensada a exigência prevista no parágrafo anterior, quando o usuário do serviço não for pessoa inscrita no Cadastro de Contribuintes do ICMS.
VIDE OBSERVAÇÃO, RELATIVAMENTE AO ART. 5º, CONSTANTE DO ART. 2º DO DECRETO Nº 20.558/99 (DOE DE 28.08.99).
Nova redação dada ao art. 5º, pelo art. 1º do Decreto nº 20.558/99 (DOE DE 28.08.99).
Art. 5º Fica o estabelecimento centralizador referido no art. 2º, autorizado a emitir Nota Fiscal de Serviço de Comunicação (NFSC) e Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicações (NFST) por sistema eletrônico de processamento de dados, respectivamente, Anexos 21 e 22, do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 18.930, de 19 de junho de 1997, observado o disposto nos arts. 301 e 335, também do RICMS, em uma única via, abrangendo todas as prestações de serviços realizadas por todos os seus estabelecimentos situados neste Estado.
Nova redação dada ao “caput” do art. 5º pelo art. 1º do Decreto nº 30.483/09 (DOE de 29.07.09).
Art. 5º Fica o estabelecimento centralizador referido no art. 2º, autorizado a emitir Nota Fiscal de Serviço de Comunicação (NFSC) e Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicações (NFST) por sistema eletrônico de processamento de dados, Anexos 21 e 22, respectivamente, do Regulamento do ICMS – RICMS, aprovado pelo Decreto nº 18.930, de 19 de junho de 1997, observado o disposto nos arts.
§ 1º Na hipótese de emissão e impressão simultânea do documento fiscal, a empresa deverá observar as disposições do Decreto nº 18.997, de 24 de julho de 1997, dispensada a exigência da calcografia (talho doce) no papel de segurança.
§ 2º Poderá ser dispensada a exigência do formulário de segurança, quando o usuário do serviço não for pessoa inscrita no Cadastro de Contribuintes do ICMS – CCICMS.
§ 3º As informações constantes nos documentos fiscais referidos neste artigo deverão ser gravadas, concomitantemente com a emissão da primeira via, em meio magnético óptico não regravável, o qual será conservado pelo prazo de 5 (cinco) anos para ser disponibilizado ao Fisco, inclusive em papel, quando solicitado.
§ 4º A empresa de telecomunicação que prestar serviços em mais de uma unidade federada, em relação a este Estado, fica autorizada a imprimir e emitir os documentos fiscais previstos neste artigo de forma centralizada, desde que:
I - sejam cumpridos todos os requisitos estabelecidos neste Decreto;
II - os dados relativos ao faturamento de cada unidade federada sejam disponibilizados em meio magnético ou “on-line”, nos termos do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 18.930, de 19 de junho de 1997.
Nova redação dada ao inciso II do § 4º do art. 5º pelo art. 1º do Decreto nº 27.507/06 – DOE de 25.08.06 (Convênio ICMS 26.08.06).
II – os dados relativos ao faturamento de todas as unidades federadas de atuação da empresa prestadora de serviço de telecomunicação deverão ser disponibilizados, de forma discriminada e segregada por unidade da Federação, inclusive em meio eletrônico, nos termos do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 18.930, de 19 de junho de 1997.
Acrescentado o § 5º ao art. 5º pelo inciso I do art. 2º do Decreto nº 30.483/09 (DOE de 29.07.09).
§ 5º As empresas que atenderem as disposições do Decreto nº 27.556, de 1º de setembro de 2006, ficam dispensadas do cumprimento das obrigações previstas nos §§ 1º, 2º e 3º deste artigo (Convênio ICMS 36/04).
Acrescentado o § 6º ao art. 5º pelo inciso I do art. 2º do Decreto nº 30.483/09 (DOE de 29.07.09).
§ 6º A empresa de telecomunicação, na hipótese do § 5º, deverá informar à repartição fiscal a que estiver vinculada, as séries e subséries das notas fiscais adotadas para cada tipo de prestação de serviço, antes do inicio da utilização, da alteração ou da exclusão da série ou da subsérie adotada (Convênio ICMS 13/09).
Nova redação dada ao § 6º do art. 5º pelo inciso I do art. 1º do Decreto nº 31.381/10 – DOE de 25.06.10.
§ 6º A empresa de telecomunicação, na hipótese do § 5º, deverá informar à repartição fiscal a que estiver vinculada, as séries e subséries das notas fiscais adotadas para cada tipo de prestação de serviço, antes do inicio da utilização, da alteração, da inclusão ou da exclusão da série ou da subsérie adotadas, na forma definida em Portaria do Secretário de Estado da Receita (Convênio ICMS 06/10).
Art. 6º Em relação a cada Posto de Serviço, a empresa de telecomunicação fica autorizada:
I - a emitir, ao final do dia, documento interno que conterá, além dos demais requisitos, o resumo diário dos serviços prestados, a série e subsérie e o número ou código de controle correspondente ao posto;
II - a manter impresso do documento interno de que trata o inciso anterior, para os fins ali previstos, em poder de preposto.
§ 1º Com a autorização prevista neste artigo, além das demais exigências, observar-se-á o que segue:
I - deverão ser indicados no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, Anexo 39, do RICMS, os impressos dos documentos internos destinados a cada posto;
II - no último dia de cada mês, será emitida a Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicações, Anexo 22, do RICMS, de subsérie especial, abrangendo todos os documentos internos emitidos no mês, com destaque do ICMS devido.
Nova redação dada ao inciso II do § 1º do art. 6º pelo art. 1º do Decreto nº 29.300/08 – DOE de 01.06.08.
II – no último dia de cada mês será emitida Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicações (NFST) ou Nota Fiscal de Serviço de Comunicação (NFSC), Anexos 22 e 21, respectivamente, do RICMS, de subsérie especial, abrangendo todos os documentos internos emitidos no mês, com destaque do ICMS devido (Convênio ICMS 22/08).
§ 2º Serão conservados, para exibição ao Fisco, uma via do documento interno emitido e todos os documentos que serviram de base para a sua emissão.
§ 3º Sujeitar-se-á o documento interno previsto neste artigo a todas as demais normas relativas a documentos fiscais, previstas no RICMS.
Art. 7º No caso de serviço de telecomunicação prestado mediante ficha, cartão ou assemelhados, por ocasião da entrega, real ou simbólica, a terceiro para fornecimento a usuário, a empresa de telecomunicação emitirá a Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicações, de que trata o art. 5º, com destaque do valor do imposto devido, calculado com base no valor tarifário vigente nessa data.
Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se, também, à remessa a estabelecimento da mesma empresa de telecomunicação localizado no Estado, para fornecimento ao usuário do serviço.
Nova redação dada ao art. 7º pelo art. 1º do Decreto nº 21.230/00 – DOE de 10.08.00 (Convênio ICMS 41/00).
Art. 7º Relativamente à ficha, cartão ou assemelhados, será observado o seguinte:
I – por ocasião da entrega, real ou simbólica, a terceiro para fornecimento ao usuário, mesmo que a disponibilização seja por meio eletrônico, a empresa de telecomunicação emitirá a Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicações (NFST) com destaque do valor do imposto devido, calculado com base no valor tarifário vigente nessa data;
I – nas operações interestaduais entre estabelecimentos de empresas de telecomunicação, será emitida Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, com destaque do valor do ICMS devido, calculado com base no valor de aquisição mais recente do meio físico.
Parágrafo único. O disposto no inciso I aplica-se, também, à remessa a estabelecimento da mesma empresa de telecomunicação localizado na mesma unidade federada, para fornecimento ao usuário do serviço.
Revogado o art. 7º pelo art. 4º do Decreto nº 26.146/05 - DOE de 24.08.05 (Convênio ICMS 55/05).
Revigorado até 31.12.05 o art. 7º pelo art. 8º do Decreto nº 26.487/05 - DOE de 05.11.05 (Convênio ICMS 88/05).
Art. 7º Relativamente à ficha, cartão ou assemelhados, será observado o seguinte:
I – por ocasião da entrega, real ou simbólica, a terceiro para fornecimento ao usuário, mesmo que a disponibilização seja por meio eletrônico, a empresa de telecomunicação emitirá a Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicações (NFST) com destaque do valor do imposto devido, calculado com base no valor tarifário vigente nessa data;
I – nas operações interestaduais entre estabelecimentos de empresas de telecomunicação, será emitida Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, com destaque do valor do ICMS devido, calculado com base no valor de aquisição mais recente do meio físico.
Parágrafo único. O disposto no inciso I aplica-se, também, à remessa a estabelecimento da mesma empresa de telecomunicação localizado na mesma unidade federada, para fornecimento ao usuário do serviço.
Art. 8º O disposto neste Decreto não dispensa a adoção e escrituração dos livros fiscais previstos no RICMS.
Art. 9º O Documento de Declaração de Tráfego e de Prestação de Serviços - DETRAF, instituído pelo Ministério das Comunicações, de emissão obrigatória pela EMBRATEL, é adotado como documento de controle relacionado com o ICMS devido pelas operadoras, que deverão guardá-lo durante o prazo de 05 (cinco) anos.
Nova redação dada ao art. 9º pelo art. 1º do Decreto nº 20.558/99 – DOE de 28.08.99 (Convênio ICMS 30/99).
Art. 9º O Documento de Declaração de Tráfego e de Prestação de Serviços – DETRAF, instituído pelo Ministério das Comunicações, é adotado como documento de controle relacionado com o ICMS devido pelas operadoras, que deverão guardá-lo durante o prazo de 05 (cinco) anos, para exibição ao Fisco.
Art. 10. Na cessão onerosa de meios das redes de telecomunicações a outras empresas de telecomunicações, nos casos em que a cessionária não se constitua usuário final, ou seja, quando utilizar tais meios para prestar serviços públicos de telecomunicações a seus próprios usuários, o imposto será devido apenas sobre o preço do serviço cobrado do usuário final.
Nova redação dada ao art. 10 pelo art. 1º do Decreto nº 21.885/01 – DOE de 16.05.01 (Convênio ICMS 06/01).
Art. 10. Ficam as empresas de telecomunicação autorizadas a imprimir suas Notas Fiscais de Serviços de Telecomunicações (NFST) conjuntamente com as de outras empresas de telecomunicação em um único documento de cobrança, desde que:
Nova redação dada ao “caput” do art. 10 pelo inciso I do art. 1º do Decreto nº 26.487/05 – DOE de 05.11.05 (Convênio ICMS 97/05).
Art. 10. As empresas de telecomunicação poderão imprimir suas Notas Fiscais de Serviços de Telecomunicações (NFST) conjuntamente com as de outras empresas de telecomunicação, em um único documento de cobrança, desde que
Nova redação dada ao “caput” do art. 10 pelo art. 1º do Decreto nº 29.300/08 – DOE de 01.06.08 (Convênio ICMS 22/08).
Art. 10. As empresas de telecomunicação poderão imprimir suas Notas Fiscais de Serviços de Telecomunicações - NFST ou de Serviço de Comunicação - NFSC conjuntamente com as de outras empresas de telecomunicação em um único documento de cobrança, desde que:
I – a emissão dos correspondentes documentos fiscais seja feita individualmente pelas empresas prestadoras do serviço de telecomunicação envolvidas na impressão conjunta, por sistema eletrônico de processamento de dados, observado o disposto no § 3º do art. 6º e demais disposições específicas;
Nova redação dada ao inciso I do art. 10 pelo art. 1º do Decreto nº 27.162/06 – DOE de 25.05.06 (Convênio ICMS 36/04).
I – a emissão dos correspondentes documentos fiscais seja feita individualmente pelas empresas prestadoras do serviço de telecomunicação envolvidas na impressão conjunta, por sistema eletrônico de processamento de dados, observado o disposto no art. 5º e demais disposições específicas;
II – as empresas envolvidas estejam relacionadas no Anexo Único;
Nova redação dada ao inciso II do art. 10 pelo inciso II do art. 1º do Decreto nº 26.487/05 – DOE de 05.11.05 (Convênio ICMS 97/05).
II – as empresas envolvidas estejam relacionadas no Anexo Único ou quando uma das partes for empresa de Serviço Móvel Especializado (SME) ou Serviço de Comunicação Multimídia (SCM) e a outra esteja relacionada no Anexo Único;
Nova redação dada ao inciso II do art. 10 pelo art. 1º do Decreto nº 29.300/08 – DOE de 01.06.08 (Convênio ICMS 22/08).
II - ao menos uma das empresas envolvidas esteja relacionada no Anexo Único, podendo uma das partes ser empresa prestadora de Serviço Móvel Especializado - SME ou Serviço de Comunicação Multimídia – SCM;
Nova redação dada ao inciso II do art. 10 pelo inciso II do art. 1º do Decreto nº 29.548/08 – DOE de 08.08.08 (Convênio ICMS 22/08).
II – ao menos uma das empresas envolvidas esteja relacionada
Nova redação dada ao inciso II do “caput” do art. 10 pelo inciso II do art. 1º do Decreto nº 34.013/13 – DOE de 08.06.13 (Convênio ICMS 16/13).
II – ao menos uma das empresas envolvidas seja prestadora de Serviço Telefônico Fixo Comutado – STFC, Serviço Móvel Celular – SMC ou Serviço Móvel Pessoal – SMP, podendo a outra ser empresa prestadora de Serviço Móvel Especializado - SME ou Serviço de Comunicação Multimídia – SCM (Convênio ICMS 16/13);
III – as NFST refiram-se ao mesmo usuário e ao mesmo período de apuração;
Nova redação dada ao inciso III do art. 10 pelo art. 1º do Decreto nº 29.300/08 – DOE de 01.06.08 (Convênio ICMS 22/08).
III - as NFST ou NFSC refiram-se ao mesmo usuário e ao mesmo período de apuração;
IV – as empresas envolvidas deverão:
a) comunicar, conjunta e previamente, à repartição fiscal a que estiverem vinculadas a adoção da sistemática prevista neste artigo;
Nova redação dada á alínea “a” do inciso IV do art. 10 pelo inciso III do art. 1º do Decreto nº 26.487/05 – DOE de 05.11.05 (Convênio ICMS 97/05).
a) requerer, conjunta e previamente, à repartição fiscal a que estiverem vinculadas autorização para adoção da sistemática prevista neste artigo;
b) adotar subsérie distinta para os documentos fiscais emitidos e impressos nos termos deste artigo;
Acrescentada a alínea “c” ao inciso IV do art. 10 pelo inciso II do art. 2º do Decreto nº 30.483/09 (DOE de 29.07.09).
c) informar, conjunta e previamente, à repartição fiscal a que estiverem vinculadas, as séries e as subséries das notas fiscais adotadas para este tipo de prestação, indicando para cada série e subsérie, a empresa emitente e a empresa impressora do documento, assim como, qualquer tipo de alteração ou exclusão de série ou de subsérie adotada (Convênio ICMS 13/09);
Nova redação dada à alínea “c” do inciso IV do art. 10 pelo inciso II do art. 1º do Decreto nº 31.381/10 – DOE de 25.06.10 (Convênio ICMS 06/10).
c) informar, conjunta e previamente, à repartição fiscal a que estiverem vinculadas, as séries e as subséries das notas fiscais adotadas para este tipo de prestação, indicando para cada série e subsérie, a empresa emitente e a empresa impressora do documento, assim como, qualquer tipo de alteração, inclusão ou exclusão de série ou de subsérie adotadas, na forma definida em Portaria do Secretário de Estado da Receita;
V – a prestação refira-se exclusivamente a serviços de telefonia.
Revogado o inciso V do art. 10 pelo art. 3º do Decreto nº 26.487/05 – DOE de 05.11.05 (Convênio ICMS 97/05).
Parágrafo único. O documento impresso nos termos deste artigo será composto pelos documentos fiscais emitidos pelas empresas envolvidas, nos termos do inciso I.
Renomeado o parágrafo único do art. 10 para § 1º pelo art. 2º do Decreto nº 26.487/05 – DOE de 05.11.05 (Convênio ICMS 97/05).
§ 1º O documento impresso nos termos deste artigo será composto pelos documentos fiscais emitidos pelas empresas envolvidas, nos termos do inciso I.
Acrescentado o § 2º ao art. 10 pelo art. 2º do Decreto nº 26.487/05 – DOE de 05.11.05 (Convênio ICMS 97/05).
§ 2º Na hipótese do inciso II, quando apenas uma das empresas estiver incluída no Anexo Único, a emissão do documento caberá a essa empresa.
Nova redação dada ao § 2º do art. 10 pelo art. 1º do Decreto nº 29.300/08 – DOE de 01.06.08 (Convênio ICMS 22/08).
§ 2º Na hipótese do inciso II, quando apenas uma das empresas estiver relacionada no Anexo Único, a impressão do documento caberá a essa empresa.
Nova redação dada ao § 2º do art. 10 pelo inciso II do art. 1º do Decreto nº 29.548/08 – DOE de 08.08.08 (Convênio ICMS 22/08).
§ 2o Na hipótese do inciso II, quando apenas uma das empresas estiver relacionada em Ato COTEPE , a impressão do documento caberá a essa empresa.
Nova redação dada ao § 2º do art. 10 pelo inciso III do art. 1º do Decreto nº 34.013/13 – DOE de 08.06.13 (Convênio ICMS 16/13).
§ 2º Na hipótese do inciso “II” do “caput” deste artigo, quando apenas uma das empresas prestar Serviço Telefônico Fixo Comutado – STFC, Serviço Móvel Celular – SMC ou Serviço Móvel Pessoal – SMP, a impressão do documento caberá a essa empresa (Convênio ICMS 16/13).
Acrescentado o § 3º ao art. 10 pelo art. 2º do Decreto nº 26.487/05 – DOE de 05.11.05 (Convênio ICMS 97/05).
§ 3o A Secretaria de Estado da Receita poderá impor restrições para a concessão da autorização de que trata este artigo.
Acrescentado o § 4º ao art. 10 pelo inciso III do art. 2º do Decreto nº 30.483/09 (DOE de 29.07.09).
§ 4º A empresa responsável pela impressão do documento fiscal nos termos deste artigo, no prazo previsto para a apresentação do arquivo magnético descrito no Decreto nº 27.556, de 1º de setembro de 2006, deverá apresentar, relativamente aos documentos por ela impressos, relatório contendo totalizações, por emitente, indicando, no mínimo: razão social, CNPJ, valor total, base de cálculo, ICMS, valor das isentas, outras e os números inicial e final das notas fiscais de serviço de telecomunicação, com as respectivas séries e subséries (Convênio ICMS 13/09).
Nova redação dada ao § 4º do art. 10 pelo inciso III do art. 1º do Decreto nº 31.381/10 – DOE de 25.06.10 (Convênio ICMS 06/10).
§ 4º A empresa responsável pela impressão do documento fiscal nos termos deste artigo, no prazo previsto para a apresentação do arquivo magnético descrito no Decreto nº 27.556/06, deverá apresentar, relativamente aos documentos por ela impressos, arquivo texto, conforme leiaute e manual de orientação descritos
I - da empresa impressora dos documentos fiscais: a razão social, a inscrição estadual e o CNPJ;
II - da empresa emitente dos documentos fiscais: a razão social, a inscrição estadual e o CNPJ;
III - dos documentos impressos: período de referência, modelo, série ou subsérie, os números inicial e final, o valor total: dos serviços, da base de cálculo, do ICMS, das Isentas, das Outras e de outros valores que não compõem a base de cálculo;
IV - nome do responsável pela apresentação das informações, seu cargo, telefone e e-mail.
Acrescentado o § 5º ao art. 10 pelo art. 2º do Decreto nº 31.381/10 – DOE de 25.06.10 (Convênio ICMS 06/10).
§ 5º A obrigatoriedade da entrega do arquivo descrito no § 4º deste artigo persiste mesmo que não tenha sido realizada prestação no período, situação em que os totalizadores e os dados sobre os números inicial e final das Notas Fiscais de Serviços de Telecomunicação – NFST ou Notas Fiscais de Serviços de Comunicação - NFSC, por série de documento fiscal impresso, deverão ser preenchidos com zeros.
Acrescentado o § 6º ao art. 10 pelo art. 2º do Decreto nº 31.381/10 – DOE de 25.06.10 (Convênio ICMS 06/10).
§ 6º A Secretaria de Estado da Receita poderá autorizar que o arquivo texto definido no § 4º deste artigo seja substituído por planilha eletrônica com a mesma formatação de campos e leiaute definido no Ato COTEPE.
Renumerado o art. 10, anterior, para art. 11 pelo art. 1º do Decreto nº 21.885/01 – DOE de 16.05.01 (Convênio ICMS 06/01).
Art. 11. Na cessão onerosa de meios das redes de telecomunicações a outras empresas de telecomunicações, nos casos em que a cessionária não se constitua usuário final, ou seja, quando utilizar tais meios para prestar serviços públicos de telecomunicações a seus próprios usuários, o imposto será devido apenas sobre o preço do serviço cobrado do usuário final.
Nova redação dada ao art. 11 pelo art. 1º do Decreto nº 22.181/01 – DOE de 24.08.01 (Convênio ICMS 31/01).
Art. 11. Na cessão onerosa de meios das redes de telecomunicações a outras empresas de telecomunicações constantes no Anexo Único, nos casos em que a cessionária não se constitua usuária final, ou seja, quando utilizar tais meios para prestar serviços de telecomunicações a seus próprios usuários, o imposto será devido apenas sobre o preço do serviço cobrado do usuário final.
Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se, também , às empresas de Serviço Limitado Especializado – SLE, que tenham como tomadoras de serviços as empresas relacionadas no Anexo Único deste Decreto.
Nova redação dada ao parágrafo único do art. 11 pelo art. 1º do Decreto nº 23.494/02 – DOE de 19.10.02 (Convênio ICMS 111/02).
Parágrafo único. Aplica-se, também, a disposição deste artigo às empresas de Serviço Limitado Especializado – SLE, Serviço Móvel Especializado – SME e Serviço de Comunicação Multimídia – SCM, que tenham como tomadoras de serviço as empresas relacionadas no Anexo Único deste Decreto, desde que observado, no que couber, o disposto no artigo anterior, e as demais obrigações estabelecidas na legislação (Convênio ICMS 111/02).
Nova redação dada ao art. 11 pelo art. 1º do Decreto nº 29.300/08 – DOE de 01.06.08 (Convênio ICMS 22/08).
Art. 11. Na prestação de serviços de comunicação a empresas de telecomunicação relacionadas no Anexo Único, decorrente de contrato de interconexão, entre empresas prestadoras de Serviço Telefônico Fixo Comutado - STFC, Serviço Móvel Celular - SMC ou Serviço Móvel Pessoal - SMP, o imposto incidente sobre a remuneração dos meios de rede e sobre o trafego cursado na interconexão será devido apenas sobre o preço do serviço cobrado do usuário final.
Nova redação dada ao “caput” do art. 11 pelo inciso III do art. 1º do Decreto nº 29.548/08 – DOE de 08.08.08 (Convênio ICMS 22/08).
Art. 11. Na prestação de serviços de comunicação a empresas de telecomunicação relacionadas em Ato COTEPE , decorrente de contrato de interconexão, entre empresas prestadoras de Serviço Telefônico Fixo Comutado - STFC, Serviço Móvel Celular - SMC ou Serviço Móvel Pessoal - SMP, o imposto incidente sobre a remuneração dos meios de rede e sobre o trafego cursado na interconexão será devido apenas sobre o preço do serviço cobrado do usuário final.
§ 1o O disposto neste artigo aplica-se, também, a empresas de Serviço Limitado Especializado - SLE, Serviço Móvel Especializado - SME e Serviço de Comunicação Multimídia - SCM, que tenham como tomadoras de serviço as empresas relacionadas no Anexo Único, desde que observado, no que couber, o disposto no art. 9º e as demais obrigações estabelecidas na legislação vigente.
Nova redação dada ao § 1º do art. 11 pelo inciso III do art. 1º do Decreto nº 29.548/08 – DOE de 08.08.08 (Convênio ICMS 22/08).
§ 1o O disposto neste artigo aplica-se, também, a empresas de Serviço Limitado Especializado - SLE, Serviço Móvel Especializado - SME e Serviço de Comunicação Multimídia - SCM, que tenham como tomadoras de serviço as empresas relacionadas em Ato COTEPE , no Anexo Único, desde que observado, no que couber, o disposto no art. 9º e as demais obrigações estabelecidas na legislação vigente.
§ 2o O tratamento previsto neste artigo fica condicionado à elaboração do DETRAF contendo detalhamento do tráfego cursado e indicação do número do contrato de interconexão no corpo da nota fiscal relativo ao faturamento destes serviços.
Nova redação dada ao art. 11 pelo art. 1º do Decreto nº 29.930/08 – DOE de 19.11+0824.08.01 (Convênio ICMS 117/08).
Art. 11. Na cessão onerosa de meios das redes de telecomunicações a outras empresas de telecomunicações constantes no Ato Cotepe 10/08, de 23 de abril de 2008, nos casos em que a cessionária não se constitua usuária final, ou seja, quando utilizar tais meios para prestar serviços de telecomunicações a seus próprios usuários, o imposto será devido apenas sobre o preço do serviço cobrado do usuário final.
Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se, também, às empresas de Serviço Limitado Especializado - SLE, Serviço Móvel Especializado - SME e Serviço de Comunicação Multimídia - SCM, que tenham como tomadoras de serviço as empresas relacionadas no Ato Cotepe 10/08, de 23 de abril de 2008, desde que observado, no que couber, o disposto no artigo anterior e as demais obrigações estabelecidas na legislação.
A partir de 01.01.09 o artigo 11 passa a vigorar com nova redação dada pelo art. 2º do Decreto nº 29.930/08 – DOE de 19.11.08 (Convênio ICMS 117/08).
Prorrogado para 01.07.09 o vigor do art. 11 pelo art. 1º do Decreto nº 30.173/09 – DOE de 03.02.09 (Convênio ICMS 152/08).
A PARTIR DE 1º DE JULHO DE 2009 NOVA REDAÇÃO DADA AO ART. 11 PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 29.930/08 – DOE DE 19.11.08 – CONVÊNIO ICMS 117/08
Art. 11. Na prestação de serviços de comunicação entre empresas de telecomunicação relacionadas no Ato Cotepe 10/08, de 23 de abril de 2008, prestadoras de Serviço Telefônico Fixo Comutado - STFC, Serviço Móvel Celular – SMC ou Serviço Móvel Pessoal – SMP, o imposto incidente sobre a cessão dos meios de rede será devido apenas sobre o preço do serviço cobrado do usuário final.
§ 1º Aplica-se, também, o disposto neste artigo às empresas prestadoras de Serviço Limitado Especializado - SLE, Serviço Móvel Especializado - SME e Serviço de Comunicação Multimídia - SCM, que tenham como tomadoras de serviço as empresas referidas no “caput”, desde que observado o disposto no § 2º e as demais obrigações estabelecidas na legislação.
§ 2º O tratamento previsto neste artigo fica condicionado à comprovação do uso do serviço como meio de rede, da seguinte forma:
I – apresentação de demonstrativo de tráfego, contrato de cessão de meios de rede ou outro documento, contendo a natureza e o detalhamento dos serviços, endereços e características do local de instalação do meio;
II – declaração expressa do tomador do serviço confirmando o uso como meio de rede;
III – utilização de código específico para as prestações de que trata este artigo, no arquivo previsto no Decreto nº 27.556, de 1 de setembro de 2006;
IV – indicação, no corpo da nota fiscal, do número do contrato ou do relatório de tráfego ou de identificação específica do meio de rede que comprove a natureza dos serviços e sua finalidade.
Acrescentado o § 3º ao art. 11 pelo art. 1º do Decreto nº 31.751/10, de 26.10.10 – DOE de 27.10.10.
Efeitos a partir de 01.12.10.
§ 3º A empresa tomadora dos serviços fica obrigada ao recolhimento do imposto incidente sobre a cessão dos meios de rede, nas hipóteses descritas a seguir (Convênio ICMS 128/10):
I - prestação de serviço a usuário final que seja isenta, não tributada ou realizada com redução da base de cálculo;
II - consumo próprio.
Acrescentado o § 4º ao art. 11 pelo art. 1º do Decreto nº 31.751/10, de 26.10.10 – DOE de 27.10.10.
Efeitos a partir de 01.12.10.
§ 4º Para efeito do recolhimento previsto no § 3º, o montante a ser tributado será obtido pela multiplicação do valor total da cessão dos meios de rede pelo fator obtido da razão entre o valor das prestações previstas no parágrafo anterior e o total das prestações do período (Convênio ICMS 128/10).
Acrescentado o § 5º ao art. 11 pelo art. 1º do Decreto nº 31.751/10, de 26.10.10 – DOE de 27.10.10.
Efeitos a partir de 01.12.10.
§ 5º Não se aplica o disposto no “caput” deste artigo, nas seguintes hipóteses (Convênio ICMS 128/10):
I - prestação à empresa de telecomunicação que não esteja devidamente inscrita no Cadastro de Contribuinte do ICMS deste Estado;
II – prestação à empresa de telecomunicação optante pelo Simples Nacional;
III – serviços prestados por empresa de telecomunicação optante pelo Simples Nacional.
Revogado o art. 11 pelo art. 2º do Decreto nº 34.013/13 – DOE de 08.06.13 (Convênio ICMS 16/13).
O art. 11, anterior, passa a ser renumerado para art. 12 pelo art. 1º do Decreto nº 21.885/01 – DOE de 16.05.01 (Convênio ICMS 06/01).
Art. 12. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de março de 1999.
O art. 12 passa a ser renumerado para art. 13 pelo art. 1º do Decreto nº 21.885/01 – DOE de 16.05.01 (Convênio ICMS 06/01).
Art. 13. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de março de 1999
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA,
JOSÉ TARGINO MARANHÃO
GOVERNADOR
JOSÉ SOARES NUTO
SECRETÁRIO DAS FINANÇAS
R E V O G A D O O ANEXO ÚNICO PELO ART. 3º DO DECRETO Nº 29.548/08 - DOE DE 08.08.08 (CONVÊNIO ICMS 22/08).
ATENÇÃO: VER ABAIXO AS VÁRIAS ALTERAÇÕES DESTE ANEXO.
ANEXO ÚNICO (original)
DECRETO Nº 20.275 , DE 23 DE FEVEREIRO DE 1999.
EMPRESAS DE SERVIÇOS PÚBLICOS DE TELECOMUNIÇÔES
SEQ. |
E N T I D A D E |
NAT. |
SEDE |
01 |
Empresa Brasileira de Telecomunicações S.A. – EMBRATEL |
01 |
Rio de Janeiro |
02 |
Telecomunicações do Acre S.A. – TELEACRE |
02 |
Rio Branco |
03 |
Telecomunicações de Rondônia S.A. TELERON |
02 |
Porto Velho |
04 |
Telecomunicações do Amazonas S.A. – TELAMAZON |
02 |
Manaus |
05 |
Telecomunicações de Roraima S.A. TELAIMA |
02 |
Boa Vista |
06 |
Telecomunicações do Pará S.A. – TELEPARÁ |
02 |
Belém |
07 |
Telecomunicações do Amapá S.A. – TELEAMAPÁ |
02 |
Macapá |
08 |
Telecomunicações do Maranhão S.A. – TELMA |
02 |
São Luiz |
09 |
Telecomunicações do Piauí S.A. – TELEPISA |
02 |
Teresina |
10 |
Telecomunicações do Ceará S.A. - TELECEARÁ |
02 |
Fortaleza |
11 |
Telecomunicações do Rio Grande do Norte S.A. – TELERN |
02 |
Natal |
12 |
Telecomunicações da Paraíba S.A. – TELPA |
02 |
João Pessoa |
13 |
Telecomunicações de Pernambuco S.A. – TELPE |
02 |
Recife |
14 |
Telecomunicações de Alagoas S.A. TELASA |
02 |
Maceió |
15 |
Telecomunicações de Sergipe S.A. – TELERJIPE |
02 |
Aracajú |
16 |
Telecomunicações da Bahia S.A. – TELEBAHIA |
02 |
Salvador |
17 |
Telecomunicações de Minas Gerais S.A. – TELEMIG |
02 |
Belo Horizonte |
18 |
Telecomunicações do Espírito Santo S.A. – TELEST |
02 |
Vitória |
19 |
Telecomunicações do Rio de Janeiro S.A. – TELERJ |
02 |
Rio de Janeiro |
20 |
Companhia Telefônica do Rio de Janeiro S.A. – CETEL/RJ |
02 |
Rio de Janeiro |
21 |
Telecomunicações de São Paulo S.A. – TELESP |
02 |
São Paulo |
22 |
Companhia Telefônica da Borda do Campo – CTRC |
02 |
Santo André – SP |
23 |
Telecomunicações do Paraná S.A. – TELEPAR |
02 |
Curitiba |
24 |
Companhia Pontagrossense de Telecomunicações – CPT |
02 |
Ponta Grossa – PR |
25 |
Companhia Telefônica de Paranaguá – COTELPA |
02 |
Paranaguá – PR |
26 |
Telecomunicações de Santa Catarina S.A. – TELESC |
02 |
Florianópolis |
27 |
Companhia Telefônica Melhoramento e Resistência – CTMR |
02 |
Pelotas – RS |
28 |
Telecomunicações de Mato Grosso S.A. – TELEMAT |
02 |
Cuiabá |
29 |
Telecomunicações de Mato Grosso do Sul S.A. – TELEMS |
02 |
Campo Grande |
30 |
Telecomunicações de Goiás S.A. – TELEGOIÁS |
02 |
Goiânia |
31 |
Telecomunicações de Brasília S.A. – TELEBRASÍLIA |
02 |
Brasília |
32 |
Companhia Riograndense de Telecomunicações – CRT |
03 |
Porto Alegre |
33 |
Companhia de Telefones do Brasil Central - |
04 |
Uberlândia |
34 |
Empresa Telefônica de Uberaba S.A. |
04 |
Uberaba |
35 |
Empresa Telefônica de Ituiutaba |
04 |
Uberlândia |
36 |
Companhia Telefônica de Pará de Minas |
04 |
Uberlândia |
37 |
CETERP – Centrais Telefônicas de Ribeirão Preto |
05 |
Ribeirão Preto |
38 |
SERCOMTEL – Serviços de Com. Telefônicas de Londrina |
06 |
Londrina |
39 |
Prefeitura Municipal de Belo Vale |
07 |
Belo Vale – MG |
40 |
Prefeitura Municipal de Aiuaba |
07 |
Aiuaba – CE |
41 |
Prefeitura Municipal de Antonina do Norte |
07 |
Ant. do Norte – CE |
42 |
Prefeitura Municipal de Apuiarés |
07 |
Apuiarés – CE |
43 |
Prefeitura Municipal de Aracati |
07 |
Aracatí – CE |
44 |
Prefeitura Municipal de Capistrano |
07 |
Capistrano - CE |
45 |
Prefeitura Municipal de Cascavel |
07 |
Cascavel – CE |
46 |
Prefeitura Municipal de Caridade |
07 |
Caridade – CE |
47 |
Prefeitura Municipal de Catarina |
07 |
Catarina – CE |
48 |
Prefeitura Municipal de Chaval |
07 |
Chaval – CE |
49 |
Prefeitura Municipal de Frecheirinha |
07 |
Frecheirinha - CE |
50 |
Prefeitura Municipal de General Sampaio |
07 |
Gen. Sampaio – CE |
51 |
Prefeitura Municipal de Groairas |
07 |
Groairas – CE |
52 |
Prefeitura Municipal de Iracema |
07 |
Iracema – CE |
53 |
Prefeitura Municipal de Itaiçaba |
07 |
Itaiçaba – CE |
54 |
Prefeitura Municipal de Itapiuna |
07 |
Itapiuna – CE |
55 |
Prefeitura Municipal de Jaguaribara |
07 |
Jaguaribara – CE |
56 |
Prefeitura Municipal de Lavras de Mangabeira |
07 |
L. de Mangabeira – CE |
57 |
Prefeitura Municipal de Martinópole |
07 |
Martinópole – CE |
58 |
Prefeitura Municipal de Massapé |
07 |
Massapê – CE |
59 |
Prefeitura Municipal de Moraújo |
07 |
Moraújo – CE |
60 |
Prefeitura Municipal de Mulungu |
07 |
Mulungu – CE |
61 |
Prefeitura Municipal de Pacajus |
07 |
Pacajus – CE |
62 |
Prefeitura Municipal de Pacoti |
07 |
Pacoti – CE |
63 |
Prefeitura Municipal de Pacujá |
07 |
Pacujá – CE |
64 |
Prefeitura Municipal de Paramoti |
07 |
Paramoti – CE |
65 |
Prefeitura Municipal de Pedra Branca |
07 |
Pedra Branca – CE |
66 |
Prefeitura Municipal de Pereiro |
07 |
Pereiro – CE |
67 |
Prefeitura Municipal de Saboeiro |
07 |
Saboeiro – CE |
68 |
Prefeitura Municipal de Santana de Acaraú |
07 |
S. de Acaraú – CE |
69 |
Prefeitura Municipal de São Luis do Curú |
07 |
S. L do Curú – CE |
70 |
Prefeitura Municipal de Uruoca |
07 |
Uruoca – CE |
71 |
Prefeitura Municipal de Varjota |
07 |
Varjota – CE |
72 |
TELMA Celular S.A. |
02 |
São Luís – MA |
73 |
TELEPISA Celular S.A. |
02 |
Teresina – PI |
74 |
TELECEARÁ Celular S.A. |
02 |
Fortaleza – CE |
75 |
TELERN Celular S.A. |
02 |
Natal – RN |
76 |
TELPA Celular S.A. |
02 |
João Pessoa –PB |
77 |
TELPE Celular S.A. |
02 |
Recife – PE |
78 |
TELASA Celular S.A. |
02 |
Maceió – AL |
79 |
TELERGIPE Celular S.A. |
02 |
Aracajú – SE |
80 |
TELEBAHIA Celular S.A. |
02 |
Salvador – BA |
81 |
TELEMS Celular S.A. |
02 |
Campo Grande – MS |
82 |
TELEMAT Celular S.A. |
02 |
Cuiabá – MT |
83 |
TELEGOIÁS Celular S.A. |
02 |
Goiânia – GO |
84 |
TELEBRASÍLIA Celular S.A. |
02 |
Brasília – DF |
85 |
TELERON Celular S.A. |
02 |
Porto Velho – RO |
86 |
TELEACRE Celular S.A. |
02 |
Rio Branco – AC |
87 |
TELAIMA Celular S.A. |
02 |
Boa Vista – RR |
88 |
TELEAMAPÁ Celular S.A. |
02 |
Macapá – AP |
89 |
TELEMAZON Celular S.A. |
02 |
Manaus – AM |
90 |
TELEPARÁ Celular S.A. |
02 |
Belém – PA |
91 |
TELERJ Celular S.A. |
02 |
Rio de Janeiro – RJ |
92 |
TELEMIG Celular S.A. |
02 |
Belo Horizonte -MG |
93 |
TELEST Celular S.A. |
02 |
Vitória - ES |
94 |
TELESP Celular S.A. |
02 |
São Paulo – SP |
95 |
TELEPAR Celular S.A. |
02 |
Curitiba – PR |
96 |
TELESC Celular S.A. |
02 |
Florianópolis – SC |
97 |
CTMR Celular S.A. |
02 |
Pelotas – RS |
98 |
BCP S.A. |
04 |
São Paulo – SP |
99 |
BSE S.A. |
04 |
São Paulo -Sede (área de abrangência: PE, AL, PB, CE, RN e PI) |
100 |
AMERICEL S.A. |
04 |
Brasília – DF |
101 |
Vicunha Telecomunicações LTDA. |
04 |
Salvador – BA (área de abrangência: BA e SE) |
102 |
CTBC CELULAR S.A. |
04 |
Uberlândia – MG |
103 |
SERCOMTEL CELULAR S.A. |
04 |
Londrina – PR |
104 |
GLOBAL TELECOM LTDA | 04 |
Curitiba – PR |
105 |
TESS S.A. |
01 |
São Paulo – SP |
106 |
ATL – Algar Telecom Leste S.A. |
01 |
Rio de Janeiro – RJ |
107 |
TELET S.A. |
01 |
Porto Alegre – RS |
108 |
IRIDIUM DO Brasil S.ª |
01 |
Rio de Janeiro – RJ |
109 |
IRIDIUM SUDAMÉRICA-BRASIL LTDA |
04 |
Rio de Janeiro – RJ |
Natureza:
01 Sociedade de Economia Mista Federal, controlada pela TELEBRÁS.
02 Sociedade Anônima controlada pela TELEBRÁS.
03 Sociedade de Economia Mista Estadual, associada à TELEBRÁS.
04 Sociedade Anônima - empresa privada.
05 Empresa Pública Municipal
06 Autarquia Municipal.
07 Administração Direta Municipal.
NOVA REDAÇÃO DADA AO ANEXO ÚNICO DO DECRETO Nº 20.275/99, PELO ART. 7º DO DECRETO Nº 20.754/99 (CONVÊNIO 74/99)– DOE DE 07.12.99.
ANEXO ÚNICO
DECRETO Nº 20.275, DE 23 DE FEVEREIRO DE 1999
EMPRESAS DE SERVIÇOS PÚBLICOS DE TELECOMUNICAÇÕES
Item |
Empresas |
Sede |
Área de Atuação |
|
1 |
Empresa Brasileira de Telecomunicações S.A. – EMBRATEL |
Rio de Janeiro - RJ |
LONGA DISTÂNCIA |
|
2 |
Telecomunicações do Acre S. A. - TELEACRE |
Rio Branco - AC |
AC |
|
3 |
Telecomunicações de Rondônia S. A . - TELERON |
Porto Velho - RO |
RO |
|
4 |
Telecomunicações do Amazonas S. A . - TELAMAZON |
Manaus - AM |
AM |
|
5 |
Telecomunicações de Roraima S. A . - TELAIMA |
Boa Vista - RR |
RR |
|
6 |
Telecomunicações do Pará S. A . - TELEPARÁ |
Belém – PA |
PA |
|
7 |
Telecomunicações do Amapá S. A . - TELEAMAPÁ |
Macapá - AP |
AP |
|
8 |
Telecomunicações do Maranhão S. A . - TELMA |
São Luiz - MA |
MA |
|
9 |
Telecomunicações do Piauí S. A . - TELEPISA |
Terezina - PI |
PI |
|
10 |
Telecomunicações do Ceará S. A . - TELECEARÁ |
Fortaleza - CE |
CE |
|
11 |
Telecomunicações do Rio Grande do Norte S. A. – TELERN |
Natal – RN |
RN |
|
12 |
Telecomunicações da Paraíba S. A . - TELPA |
João Pessoa - PB |
PB |
|
13 |
Telecomunicações de Pernambuco S. A . - TELPE |
Recife – PE |
PE |
|
14 |
Telecomunicações de Alagoas S. A . - TELASA |
Maceió - AL |
AL |
|
15 |
Telecomunicações de Sergipe S. A . - TELERGIPE |
Aracaju - SE |
SE |
|
16 |
Telecomunicações da Bahia S. A . - TELEBAHIA |
Salvador - BA |
BA |
|
17 |
Telecomunicações de Minas Gerais S. A . - TELEMIG |
Belo Horizonte - MG |
MG |
|
18 |
Telecomunicações do Espírito Santo S. A . - TELEST |
Vitória – ES |
ES |
|
19 |
Telecomunicações do Rio de Janeiro S. A . - TELERJ |
Rio de Janeiro - RJ |
RJ |
|
20 |
Telecomunicações de São Paulo S. A . - TELESP |
São Paulo - SP |
SP |
|
21 |
Companhia Telefônica da Borda do Campo - CTBC |
Santo André - SP |
SP |
|
22 |
Telecomunicações do Paraná S. A . - TELEPAR |
Curitiba - PR |
PR |
|
23 |
Telecomunicações de Santa Catarina S.A. - TELESC |
Florianópolis - SC |
SC |
|
24 |
Companhia Telefônica Melhoramento e Resistência – CTMR |
Pelotas - RS |
RS |
|
25 |
Telecomunicações de Mato Grosso S.A. - TELEMAT |
Cuiabá - MT |
MT |
|
26 |
Telecomunicações de Mato Grosso do Sul S.A. – TELEMS |
Campo Grande – MS |
MS |
|
27 |
Telecomunicações de Goiás S.A. - TELEGOIÁS |
Goiânia - GO |
GO, TO, PA |
|
28 |
Telecomunicações de Brasília S.A. - TELEBRASÍLIA |
Brasília - DF |
DF, GO, TO, BA, MG |
|
29 |
Companhia Riograndense de Telecomunicações - CRT |
Porto Alegre - RS |
RS |
|
30 |
Companhia de Telecomunicações do Brasil Central |
Uberlândia - MG |
MG, MS |
|
31 |
Empresa Telefônica de Uberaba S.A. |
Uberaba - MG |
MG |
|
32 |
Empresa Telefônica de Ituiutaba S.A. |
Uberlândia - MG |
MG |
|
33 |
Companhia Telefônica de Pará de Minas |
Uberlândia - MG |
MG |
|
34 |
CETERP - Centrais Telefônicas de Ribeirão Preto |
Ribeirão Preto - SP |
SP |
|
35 |
SERCOMTEL - Serviços de Com. Telefônicas de Londrina |
Londrina - PR |
PR |
|
36 |
TELMA Celular S.A. |
São Luiz - MA |
MA |
|
37 |
TELEPISA Celular S.A. |
Terezina - PI |
PI |
|
38 |
TELECEARÁ Celular S.A. |
Fortaleza - CE |
CE |
|
39 |
TELERN Celular S.A. |
Natal – RN |
RN |
|
40 |
TELPA Celular S.A. |
João Pessoa - PB |
PB |
|
41 |
TELPE Celular S.A. |
Recife – PE |
PE |
|
42 |
TELASA Celular S.A. |
Maceió - AL |
AL |
|
43 |
TELERGIPE Celular S.A. |
Aracaju - SE |
SE |
|
44 |
TELEBAHIA Celular S.A. |
Salvador - BA |
BA |
|
45 |
TELEMS Celular S.A. |
Campo Grande – MS |
MS |
|
46 |
TELEMAT Celular S.A. |
Cuiabá - MT |
MT |
|
47 |
TELEGOIÁS Celular S.A. |
Goiânia - GO |
GO, TO |
|
48 |
TELEBRASÍLIA Celular S.A. |
Brasília - DF |
DF, TO |
|
49 |
TELERON Celular S.A. |
Porto Velho - RO |
RO |
|
50 |
TELEACRE Celular S.A. |
Rio Branco - AC |
AC |
|
51 |
TELAIMA Celular S.A. |
Boa Vista - RR |
RR |
|
52 |
TELEAMAPÁ Celular S.A. |
Macapá - AP |
AP |
|
53 |
TELEAMAZON Celular S.A. |
Manaus - AM |
AM |
|
54 |
TELEPARÁ Celular S.A. |
Belém – PA |
PA |
|
55 |
TELERJ CELULAR S.A. |
Rio de Janeiro - RJ |
RJ |
|
56 |
TELEMIG Celular S.A. |
Minas Gerais - MG |
MG |
|
57 |
TELEST Celular S.A. |
Vitória – ES |
ES |
|
58 |
TELESP Celular S.A. |
São Paulo - SP |
SP |
|
59 |
TELEPAR Celular S.A. |
Curitiba - PR |
PR |
|
60 |
TELESC Celular S.A. |
Florianópolis - SC |
SC |
|
61 |
CTMR Celular S.A. |
Pelotas - RS |
RS |
|
62 |
BCP S.A. |
São Paulo - SP |
SP |
|
63 |
BSE S.A. |
São Paulo - SP |
PE, AL, PB, CE, RN e PI |
|
64 |
AMERICEL S.A. |
Brasília - DF |
DF, GO, TO, MS, MG, RO e AC |
|
65 |
Maxitel S.A., anteriormente Vicunha Telecomunicações Ltda. |
Salvador - BA |
MG, BA e SE |
|
66 |
CTBC CELULAR S.A. |
Uberlândia - MG |
MG, GO, SP, MS e MT |
|
67 |
SERCOMTEL CELULAR S.A. |
Londrina - PR |
PR |
|
68 |
GLOBAL TELECOM LTDA. |
Curitiba - PR |
PR |
|
69 |
TESS S.A. |
São Paulo - SP |
SP |
|
70 |
ATL - Algar Telecom Leste S.A. |
Rio de Janeiro - RJ |
RJ e ES |
|
71 |
TELET S.A. |
Porto Alegre - RS |
RS |
|
72 |
IRIDIUM Brasil S.A. |
Rio de Janeiro - RJ |
Nacional |
|
73 |
IRIDIUM SUDAMÉRICA-BRASIL LTDA. |
Rio de Janeiro - RJ |
Nacional |
|
74 |
Mirror S.A. |
Rio de Janeiro - RJ |
RJ, MG, ES, SE, AL, BA, PE, CE, PB, RN, PI, MA, PA, AM, AP e RO |
|
NOVA REDAÇÃO DADA AO ITEM 74, PELO ART. 4º DO DECRETO Nº 20.836/99 - DOE DE 29.12.99 (CONVÊNIO ICMS 88/99) |
||||
74 |
VÉSPER S.A. |
Rio de Janeiro – RJ |
RJ, MG, ES, SE, AL, BA, PE, CE, PB, RN, PI, MA, PA, AM, AP e RO |
|
NOVA REDAÇÃO DADA AO ITEM 74, PELO ART. 3º DO DECRETO Nº 21.040/00 – DOE DE 17.05.00 (CONVÊNIO ICMS 25/00) |
||||
74 |
VÉSPER S.A. |
Rio de Janeiro – RJ |
RJ, MG, ES, SE, AL, BA, PE, CE, PB, RN, PI, MA, PA, AM, AP e RO |
|
75 |
Bonari Holding Ltda. |
Rio de Janeiro - RJ |
LONGA DISTÂN-CIA |
|
NOVA REDAÇÃO DADA AO ITEM 75, PELO ART. 4º DO DECRETO Nº 20.836/99 (DOE DE 29.12.99). |
||||
75 |
INTELIG Telecomunicações Ltda. |
Rio de Janeiro – RJ |
LONGA DISTÄNCIA |
|
76 |
Megatel do Brasil S.A. |
São Paulo - SP |
SP |
|
NOVA REDAÇÃO DADA AO ITEM 76, PELO ART. 3º DO DECRETO Nº 21.230/00 (DOE DE 10.08.00). |
||||
76 |
VÉSPER SÃO PAULO S.A |
São Paulo - SP |
SP |
|
77 |
Globalstar do Brasil S.A. |
Rio de Janeiro - RJ |
Nacional |
|
78 |
Norte Brasil Telecom S.A. |
Belém – PA |
AM, RR, AP, PA e MA |
|
79 |
CELULAR CRT S.A. |
Porto Alegre - RS |
RS |
|
80 |
GATECOM DO BRASIL S.A |
Rio de Janeiro - RJ |
Nacional |
|
ACRESCENTADO O ITEM 81, PELO ART. 4º DO DECRETO Nº 21.702/01 - DOE DE 23.01.01 – (CONVÊNIO ICMS 94/00). |
||||
81 |
GLOBAL VILLAGE TELECOM LTDA. |
Maringá - PR |
PR, SC, RS, GO, TO, MT, MS, RO, AC e DF |
|
NOVA REDAÇÃO DADA AO ANEXO ÚNICO DO DECRETO Nº 20.275/99, PELO ART. 3º DO DECRETO Nº 22.181/01 – DOE DE 24.08.01 (CONVÊNIO ICMS 31/01).
ANEXO ÚNICO
DECRETO Nº 20.275/99
EMPRESAS DE SERVIÇOS PÚBLICOS DE TELECOMUNICAÇÕES
NOVA REDAÇÃO DADA AO ANEXO ÚNICO DO DECRETO Nº 20.275/99, PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 29.300/08 – DOE DE 01.06.08 (CONVÊNIO ICMS 22/08).
ANEXO ÚNICO
RELAÇÃO DE EMPRESAS DE SERVIÇOS PÚBLICOS DE TELECOMUNICAÇÕES
ITEM |
EMPRESA |
SEDE |
ÁREA DE ATUAÇÃO |
01 |
AEROTECH TELECOMUNICAÇÕES LTDA |
São Paulo - SP |
AC, AL, AM, AP, BA, CE, DF, ES, GO, MA, MG, MS, MT, RJ, SP, PA, PB, PE, PI, PR, RN, RO, RR, RS, SC, SE e TO. |
02 |
ALECAN TELECOMUNICAÇÕES LTDA |
Rio de Janeiro - RJ |
SP |
03 |
ALPAMAYO TELECOMUNICAÇÕES E PARTICIPAÇÕES S/A |
Rio de Janeiro - RJ |
Todo Território Nacional (STFC Local, LDN e LDI) |
04 |
ALPHA NOBILIS CONSULTORIA E SERVIÇOS LTDA |
Santana de Parnaíba - SP |
SP (SFTC local, LDN e LDI) |
05 |
AMAZÔNIA CELULAR S/A |
Belém-PA |
PA, MA, RR, AP, AM (SMC) |
06 |
AMERICEL S/A |
Brasília - DF |
DF, GO, TO, MS, MT, RO e AC |
07 |
ATL - ALGAR TELECOM LESTE S/A |
Rio de Janeiro - RJ |
RJ e ES |
08 |
BCP S/A |
São Paulo - SP |
SP, AM, AP, BA, ES, MA, MG, PA, RR, RJ, PE, AL, PB, CE, RN, PI, RS, SC, PR e SE |
09 |
BRASIL TELECOM CELULAR S/A |
Brasília - DF |
AC, GO, MS, MT, PR, RO, RS, SC, TO e DF |
10 |
BRASIL TELECOM S/A |
Brasília - DF |
Todo Território Nacional |
11 |
BRASIL TELECOM S/A - TELEACRE |
Rio Branco - AC |
AC |
12 |
BRASIL TELECOM S/A - TELERON |
Porto Velho - RO |
RO |
13 |
CAMBRIDGE TELECOMUNICAÇÕES LTDA |
São Paulo - SP |
Todo Território Nacional (STFC Local, LDN e LDI) |
14 |
CELULAR CRT S/A |
Porto Alegre - RS |
RS |
15 |
CETERP - CENTRAIS TELEFÔNICAS DE RIBEIRÃO PRETO S/A. |
Ribeirão Preto - SP |
SP |
16 |
COMPANHIA TELEFÔNICA DA BORDA DO CAMPO - CTBCAMPO |
Santo André - SP |
SP |
17 |
CONVERGIA TELECOMUNICAÇÕES DO BRASIL LTDA |
São Paulo - SP |
SP, RJ, MG, PR e RS (STFC Local, LDN e LDI) |
18 |
CTBC CELULAR S/A |
Uberlândia - MG |
MG, MS, GO e SP |
19 |
CTBC TELECOM |
Uberlândia - MG |
Todo Território Nacional (STFC Local, LDN e LDI) |
20 |
DSLI VOX3 BRASIL TELECOMUNICAÇÕES LTDA |
São Paulo - SP |
SP, RJ e DF (STFC Local, em LDN e LDI) |
21 |
EASYTONE TELECOMUNICAÇÕES LTDA |
São Paulo-SP |
Todo Território Nacional (STFC Local, LDN e LDI) |
22 |
EMPRESA BRASILEIRA DE TELECOMUNICAÇÕES S/A - EMBRATEL |
Rio de Janeiro - RJ |
Todo Território Nacional |
23 |
EMPRESA DE TELEFONIA MULTIUSUÁRIO LTDA - ETML |
Rio de Janeiro - RJ |
RJ (STFC Local) |
24 |
ENGEVOX TELECOMUNICAÇÕES LTDA |
Belo Horizonte - MG |
BA e MG (STFC Local, LDN e LDI) |
25 |
EPSILON INFORMÁTICA E TELECOMUNICAÇÕES LTDA |
São Paulo - SP |
Todo Território Nacional (STFC Local, LDN e LDI) |
26 |
FALKLAND TECNOLOGIA EM TELECOMUNICAÇÕES LTDA |
São Paulo - SP |
Todo Território Nacional (STFC Local, LDN e LDI) |
27 |
FONAR TELECOMUNICAÇÃO BRASILEIRA LTDA |
Olinda - PE |
RJ, MG, ES, BA, SE, AL, PE, PB, RN, CE, PI, MA, PA, AP, AM, RR, DF, RS, SC, PR, MS, MT, GO, TO, RO, AC, SP. (SFTC local, LDN e LDI) |
28 |
GEOLINK TELECOMUNICAÇÕES S/A |
Santana de Parnaíba - SP |
GO (STFC Local, LDN e LDI) |
29 |
GLOBAL TELECOM S/A |
Curitiba - PR |
PR e SC |
30 |
GLOBAL VILLAGE TELECOM LTDA - GVT |
Maringá-PR |
SC, PR, MS, MT, TO, GO, DF, RO, AC, RS, SP, RJ, BA, CE, PE e MG ( STFC Local, LDN e LDI) |
31 |
GLOBALSTAR DO BRASIL S/A |
Rio de Janeiro - RJ |
Todo Território Nacional |
32 |
GOLDEN LINE TELECOM LTDA |
Rio de Janeiro - RJ |
RJ e SP (STFC Local, LDN e LDI) |
33 |
GT GROUP INTERNATIONAL BRASIL TELECOM |
São Paulo - SP |
RJ, MG, ES, BA, SE, AL, PE, PB, RN, CE, PI, MA, PA, AP, AM, RR, DF, RS, SC, PR, MS, MT GO, TO, RO, AC, SP. (SFTC local, LDN) |
34 |
HELLO BRAZIL TELECOMUNICAÇÕES LTDA |
São Paulo - SP |
Todo Território Nacional (STFC Local, LDN e LDI) |
35 |
IDT BRASIL TELECOMUNICAÇÕES LTDA |
São Paulo - SP |
Todo Território Nacional (STFC Local, em LDN e LDI), excetuando o município de Uchoa - SP |
36 |
IMPSAT COMUNICACÕES LTDA |
Cotia - SP |
SP, RJ, MG, PR, RJ e DF (STFC Local) e SP (STFC em LDN e LDI) |
37 |
INTELIG TELECOMUNICAÇÕES LTDA |
Rio de Janeiro - RJ |
Todo Território Nacional |
38 |
IPÊ INFORMÁTICA LTDA |
Curitiba - PR |
Todo Território Nacional (SCM) |
39 |
KONECTA TELECOMUNICAÇÕES LTDA |
São Paulo-SP |
SP (STFC Local) |
40 |
LATCOM TELECOMUNICAÇÕES LTDA |
São Paulo - SP |
MG (STFC Local, LDN e LDI) |
41 |
LINKNET TECNOLOGIA E TELECOMUNICAÇÕES LTDA |
Brasília - DF |
Todo Território Nacional (STFC Local, LDN e LDI) |
42 |
LOCAL SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÕES LTDA |
Eusébio - CE |
CE (STFC Local) |
43 |
MAXITEL S/A |
Belo Horizonte - MG |
Todo Território Nacional (STFC em LDN e LDI) e MG, BA e SE (SMP) |
44 |
MUNDIVOX TELECOMUNICAÇÕES LTDA |
Rio de Janeiro - RJ |
Rio de Janeiro- STFC local |
45 |
NEXUS TELECOMUNICAÇÕES LTDA |
São Paulo - SP |
Todo Território Nacional (STFC Local, LDN, LDI) |
46 |
NORTE BRASIL TELECOM S/A |
Belém - PA |
AM, RR, AP, PA e MA |
47 |
NOVAÇÃO TELECOMUNICAÇÕES LTDA |
São Paulo - SP |
Todo Território Nacional (STFC Local, LDN, LDI) |
48 |
OSTARA TELECOMUNICAÇÕES LTDA |
São Paulo - SP |
Todo território nacional (STFC local, LDN e LDI) |
49 |
PRIMEIRA ESCOLHA EMPREENDIMENTO LTDA |
São Paulo - SP |
SP (STFC Local, LDN e LDI) |
50 |
REDEVOX TELECOMUNICAÇÕES S/A |
Uberlândia - MG |
Todo Território Nacional (STFC local, LDN e LDI) |
51 |
RN BRASIL SERVIÇOS DE PROVEDORES LTDA |
Londrina - PR |
Todo Território Nacional (STFC) |
52 |
SDW TECNOLOGIA E TELECOMUNICAÇÕES LTDA |
Belo Horizonte - MG |
RJ,MG,ES,BA,SE,AL,PE,PB,RN,CE,PI,MAPA,AP,AM,RO,DF,RS,SC,PR,MS,MT,GO,TO,RR,AC,SP (STFC local, LDN e LDI) |
53 |
SERCOMTEL CELULAR S/A |
Londrina - PR |
PR e SC |
54 |
SERCOMTEL S/A TELECOMUNICAÇÕES |
Londrina - PR |
PR |
55 |
SERMATEL COMÉRCIO E SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÕES LTDA |
Saquarema - RJ |
Todo Território Nacional (STFC Local, LDN, LDI) |
56 |
SIGNALLINK INFORMÁTICA LTDA |
Curitiba - PR |
SP, RJ, MG, PR, SC, RS, DF, GO, BA, PE, AL, RN, CE e AM (SFTC local, LDN e LDI) |
57 |
STELLAR S/A |
São Paulo - SP |
Todo Território Nacional (STFC Local, LDN e LDI) |
58 |
STEMAR TELECOMUNICAÇÕES S/A |
Rio de Janeiro - RJ |
SE, BA e MG (SMP) |
59 |
SUPORTE TECNOLOGIA E INSTALAÇÕES LTDA |
Betim - MG |
MG (STFC Local) |
60 |
TELE CENTRO OESTE CELULAR PARTICIPAÇÕES S/A |
Brasília - DF |
DF e GO |
61 |
TELEACRE CELULAR S/A |
Rio Branco - AC |
AC |
62 |
TELEBAHIA CELULAR S/A |
Salvador - BA |
BA |
63 |
TELEBIT TELECOMUNICAÇÕES E PARTICIPAÇÕES S/A |
Belo Horizonte - MG |
Todo Território Nacional (STFC Local, LDN e LDI) |
64 |
TELECOM SOUTH AMÉRICA S/A |
São Paulo - SP |
Todo Território Nacional (STFC Local, LDN e LDI) |
65 |
TELECOMDADOS SERVIÇOS LTDA |
Belo Horizonte - MG |
Área 31 e 37 (Local, LDN e LDI) |
66 |
TELECOMUNICAÇÕES DE SÃO PAULO S/A - TELESP |
São Paulo - SP |
Todo o território nacional |
67 |
TELECOMUNICAÇÕES DOLLARPHONE DO BRASIL LTDA |
Rio de Janeiro - RJ |
Todo Território Nacional (STFC) |
68 |
TELEFREE DO BRASIL COMÉRCIO E IMPORTAÇÃO EXPORTAÇÃO E REPRESENTAÇÃO LTDA |
São Paulo - SP |
SP, RJ, MG, PR e DF (STFC Local, LDN e LDI) |
69 |
TELEGOIÁS CELULAR S/A |
Goiânia - GO |
GO e TO |
70 |
TELEMAR NORTE LESTE S/A |
Rio de Janeiro - RJ |
Todo Território Nacional |
71 |
TELEMAT CELULAR S/A |
Cuiabá - MT |
MT |
72 |
TELEMIG CELULAR S/A |
Belo Horizonte - MG |
MG |
73 |
TELEMS CELULAR S/A |
Campo Grande - MS |
MS |
74 |
TELENOVA COMUNICAÇÕES LTDA |
Florianópolis - SC |
ES, MG, PR, SC, RS, DF e GO (SFTC local, LDN e LDI) |
75 |
TELERGIPE CELULAR S/A |
Aracaju - SE |
SE |
76 |
TELERJ CELULAR S/A |
Rio de Janeiro - RJ |
RJ |
77 |
TELERON CELULAR S/A |
Porto Velho - RO |
RO |
78 |
TELESP CELULAR PARTICIPAÇÕES S/A |
São Paulo - SP |
SP |
79 |
TELEST CELULAR S/A |
Vitória - ES |
ES |
80 |
TELET S/A |
Porto Alegre - RS |
RS |
81 |
TELMEX DO BRASIL LTDA |
São Paulo - SP |
DF, MG, PR, RJ, RS e SP |
82 |
TIM CELULAR S/A |
São Paulo - SP |
Todo Território Nacional (STFC em LDN e LDI) e SP, RJ, ES, AM, RR, AP, PA, MA, RO, TO, MS, GO, DF, RS, AC, MT e Londrina (SMP). |
83 |
TIM NORDESTE TELECOMUNICAÇÕES S/A |
Teresina - PI |
Todo Território Nacional (STFC, LDN e LDI) e PI (SMP) |
84 |
TIM NORDESTE TELECOMUNICAÇÕES S/A |
Fortaleza - CE |
Todo Território Nacional (STFC, LDN e LDI) e CE (SMP) |
85 |
TIM NORDESTE TELECOMUNICAÇÕES S/A |
Natal - RN |
Todo Território Nacional (STFC, LDN e LDI) e RN (SMP) |
86 |
TIM NORDESTE TELECOMUNICAÇÕES S/A |
João Pessoa - PB |
Todo Território Nacional (STFC, LDN e LDI) e PB (SMP) |
87 |
TIM NORDESTE TELECOMUNICAÇÕES S/A |
Recife - PE |
Todo Território Nacional (STFC, LDN e LDI) e PE (SMP) |
88 |
TIM NORDESTE TELECOMUNICAÇÕES S/A |
Maceió - AL |
Todo Território Nacional (STFC, LDN e LDI) e AL (SMP) |
89 |
TIM SUL S/A |
Curitiba - PR |
Todo Território Nacional (STFC, LDN e LDI) e PR, SC e RS (SMP) |
90 |
T-LESTE TELECOMUNICAÇÕES LESTE DE SÃO PAULO LTDA |
São Paulo - SP |
Todo Território Nacional (STFC Local, LDN e LDI) |
91 |
TMAIS S/A |
São Paulo-SP |
DF, SP, RJ, MG, GO, PR, SC, RS, BA, PE e PA (STFC Local, LDN e LDI) |
92 |
TNL PCS S/A |
Rio de Janeiro - RJ |
Todo Território Nacional |
93 |
TRANSIT DO BRASIL LTDA |
São Paulo - SP |
Todo Território Nacional (STFC Local, LDN e LDI) |
94 |
UNICEL DO BRASIL TELECOMUNICAÇÕES LTDA |
Guarulhos - SP |
SP (SMP) |
95 |
VÉSPER SÃO PAULO S/A |
São Paulo - SP |
SP |
96 |
VIA TELECOM S/A |
Belo Horizonte - MG |
SP, RJ, MG, PR, DF. (STFC Local) |
97 |
VIVO S/A |
Londrina - PR |
PR, SC, SE, BA, MS, MT, GO, TO, DF, RO, AC, RJ, ES, SP, AM, RR, AP, PA, MA e RS. |
98 |
VONAR TELECOMUNICAÇÕES LTDA |
São Paulo - SP |
SP, RJ, MG, PR, RS e DF (STFC Local, LDN e LDI) |
99 |
VOX TELECOMUNICAÇÕES LTDA |
Santa Maria - RS |
RS (STFC Local e LDN) |
Os Textos disponibilizados na Internet não substituem os publicados oficialmente, por determinação legal.