LEI Nº 10.606 DE 18 DE DEZEMBRO DE 2015
ESTADO DA PARAÍBA
SECRETARIA DE ESTADO DA RECEITA
LEI Nº 10.606 DE 18 DE DEZEMBRO DE 2015
PUBLICADA NO DOE DE 19.12.15
Altera a Lei nº 6.379, de 2 de dezembro de 1996, que trata do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, e dá outras providências
O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA:
Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Os dispositivos da Lei nº 6.379, de 2 de dezembro de 1996, passam a vigorar com as seguintes redações:
I - o “caput” e o inciso II do art. 31-A:
“Art. 31-A. Na hipótese do inciso VII do “caput” do § 1º do art. 3º desta Lei, a responsabilidade pelo recolhimento do imposto e respectivos acréscimos legais, caberá ao:”;
“II - remetente localizado em outra unidade da Federação, inclusive o optante pelo Simples Nacional, quando o destinatário deste Estado não for contribuinte do imposto;”;
II - o “caput” do art. 31-B:
“Art. 31-B. O recolhimento para este Estado do valor correspondente à diferença entre a alíquota interna deste Estado e a interestadual nos casos dos incisos II e III do “caput” do art. 31-A deverá ser realizado pelo remetente localizado em outra unidade da Federação e pelo prestador do serviço, respectivamente, na seguinte proporção:”.
Art. 2º Fica acrescentado o inciso III ao “caput” do art. 31-A da Lei nº 6.379, de 2 de dezembro de 1996, com a seguinte redação:
“III - prestador do serviço, inclusive o optante pelo Simples Nacional, quando o destinatário deste Estado não for contribuinte do imposto, em relação ao recolhimento não efetuado.”.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 18 de dezembro de 2015; 127º da Proclamação da República.
RICARDO VIEIRA COUTINHO
GOVERNADOR
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