DECRETO Nº 43.778 DE 07 DE JUNHO DE 2023.
ESTADO DA PARAÍBA
SECRETARIA DE ESTADO DA RECEITA
DECRETO Nº 43.778 DE 07 DE JUNHO DE 2023.
PUBLICADO NO DOE DE 08.06.2023
Dispõe sobre a estruturação do Programa de Educação Fiscal do Estado da Paraíba - PEFE -PB, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 86, inciso IV, da Constituição do Estado, e
Considerando o Convênio de Cooperação Técnica, de 13 de setembro de 1996, celebrado entre a União, os Estados e o Distrito Federal;
Considerando o Decreto nº 19.079, de 28 de agosto de 1997, que instituiu o Programa de Conscientização Tributária e Aumento da Arrecadação do ICMS;
Considerando o Ato COTEPE/ICMS 37/19, de 29 de julho de 2019, que criou o Grupo de Trabalho “GT66 - Educação Fiscal”;
Considerando o Programa Nacional de Educação Fiscal - PNEF, criado para esclarecer a função socioeconômica dos tributos, essencial à realização dos objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil, contribuindo para o aumento da percepção do cidadão sobre a gestão fiscal;
Considerando a necessidade de estabelecer ação conjunta das secretarias de Estado da Fazenda e de Educação, com vistas ao fortalecimento de uma consciência fiscal para o combate à sonegação e de despertar a consciência do cidadão para a função social dos tributos;
Considerando a necessidade de difundir, por intermédio da escola e de outros meios de comunicação, o conhecimento da importância dos tributos para o bem comum da sociedade e o espírito crítico e participativo dos cidadãos, bem como a sua correta e transparente aplicação pelo Estado;
Considerando, ainda, a necessidade de evidenciar para o aluno e a população em geral a responsabilidade social dos contribuintes no cumprimento das obrigações fiscais,
D E C R E T A:
Art. 1º Este Decreto dispõe sobre a estruturação do Programa de Educação Fiscal do Estado da Paraíba - PEFE-PB.
Art. 2º São objetivos do Programa de Educação Fiscal do Estado da Paraíba - PEFE-PB:
I - executar, no âmbito Estadual, o Programa Nacional de Educação Fiscal - PNEF;
II - propiciar aos discentes e à comunidade escolar a compreensão da importância socioeconômica do tributo e da participação social no acompanhamento e na transparência da aplicação dos recursos públicos;
III - aproximar a sociedade da administração tributária, compreendendo e reconhecendo o seu papel social, contribuindo com o cumprimento voluntário das obrigações tributárias;
IV - despertar na população a compreensão dos efeitos negativos da sonegação fiscal.
Art. 3º São instrumentos do Programa de Educação Fiscal do Estado da Paraíba - PEFE-PB a:
I - inclusão, no currículo escolar, como temática transversal, permeando as diversas disciplinas, de conteúdos programáticos que propiciem aos discentes e à comunidade escolar, a compreensão da importância socioeconômica do tributo, participação e transparência na aplicação dos recursos públicos;
II - realização de eventos, feiras, encontros e seminários com a temática da Educação Fiscal e temas correlatos, como educação financeira;
III - assinatura de termos de protocolo e termos de execução descentralizada, entre a Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ-PB - e a Secretaria de Estado da Educação - SEE-PB, para a realização de atividades que contribuam para a realização dos objetivos do Programa;
IV - alocação de recursos orçamentários e financeiros, incluindo o financiamento de outras fontes, nos termos da legislação orçamentária anual deste Estado.
Art. 4º O Grupo de Educação Fiscal Estadual - GEFE-PB - tem como objetivo a articulação de ações conjuntas entre a Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ-PB - e Secretaria de Estado de Educação - SEE-PB, sob a coordenação da SEFAZ-PB, por meio da Escola de Administração Tributária - ESAT.
§ 1º O GEFE-PB será composto por:
I - 2 (dois) representantes da Secretaria de Estado da Fazenda do Estado da Paraíba - SEFAZ-PB, indicados pelo Secretário de Estado da Fazenda;
II - 2 (dois) representantes da Secretaria de Estado de Educação do Estado da Paraíba - SEE-PB, indicados pelo Secretário de Estado da Educação;
III - 2 (dois) representantes de outros órgãos e instituições que tenham afinidade com o assunto e representação neste Estado por meio de convênios ou outros atos infralegais.
§ 2º Caberá à Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ-PB - designar os membros indicados pelos órgãos e instituições participantes do Programa.
Art. 5º Fica a SEFAZ-PB autorizada a estabelecer disposições complementares relativas aos procedimentos necessários à execução das disposições contidas neste Decreto.
Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 07 de junho de 2023; 135º da Proclamação da República.
JOÃO AZEVÊDO LINS FILHO
Governador
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