DECRETO Nº 36.211 DE 30 DE SETEMBRO DE 2015.
ESTADO DA PARAÍBA
SECRETARIA DE ESTADO DA RECEITA
DECRETO Nº 36.211 DE 30 DE SETEMBRO DE 2015.
PUBLICADO NO DOE DE 01.10.15
Altera o Regulamento do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores – RIPVA, aprovado pelo Decreto nº 23.689, de 03 de dezembro de 2002.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 86, IV, da Constituição do Estado e tendo em vista a Lei nº 10.507, de 18 de setembro de 2015,
D E C R E T A :
Art. 1º Os dispositivos do Regulamento do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - RIPVA, aprovado pelo Decreto nº 23.689, de 03 de dezembro de 2002, abaixo enunciados, passam a vigorar com as seguintes redações:
I - a alínea “a” do “caput” do § 13 do art. 3º:
“a) deficiência física, aquela que apresenta alteração completa ou parcial de um ou mais segmentos do corpo humano, acarretando o comprometimento da função física, apresentando-se sob a forma de paraplegia, paraparesia, monoplegia, monoparesia, nanismo, tetraplegia, tetraparesia, triplegia, triparesia, hemiplegia, hemiparesia, ostomia, amputação ou ausência de membro, paralisia cerebral, membros com deformidade congênita ou adquirida, exceto as deformidades estéticas e as que não produzam dificuldades para o desempenho de funções;”;
II - o inciso III do “caput” do art. 4º:
“III - 2,5% (dois e meio por cento) para automóveis, motocicletas, micro-ônibus, caminhonetes e embarcações recreativas ou esportivas, inclusive “jet ski”, bem como para qualquer outro veículo automotor não incluído nos incisos I e II deste artigo.”;
III – o inciso IV do “caput” do art. 23:
“IV - no caso da solicitação do reconhecimento da redução da base de cálculo prevista no inciso III do “caput” do art. 7º, além da documentação prevista no inciso I deste artigo, ofício da Superintendência de Transporte e Trânsito – STTRANS certificando que o veículo é cadastrado na categoria de transporte urbano e metropolitano;”.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, exceto em relação aos seguintes dispositivos do art. 1º:
I – ao inciso I, que produz efeitos a partir de 1º de outubro de 2015;
II – ao inciso II, que produz efeitos a partir de 1º de janeiro de 2016.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 30 de setembro de 2015; 127º da Proclamação da República.
RICARDO VIEIRA COUTINHO
GOVERNADOR
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