LEI Nº 12.666 DE 31 DE MAIO DE 2023.
ESTADO DA PARAÍBA
SECRETARIA DE ESTADO DA RECEITA
LEI Nº 12.666 DE 31 DE MAIO DE 2023.
PUBLICADA NO DOE DE 01.06.2023
REPUBLICADA POR INCORREÇÃO POR ERRO DE DATA NO DOE DE 02.06.2023
APROVA A MEDIDA PROVISÓRIA Nº 320 DE 28 DE ABRIL DE 2023.
PUBLICADA NO DOE DE 29.04.2023
Altera o Anexo da Lei nº 12.512, de 28 de dezembro de 2022, que incorpora à legislação tributária estadual o Convênio ICMS 199/22, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DA PARAÍBA:
Faço saber que o Governador do Estado da Paraíba adotou a Medida Provisória nº 320, de 28 de abril de 2023, que a Assembleia Legislativa da Paraíba aprovou, e eu, Deputado Adriano Galdino, Presidente da Mesa, para os efeitos do disposto no § 3º do art. 63 da Constituição Estadual, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 06/1994, combinado com o § 2º do art. 236 da Resolução nº 1.578/2012 (Regimento Interno da Casa), PROMULGO a seguinte Lei:
Art. 1º O Anexo da Lei nº 12.512, de 28 de dezembro de 2022, passa a vigorar com nova redação dada aos seguintes dispositivos, em conformidade com o que prevê o Convênio ICMS 12/23:
I - inciso V da cláusula segunda:
“V - nas operações interestaduais com B100 ou GLGN, inclusive o contido nas misturas de GLP/GLGN, destinadas a não contribuinte, o imposto caberá à UF de origem (Convênio ICMS 12/23);”;
II - § 2º da cláusula décima:
“§ 2º O recolhimento do imposto nas operações de importação de óleo diesel A, inclusive a parcela retida sobre o B100 que vier a compor a mistura do óleo diesel B, GLP e GLGN realizadas pela refinaria de petróleo e suas bases e pela CPQ fica diferido, devendo ser recolhido por ocasião da operação subsequente, devidamente tributada nos termos deste convênio (Convênio ICMS 12/23).”;
III - da cláusula décima primeira:
a) § 1º:
“§ 1º O valor do imposto de que trata esta cláusula deverá ser retido concomitantemente com o imposto devido pelas operações com Óleo Diesel A e informados nos campos próprios do documento fiscal, de forma que componha integralmente o imposto devido às UF de destino do Óleo Diesel B resultante da mistura (Convênio ICMS 12/23).”;
b) § 3°:
“§ 3º O imposto retido nos termos desta cláusula será recolhido em favor da UF de destino do Óleo Diesel B resultante da mistura, na proporção definida na alínea “c” do inciso VI da cláusula segunda, nos prazos previstos na cláusula décima (Convênio ICMS 12/23).”;
IV - da cláusula décima segunda:
a) “caput” do inciso II:
“II - à refinaria de petróleo ou suas bases, CPQ, UPGN e Formulador de Combustíveis, decorrentes de operações com Óleo Diesel A importado por outros contribuintes (Convênio ICMS 12/23):”;
b) alínea “b” do inciso II:
“b) em relação ao ICMS devido à UF de destino do Óleo Diesel B, quando diversa da UF do importador do Óleo Diesel A, nos termos da alínea “b” do inciso II da cláusula décima, observada a cláusula décima primeira (Convênio ICMS 12/23);”;
V - título do capítulo III (Convênio ICMS 12/23):
“DAS OPERAÇÕES SUBSEQUENTES À OPERAÇÃO TRIBUTADA”;
VI - da cláusula décima quarta:
a) “caput”:
“Cláusula décima quarta. O estabelecimento que tiver importado ou recebido combustível derivado de petróleo, B100 ou GLGN diretamente do contribuinte sujeito passivo da tributação monofásica, deverá (Convênio ICMS 12/23):”;
b) “caput” do inciso I:
“I - quando efetuar operações internas ou interestaduais com combustível derivado de petróleo, B100 ou GLGN (Convênio ICMS 12/23):”;
VII - da cláusula décima sexta:
a) § 6º:
“§ 6º Se o imposto cobrado por tributação monofásica e retido por atribuição de responsabilidade for insuficiente para comportar a dedução do valor a ser repassado às UF de origem e de destino, a dedução poderá ser compensada entre (Convênio ICMS 12/23):
I - o ICMS-ST retido em favor da unidade federada a sofrer a dedução, em operações não sujeitas à tributação monofásica;
II - o ICMS monofásico e o ICMS-ST devido por outro estabelecimento da refinaria ou suas bases, da CPQ, da UPGN e do Formulador de Combustíveis, ainda que localizado em outra unidade federada, na parte que exceder o disposto no inciso I; e
III - o ICMS próprio devido à unidade federada a sofrer a dedução, na parte que exceder o disposto no inciso II.”;
b) § 10:
“§ 10 Para efeitos de recolhimento ou repasse à UF de destino, fica presumido o consumo interno na UF destinatária dos produtos caso não seja informada subsequente operação interestadual no mesmo período (Convênio ICMS 12/23).”;
c) § 11:
“§ 11 Para efeito do cálculo do imposto a ser recolhido ou repassado às UF de origem do B100 ou do GLGN e de consumo dos combustíveis derivados de petróleo, do GLGN e do B100 contido na mistura do Óleo Diesel B, serão consideradas as alíquotas específicas vigentes na data da operação tributada (Convênio ICMS 12/23).”;
VIII - cláusula décima oitava:
“Cláusula décima oitava. A entrega das informações relativas às operações com combustíveis derivados de petróleo, GLGN e B100 em que o imposto tenha sido cobrado anteriormente por tributação monofásica ou retido por atribuição de responsabilidade, será efetuada, por transmissão eletrônica de dados, de acordo com as disposições deste capítulo e nos termos dos seguintes ANEXOS, nos modelos aprovados em Ato COTEPE/ICMS e disponíveis nos sítios eletrônicos do CONFAZ e http://scanc.fazenda.mg.gov.br/scanc, destinados a (Convênio ICMS 12/23):
I - ANEXO I-M: apurar e informar a movimentação de combustíveis derivados de petróleo realizada por distribuidora, importador e TRR;
II - ANEXO II-M: informar as operações interestaduais com combustíveis derivados de petróleo;
III - ANEXO III-M: informar o resumo das operações interestaduais com combustíveis derivados de petróleo e apurar os valores de imposto cobrado na origem, imposto devido no destino, imposto a repassar, inclusive da parcela sobre o biocombustível, retido por atribuição de responsabilidade;
IV - ANEXO IV-M-AJ: informar as operações com combustível misturado destinadas a posto revendedor ou consumidor final, apurar a quantidade de biocombustível misturado e determinar o imposto a ser repassado em favor das UF de origem e destino do biocombustível adicionado ao combustível derivado de petróleo;
V - ANEXO V-M-AJ: informar o resumo das operações com combustível misturado destinadas a posto revendedor ou consumidor final, e apurar os valores de imposto sobre o biocombustível devidos à UF de origem e à UF de destino;
VI - ANEXO VI-M: demonstrar o recolhimento do ICMS devido pelas refinarias de petróleo ou suas bases, CPQ, UPGN e Formulador de Combustíveis para as diversas UF;
VII - ANEXO VII-M: demonstrar o recolhimento do ICMS provisionado pelas refinarias de petróleo ou suas bases, CPQ, UPGN e Formulador de Combustíveis;
VIII - ANEXO VIII-M: demonstrar as operações com biocombustível puro e misturado e determinar a proporção por UF de origem;
IX - ANEXO IX-M: apurar e informar a movimentação com GLP, GLGNn e GLGNi, por distribuidor de GLP;
X - ANEXO X-M: informar as operações de saídas com GLP, GLGNn e GLGNi, realizadas por distribuidor de GLP;
XI - ANEXO XI-M: informar o resumo das operações de saídas com GLP, GLGNn e GLGNi, realizadas por distribuidor de GLP e apurar os valores de imposto cobrado na operação tributada, imposto devido na UF de origem, imposto devido na UF de destino, imposto a repassar.”;
IX - § 6º da cláusula vigésima quarta:
“§ 6º O ofício a ser encaminhado à refinaria ou suas bases, CPQ, UPGN e Formulador de Combustíveis, deverá informar: o CNPJ e a razão social do emitente dos relatórios, o tipo de relatório, se ANEXO III-M, ANEXO V-M-AJ ou ANEXO XI-M, o período de referência com indicação de mês e ano e os respectivos valores de repasse, bem como a unidade da refinaria, CPQ, UPGN e Formulador de Combustíveis com indicação do CNPJ que efetuará o repasse/dedução (Convênio ICMS 12/23).”;
X - inciso IV do § 1º da cláusula vigésima nona:
“IV - cópias dos ANEXOS II-M e III-M, IV-M e V-M-AJ ou X-M e XI-M, de que trata a cláusula décima oitava, conforme o caso (Convênio ICMS 12/23).”;
XI - cláusula trigésima quarta:
“Cláusula trigésima quarta. Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1° de maio de 2023 para as operações com Óleo Diesel A, B100, Óleo Diesel B, GLP, GLGNn, GLGNi e GLP/GLGN enquanto vigorarem as disposições da Lei Complementar nº 192/22 (Convênio ICMS 12/23).”.
Art. 2º Ficam acrescidos os seguintes dispositivos ao Anexo da Lei nº 12.512, de 28 de dezembro de 2022, com as respectivas redações:
I - §§ 1º ao 4º à cláusula segunda:
“§ 1º Para a determinação da repartição definida nos incisos VI, VII e VIII, e dos ajustes apurados nos Anexos IV-M-AJ e V-M-AJ, os contribuintes indicados na cláusula terceira, os estabelecimentos dos distribuidores de combustíveis e TRRs deverão, nas operações não destinadas a consumidor final, com B100 puro ou misturado no óleo diesel B e nas operações com GLGNn e GLGNi puros ou misturados no GLP/GLGN, indicar, nos campos próprios da nota fiscal, se o produto é nacional ou importado e os percentuais destes produtos por UF de origem, apurados nos termos de Ato COTEPE/ICMS (Convênio ICMS 12/23).
§ 2º A indicação prevista no § 1º deverá ser feita (Convênio ICMS 12/23):
I - do dia 1º até o dia 5 do mês, com base na proporção apurada no segundo mês imediatamente anterior ao da remessa;
II - do dia 6 até o último dia do mês, com base na proporção apurada no mês imediatamente anterior ao da remessa.
§ 3º Em relação às repartições do imposto sobre o GLGN, para apuração das quantidades de GLGNn e GLGNi puros ou contidos na mistura de GLP/GLGN, nas notas fiscais de saídas (Convênio ICMS 12/23):
I - os estabelecimentos industriais e importadores deverão:
a) identificar a quantidade de saída de GLGNn, GLGNi e de GLP, por operação, calculando-se o percentual de cada produto no total produzido ou importado, tendo como referência a média ponderada dos 3 (três) meses que antecedem o mês imediatamente anterior ao da realização das operações;
b) indicar, nos campos próprios da nota fiscal, os percentuais de GLP, GLGNn e GLGNi na quantidade total de saída, obtidos de acordo com o disposto na alínea ‘a’;
II - o estabelecimento distribuidor de gás deverá calcular e informar, nos campos próprios da nota fiscal de saída, o percentual de cada produto no total das operações de entradas, tendo como referência a média ponderada dos 3 (três) meses que antecedem o mês imediatamente anterior ao da realização das operações.
§ 4º Caso algum dos estabelecimentos indicados nos incisos I e II do § 3º esteja iniciando suas operações, deverá ser utilizado o percentual médio de todas as operações dos estabelecimentos situados na mesma UF, apurado e informado pela respectiva UF (Convênio ICMS 12/23).”;
II - §§ 5º ao 8º à cláusula décima:
“§ 5º Fica diferido o recolhimento do imposto nas operações de transferência, entre estabelecimentos de mesma titularidade, com óleo diesel “A”, GLP e GLGN realizadas pela refinaria de petróleo e suas bases, pela CPQ e pela UPGN, devendo ser recolhido por ocasião da operação subsequente, devidamente tributada nos termos deste convênio (Convênio ICMS 12/23).
§ 6º O disposto nos §§ 2º e 5º somente se aplica aos estabelecimentos relacionados em Ato COTEPE/ICMS, observado o seguinte (Convênio ICMS 12/23):
I - o Ato COTEPE/ICMS estabelecerá os requisitos necessários para a concessão e permanência do diferimento estabelecido no “caput”;
II - a administração tributária de cada unidade federada comunicará à Secretaria Executiva do Conselho Nacional de Política Fazendária – SE/CONFAZ, a qualquer momento, a inclusão ou exclusão dos referidos produtores, e esta providenciará a publicação do ato COTEPE/ICMS no Diário Oficial da União e disponibilização no sítio eletrônico do CONFAZ;
III - o Ato COTEPE/ICMS deve conter, no mínimo: Razão Social, número CNPJ, a unidade federada do domicílio fiscal do contribuinte e a data do início da vigência da concessão prevista nos §§ 2º e 5º.
§ 7º A refinaria de petróleo e suas bases, a CPQ e a UPGN, que não estiverem relacionados no Ato COTEPE/ICMS a que refere o § 6º, não reterá o imposto na ocasião da operação subsequente de óleo diesel “A”, de GLP e de GLGN se o produto tiver sido adquirido com o imposto retido (Convênio ICMS 12/23).
§ 8º A refinaria de petróleo e suas bases, a CPQ, a UPGN e o formulador de combustíveis que adquirir o óleo diesel “A”, de GLP e de GLGN com o imposto retido controlará o estoque de forma a conseguir identificar as mercadorias com o imposto retido daquelas que não houve a retenção (Convênio ICMS 12/23).”;
III - parágrafo único à cláusula décima segunda:
“Parágrafo único. O imposto destacado nos documentos fiscais, na tributação monofásica, será lançado na apuração de ICMS relativo à substituição tributária - ICMS-ST (Convênio ICMS 12/23).”;
IV - §§ 1° ao 3° à cláusula décima quarta:
“§ 1º O disposto nesta cláusula aplica-se também ao estabelecimento que tiver recebido combustível derivado de petróleo, B100 ou GLGN daquele estabelecimento indicado no “caput” (Convênio ICMS 12/23).
§ 2º A indicação da alíquota específica nas notas fiscais de saídas, observados os §§ 11 e 12 da cláusula décima sexta, deverá ser feita (Convênio ICMS 12/23):
I - do dia 1º até o dia 5 do mês, com base na média ponderada da alíquota específica apurada no segundo mês imediatamente anterior ao da remessa (Convênio ICMS 12/23);
II - do dia 6 até o último dia do mês, com base na média ponderada da alíquota específica apurada no mês imediatamente anterior ao da remessa;”.
§ 3° A indicação da alíquota específica nas notas fiscais de saídas, observados os §§ 11 e 12 da cláusula décima sexta, deverá ser feita com base na média ponderada da alíquota específica apurada no mês imediatamente anterior ao da remessa (Convênio ICMS 12/23).”;
V - § 12 à cláusula décima sexta:
“§ 12 Para o cálculo do imposto retido a ser recolhido ou repassado sobre a parcela do B100 contido na mistura, em favor da UF de consumo, considera-se como data da operação tributada aquela na qual houver a retenção do imposto nos termos da cláusula décima primeira (Convênio ICMS 12/23).”;
VI - cláusula trigésima terceira-A:
“Cláusula trigésima terceira-A No primeiro mês de produção de efeitos deste convênio, para os combustíveis de que trata este convênio existentes em estoque com ICMS retido anteriormente por substituição tributária, os estabelecimentos deverão ajustar suas declarações, efetuando a transposição dos estoques de forma a zerar os valores de ICMS/ST retidos e compor os valores de ICMS sobre os estoques como cobrados por tributação monofásica, conforme alíquotas específicas aprovadas (Convênio ICMS 12/23).
Parágrafo único. A transposição dos estoques gravados com ICMS/ST para ICMS cobrado anteriormente por tributação monofásica será definitiva, não dando direito a ressarcimento nem gerando obrigação de recolhimento complementar em virtude da diferença de carga tributária retida por ST e calculada nos termos deste convênio.”;
VII - cláusula trigésima terceira-B:
“Cláusula trigésima terceira-B. No primeiro e segundo meses de produção de efeitos deste convênio, em substituição à previsão do § 2º da cláusula décima quarta, a indicação da alíquota específica nas notas fiscais de saídas deverá ser feita utilizando-se o valor definido na cláusula sétima (Convênio ICMS 12/23).”;
VIII - cláusula trigésima terceira-C:
“Cláusula trigésima terceira-C No primeiro e segundo meses de produção de efeitos deste convênio, em substituição à previsão do § 2º da cláusula segunda, a indicação na nota fiscal deverá considerar a UF do emitente para 100% do produto (Convênio ICMS 12/23).”;
IX - cláusula trigésima terceira-D:
“Cláusula trigésima terceira-D. No primeiro mês de produção de efeitos deste convênio, para cumprimento da previsão do § 3º da cláusula segunda, os distribuidores de gás poderão utilizar os percentuais apurados nos Anexos IX-A, calculados nos termos do Convênio ICMS 110/07 e Ato COTEPE ICMS 13/14, dos 4 (quatro) últimos períodos (Convênio ICMS 12/23).”.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Paço da Assembleia Legislativa do Estado da Paraíba, “Casa de Epitácio Pessoa”, João Pessoa, 31 de maio de 2023.
ADRIANO GALDINO
Presidente
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