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LEI Nº 11.973 DE 07 DE JUNHO DE 2021.

brasao paraiba
ESTADO DA PARAÍBA
SECRETARIA DE ESTADO DA RECEITA

LEI Nº 11.973 DE 07 DE JUNHO DE 2021.
PUBLICADO NO DOE DE 08.06.2021

Dispõe sobre a concessão de prazo para a autorregularização e/ou reenquadramento de compromissos e condições assumidos por contribuinte como contrapartida à concessão de benefícios fiscais ou financeiro-fiscais, em face da declaração da condição de pandemia de infecção humana pelo Coronavírus definida pela Organização Mundial de Saúde, previsto no Decreto Estadual nº 40.122, de 13 de março de 2020, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA:
 

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
 

Art. 1º Com supedâneo no § 7º do art. 37 da Lei nº 10.094, de 27 de setembro de 2013, fica concedido o prazo de 180 (cento e oitenta dias) para a autorregularização e/ou reenquadramento dos compromissos e condições assumidos por contribuinte detentor de Termo de Acordo de Regime Especiais – TARE, como contrapartida à concessão de benefícios fiscais ou financeiros-fiscais, antes da suspensão ou cassação do referido benefício. 

§ 1º O disposto no “caput” deste artigo somente se aplica em relação a procedimento de auditoria fiscal ou denúncia espontânea, iniciada ou realizada, respectivamente, durante o período de declaração de Situação de Emergência no Estado da Paraíba ante ao contexto de decretação de Emergência em Saúde Pública de Interesse Nacional pelo Ministério da Saúde e a declaração da condição de pandemia de infecção humana pelo coronavírus definida pela Organização Mundial de Saúde, previsto no Decreto Estadual nº 40.122, de 13 de março de 2020. 

§ 2º A autorregularização e/ou reenquadramento dos compromissos e condições assumidos por contribuinte detentor de Termo de Acordo de Regime Especiais – TARE – previstos no “caput” deste artigo, não excepciona, em hipótese alguma, as contrapartidas formalizadas relativas ao recolhimento de tributo. 

§ 3º Uma vez que o contribuinte proceda a autorregularização e/ou reenquadramento no prazo previsto no “caput” deste artigo, o descumprimento pretérito de compromissos e condições assumidos por contribuinte detentor de Termo de Acordo de Regime Especiais – TARE – ficam convalidados, observados os parágrafos 1º e 2º deste artigo.
 

Art. 2º Fica acrescido o § 2º ao art. 18 da Lei nº 8.427, de 10 de dezembro de 2007, e renumerado o parágrafo único para § 1º, com a seguinte redação: 

“§ 2º O integrante do Grupo Ocupacional Servidores Fiscais Tributários - SFT - ocupantes de cargo em comissão ou função de confiança, em qualquer órgão da estrutura organizacional do Estado da Paraíba, receberá a remuneração total do referido cargo em comissão ou função de confiança.”
 

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
 

PALÁCIO  DO  GOVERNO  DO  ESTADO  DA  PARAÍBA, em João Pessoa, 07 de junho de 2021; 133º da Proclamação da República. 

 

JOÃO AZEVÊDO LINS FILHO
GOVERNADOR

 


Os Textos disponibilizados na Internet não substituem os publicados oficialmente, por determinação legal.

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