LEI Nº 10.802, DE 12 DE DEZEMBRO DE 2016. (ICMS)
ESTADO DA PARAÍBA
SECRETARIA DE ESTADO DA RECEITA
LEI Nº 10.802, DE 12 DE DEZEMBRO DE 2016
PUBLICADO NO DOE DE 13.12.16
Altera as Leis nºs 6.379, de 2 de dezembro de 1996, que trata do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, 7.131, de 05 de julho de 2002, que trata do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores – IPVA, 7.611, de 30 de junho de 2004, que institui o Fundo de Combate e Erradicação da Pobreza no Estado da Paraíba – FUNCEP/PB e 10.094, de 27 de setembro de 2013, que dispõe sobre o Ordenamento Processual Tributário, o Processo Administrativo Tributário, bem como, sobre a Administração Tributária, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA:
Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A Lei nº 6.379, de 2 de dezembro de 1996, passa a vigorar:
I - com nova redação dada aos seguintes dispositivos:
a) parágrafo único do art. 69:
“Parágrafo único. Na hipótese de que trata o “caput”, antes do cancelamento, a inscrição estadual poderá ser suspensa pelo chefe da repartição fiscal ou por autoridade fiscal superior competente até a decisão definitiva transitada em julgado.”;
b) art. 79:
“Art. 79.As mercadorias e os objetos apreendidos que estiverem depositados em poder de comerciante que vier a falir não serão arrecadados na massa, mas removidos para outro local a pedido do chefe da repartição arrecadadora ou de autoridade fiscal superior competente.”;
c) inciso II do “caput” do art. 89:
“II - 50% (cinquenta por cento), no caso de recolhimento integral da importância exigida, dentro de 30 (trinta) dias contados da data da ciência do auto de infração ou da representação fiscal, observado o inciso VII deste artigo;”;
II - acrescida dos seguintes dispositivos, com as respectivas redações:
a) §§ 3º ao 5º ao art. 81-A:
“§ 3º Para os efeitos de aplicação da penalidade prevista no inciso IV do “caput” deste artigo, o valor médio mensal será obtido pela média aritmética das saídas dos 6 (seis) meses anteriores ao período em que se deu a obrigação, observado o disposto no § 4º deste artigo.
§ 4º No caso de início de atividade, o valor apurado nos termos do § 3º deste artigo será proporcional ao número de meses de funcionamento da empresa no período.
§ 5º Não sendo possível obter o valor médio mensal das saídas na forma prevista nos §§ 1º, 3º e 4º deste artigo, aplicar-se-á a penalidade igual à mínima estabelecida no inciso IV do “caput” deste artigo.”;
b) inciso VII ao “caput” do art. 89:
“VII - 75% (setenta e cinco por cento), no caso de pagamento integral da importância exigida, no prazo de 30 (trinta) dias contados da data da ciência do auto de infração ou da representação fiscal, quando da prática da irregularidade descrita no inciso IV do “caput” do art. 81-A, nas seguintes situações:
a) operações não sujeitas ao recolhimento do imposto;
b) operações sujeitas ao regime de substituição tributária, quando o imposto devido já tiver sido recolhido.”.
Art. 2º A Lei nº 7.131, de 05 de julho de 2002, passa a vigorar:
I - com nova redação dada ao inciso IV do “caput” do art. 4º:
“IV - os veículos rodoviários utilizados na categoria de táxi, inclusive motocicletas, com capacidade para até 7 (sete) passageiros, de propriedade de motorista profissional autônomo ou cooperativado, por ele utilizado em sua atividade profissional, limitada a isenção a 1 (um) veículo por beneficiário;”;
II - acrescida do inciso IV ao “caput” do art. 3º, com a respectiva redação:
“IV - sobre a propriedade de veículos automotores pertencentes à empresa pública estadual custeada com recursos do Tesouro Estadual.”.
Art. 3º A alínea “l” do inciso I do “caput” do art. 2º da Lei nº 7.611, de 30 de junho de 2004, passa a vigorar com a seguinte redação:
“l) rações para animais domésticos;”.
Art. 4º A Lei nº 10.094, de 27 de setembro de 2013, passa a vigorar:
I - com nova redação dada aos seguintes dispositivos:
a) § 3º do art. 9º:
“§ 3ºNo caso de Processo Administrativo Tributário, a primeira instância de julgamento deverá publicar, no Diário Oficial Eletrônico – DOe-SER, a relação dos processos contenciosos distribuídos para julgamento, ocasião em que marcará o prazo de 5 (cinco) dias para arguição de suspeição contra a autoridade julgadora designada para apreciar o litígio.”;
b) “caput” e o inciso III do § 1º, do art. 11:
“§ 1º Quando resultarem improfícuos um dos meios previstos neste artigo, a intimação poderá ser feita por edital publicado:”;
“III - no Diário Oficial Eletrônico – DOe-SER, uma única vez.”;
c) § 1º e o “caput” do § 3º, do art. 46:
“§ 1º Na hipótese de resultar improfícuo um dos meios previstos nos incisos I, II e III do “caput” deste artigo, a ciência será feita por edital, publicado no Diário Oficial Eletrônico – DOe-SER no endereço da Secretaria de Estado da Receita na Internet, observado o disposto no § 3º deste artigo.”;
“§ 3º Para efeitos do disposto no § 1º deste artigo, a ciência poderá ser feita por edital, publicado no Diário Oficial Eletrônico – DOe-SER, nos seguintes casos:”;
d) § 3º do art. 59:
“§ 3º Na hipótese do § 2º deste artigo, os custos com a diligencia solicitada deverão ser recolhidos aos cofres públicos, no prazo de 5 (cinco) dias, contado da ciência da notificação do deferimento, observando-se, em relação ao custo da respectiva diligência, o seguinte:
I - será de 1% (um por cento) do valor do crédito tributário, não podendo ser inferior a 10 UFR-PB; ou
II - será arbitrado pela autoridade preparadora quando o valor do crédito tributário for superior a 10.000 (dez mil) UFR-PB, não podendo ser inferior a 100 (cem) UFR-PB.”;
e) “caput” do art. 75:
“Art. 75. A decisão de primeira instância conterá:”;
f) o inciso I do § 1º, do art. 80:
“I - o valor atualizado da parte contrária à Fazenda Estadual não exceder o valor correspondente a 2.000 (duas mil) UFR-PB.”;
g) art. 142:
“Art. 142.Ao Conselho de Recursos Fiscais, com sede na Capital, órgão de composição paritária que representa as entidades e a Fazenda Estadual, supervisionado pela Secretaria de Estado da Receita, junto à qual funciona, compete, em segunda instância administrativa, julgar os recursos interpostos contra decisões proferidas em processos contenciosos fiscais ou de consulta.”;
h) art. 143:
“Art. 143. O Conselho de Recursos Fiscais compor-se-á de 8 (oito) membros, além do Conselheiro-Presidente, denominados Conselheiros, e de 8 (oito) membros eventuais, denominados suplentes, nomeados pelo Governador do Estado, para um mandato de 2 (dois) anos, escolhidos da seguinte forma:
I - 1 (um) Conselheiro-Presidente, Auditor Fiscal Tributário Estadual, com curso de graduação em nível superior, de preferência Bacharel em Direito, indicado pelo Secretário de Estado da Receita;
II - 4 (quatro) Conselheiros titulares e 4 (quatro) Conselheiros suplentes, todos Auditores Fiscais Tributários Estaduais, com curso de graduação em nível superior, de preferência Bacharel em Direito ou Ciências Contábeis, indicados pelo Secretário de Estado da Receita;
III - 4 (quatro) Conselheiros titulares e 4 (quatro) Conselheiros suplentes, representantes das entidades, todos indicados em lista sêxtupla, elaboradas pelo Conselho Regional de Contabilidade da Paraíba – CRC/PB, pela Ordem dos Advogados do Brasil, Seccional do Estado da Paraíba – OAB/PB e pelas Federações Representativas de Categorias Econômicas, preferencialmente pela Federação das Indústrias do Estado da Paraíba - FIEP, pela Federação do Comércio do Estado da Paraíba - FECOMÉRCIO e pela Federação das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte do Estado da Paraíba - FEMIPE, dentre pessoas com curso de graduação em nível superior, de preferência Bacharel em Direito ou Ciências Contábeis, em pleno gozo de seus direitos individuais, de ilibada reputação e de reconhecido conhecimento nas áreas de direito tributário, processo administrativo tributário e tributos estaduais.
§ 1º O mandato de que trata o “caput” deste artigo terá início, em cada período, na data da nomeação dos Conselheiros titulares e dos suplentes.
§ 2º Expirado o mandato, o Conselheiro permanecerá no exercício de suas funções, pelo prazo máximo de 90 (noventa) dias, até sua recondução ou enquanto não tomar posse o novo titular, sem prejuízo da remuneração que fizer jus.
§ 3º Cada Conselheiro será remunerado mediante jeton, no valor e condições estabelecidas pelo Regimento Interno do Conselho de Recursos Fiscais do Estado da Paraíba.
§ 4º É permitida a recondução de Conselheiros titulares ou suplentes, desde que o tempo total de exercício nos mandatos não exceda ou venha a exceder 6 (seis) anos.
§ 5º No caso de o Conselheiro suplente assumir a titularidade, o tempo de exercício nos mandatos de suplente não será computado para fins de que trata o § 4º.
§ 6º Os Conselheiros indicados na forma do inciso III do “caput” deste artigo deverão apresentar “curriculum vitae” para serem analisados por uma comissão nomeada pelo Secretário de Estado da Receita, sendo facultada a essa comissão entrevistar os pré-selecionados para avaliar os conhecimentos dos mesmos nas áreas de direito tributário, processo administrativo tributário e tributos estaduais.
§ 7º Recusadas as indicações das entidades, o Secretário de Estado da Receita fixará prazo de 30 (trinta) dias para apresentação de nova lista sêxtupla.
§ 8º Findo o prazo de que trata o § 7º deste artigo, o Governador do Estado nomeará o Conselheiro e seu suplente dentre as pessoas indicadas por outra entidade.
§ 9º A lista sêxtupla a que se refere o inciso III do “caput” deste artigo não poderá ser composta por cônjuge, companheiro ou pessoa que tenha relação de parentesco, em linha reta ou colateral, por consanguinidade ou afinidade, até o terceiro grau, com membros da diretoria executiva ou equivalente da entidade que indicar.
§ 10. É condição para posse no mandato de Conselheiro, no caso de advogado, a apresentação de documento que comprove a licença para o exercício da advocacia, nos termos do inciso II do “caput” do art. 12 da Lei nº 8.906, de 4 de julho de 1994, e no caso de contador, não ser responsável pela contabilidade de nenhuma empresa inscrita no Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado da Paraíba.
§ 11. A cada Conselheiro corresponde um suplente, que se convocado receberá o jeton proporcional ao número de processos que relatar ou vier a substituir o relator, correspondente ao número de processos julgados por sessão a que efetivamente comparecer.
§ 12. Ocorrida a vacância de Conselheiro, o suplente assumirá a titularidade para complementar o mandato.
§ 13. Em caso de vacância e diante da ausência de suplente que venha a substituir o Conselheiro, a autoridade competente fará indicação de outro para completar o mandato, dentre pessoas com curso de graduação em nível superior, preferencialmente Bacharel em Direito ou Ciências Contábeis.
§ 14. Ocorre a vacância do cargo de Conselheiro, nos seguintes casos:
I - se a posse não ocorrer no prazo de 30 (trinta) dias, contados da publicação do ato no Diário Oficial do Estado - DOE;
II - término, perda ou renúncia expressa do mandato;
III - falecimento;
IV - aposentadoria ou perda do cargo efetivo, quando se tratar de membro da representação do fisco;
V - acúmulo de cargo ou função na administração pública, na hipótese de incompatibilidade de horários ou norma que impeça o exercício regular de suas atribuições.
§ 15. Perderá o mandato o Conselheiro que:
I - adiar, sem justificativa, o julgamento, o Acórdão ou outros atos processuais;
II - mantiver, em seu poder, por mais de 2 (duas) sessões, e sem justificativa, processo cujo julgamento foi adiado por motivo de pedido de vista;
III - deixar de comparecer no período de 1 (um) ano, a 3 (três) sessões consecutivas ou 5 (cinco) intercaladas, excetuadas as que houver justificativa formal ao presidente, com antecedência de até 48 (quarenta e oito) horas do início da sessão;
IV - na condição de suplente deixar de comparecer, no período de 1 (um) ano, a 2 (duas) convocações consecutivas ou a 4 (quatro) intercaladas, excetuadas as que houver justificativa formal ao presidente, com antecedência de até 24 (vinte e quatro) horas do início da sessão;
V - relatar e incluir em pauta de julgamento menos de 6 (seis) processos mensais, durante 3 (três) meses consecutivos ou 5 (cinco) intercalados, no período de 1 (um) ano, exceto se não tiver sob sua posse esta quantidade de processos;
VI - praticar, no exercício da função, quaisquer atos de favorecimento.”;
i) “caput” do art. 147:
“Art. 147.A Gerência Executiva de Julgamento de Processos Fiscais, além do Gerente, compor-se-á de, no mínimo, 8 (oito) e, no máximo, 16 (dezesseis) membros, denominados Julgadores Fiscais, todos Auditores Fiscais Tributários Estaduais, possuidores de curso de graduação em nível superior, devendo ter, pelo menos, um dos seguintes requisitos:”;
j) art. 158:
“Art. 158. Será assegurado ao contribuinte, pessoa física ou jurídica, o direito de obter certidão acerca de sua regularidade fiscal relativamente aos tributos estaduais administrados pela Secretaria de Estado da Receita ou pela Procuradoria Geral do Estado da Paraíba, sendo emitida, conforme o caso:
I - Certidão Negativa de Débitos;
II - Certidão Positiva de Débitos com Efeitos de Negativa.
§ 1º A certidão de que trata o inciso I do “caput” deste artigo, será fornecida quando não existirem na Secretaria de Estado da Receita ou na Procuradoria Geral do Estado da Paraíba pendências em nome do sujeito passivo relativas a débitos, a dados cadastrais e a descumprimento de obrigações acessórias.
§ 2º A certidão de que trata o inciso II do “caput” deste artigo, será fornecida, ainda, quando, em relação ao contribuinte requerente, não houver pendência, cadastral ou por descumprimento de obrigações acessórias, e constar débito fiscal cuja exigibilidade esteja suspensa em virtude de moratória, de depósito do seu montante integral, de impugnação ou recurso, de concessão de medida liminar em mandado de segurança, de concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies de ação judicial ou que tenha sido objeto de parcelamento.
§ 3º As certidões serão fornecidas no prazo máximo de 10 (dez) dias após a solução das pendências, se for o caso, tendo sua validade fixada em 60 (sessenta) dias.”;
II - acrescida dos seguintes dispositivos, com as respectivas redações:
a) art. 25-A:
“Art. 25-A. A prescrição dos créditos tributários poderá ser reconhecida de ofício pelo Secretário de Estado da Receita quando o crédito tributário prescrever no âmbito da Secretaria de Estado da Receita ou pelo Procurador Geral do Estado, quando o mesmo prescrever após a inscrição em Dívida Ativa.”;
b) art. 34-A:
“Art. 34-A. O lançamento será revisto de ofício pelo Secretário de Estado da Receita ou por autoridade fiscal por ele delegada, nos seguintes casos:
I - quando deva ser apreciado fato não conhecido ou não provado por ocasião do lançamento anterior;
II - quando se comprovar que no lançamento anterior houve erro formal de cálculo ou comprovação de pagamento.
§ 1º A revisão de ofício do lançamento somente poderá ser iniciada enquanto não extinto o crédito tributário constituído.
§ 2º Não será cabível revisão de ofício quando a matéria estiver submetida aos órgãos de julgamento administrativo ou já tenha sido objeto de apreciação destes.
§ 3º A revisão de ofício será realizada em instância única, não admitido nenhum tipo de recurso administrativo.
§ 4º Aplica-se a regra prevista no “caput” deste artigo, em relação ao lançamento inscrito em Dívida Ativa, quando a Procuradoria Geral do Estado - PGE se posicionar favorável à revisão de ofício.
§ 5º O despacho decisório será o instrumento adequado para que a autoridade administrativa efetue a revisão de ofício de lançamento regularmente cientificado.”;
c) § 7º ao art. 37:
“§ 7º A administração tributária poderá utilizar procedimento de notificação prévia visando à autorregularização, na forma e prazos a serem regulamentados pelo Secretário de Estado da Receita, que não constituirá início de procedimento fiscal.”.
Art. 5º As reduções constantes nos incisos II e VII do “caput” do art. 89 da Lei nº 6.379, de 2 de dezembro de 1996, aplicar-se-ão, também, ao ato administrativo não definitivamente julgado, desde que o pagamento integral seja efetuado no prazo de 30 (trinta) dias contados da publicação desta Lei, nos seguintes casos:
I - tratando-se da redução a que se refere o inciso II do art. 89, somente em relação à irregularidade descrita no inciso IV do “caput” do art. 81-A;
II - em todas as situações previstas no inciso VII do art. 89.
Parágrafo único.O disposto no “caput” não se aplicaráaos créditos tributários regularmente inscritos em Dívida Ativa.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 12 de dezembro de 2016; 128º da Proclamação de República.
RICARDO VIEIRA COUTINHO
GOVERNADOR
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