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LEI Nº 11.035 DE 12 DE DEZEMBRO DE 2017.- ATUALIZADA

brasao paraiba
ESTADO DA PARAÍBA
SECRETARIA DE ESTADO DA RECEITA

LEI Nº 11.035 DE 12 DE DEZEMBRO DE 2017.
PUBLICADO NO DOE DE 13.12.17

ALTERADA PELA LEI Nº:
- 11.305, DE 15.03.19 - DOE DE 18.03.19

Trata da Estrutura Organizacional da Escola de Administração Tributária – ESAT, criada pela Lei nº 8.427, de 10 de dezembro de 2007 e dá outras providências

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA:

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 
Art. 1º A Escola de Administração Tributária – ESAT, órgão específico singular, unidade administrativa e orçamentária dotada de autonomia administrativa e financeira, diretamente subordinada ao Secretário de Estado da Receita, criada pelo art. 31 da Lei nº 8.427, de 10 de dezembro de 2007, com objetivos permanentes para o ensino, a pesquisa, a extensão, a análise, a catalogação e a divulgação da legislação tributária e demais informações de interesse da arrecadação, fiscalização e tributação estadual.

Parágrafo único. A ESAT disporá de 1 (um) Conselho Gestor, cuja composição integrará o seu Regulamento Interno, a ser aprovado por Decreto específico.
 

Art. 2º As funções de confiança e os cargos em comissão integrantes da Estrutura Organizacional da ESAT são os constantes no Anexo Único desta Lei, com as respectivas nomenclaturas, símbolos e quantidades.

§ 1º Os cargos e as funções de que trata o caput deste artigo serão remunerados e terão a mesma nomenclatura e símbolos constantes na Lei nº 8.186, de 16 de março de 2007.

§ 2º O Cargo de Gerente Executivo da Escola de Administração Tributária será ocupado, exclusivamente, por integrante do Grupo Ocupacional de Servidores Fiscais Tributários – Auditor Fiscal Tributário Estadual.


Art. 3º A ocupação das funções de confi ança e dos cargos em comissão necessários ao funcionamento da Escola de Administração Tributária deverá ser exercida, exclusivamente, na escola, exceto para os cargos de Chefe do Núcleo de Atividades Administrativas, simbologia CGF-6, cujos ocupantes poderão ser designados para prestar serviços em outros órgãos da Secretaria de Estado da Receita – SER.


Art. 4º O cargo de Assessor de Acompanhamento Pedagógico da ESAT só poderá ser ocupado por portador de título acadêmico com formação em Pedagogia.


Art. 5º Fica revogada a Lei nº 8.639, de 19 de agosto de 2008.


Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 12 de dezembro de 2017; 129º da Proclamação da República.

RICARDO VIEIRA COUTINHO
GOVERNADOR

 

 OBS:O ANEXO ÚNICO ORIGINAL  segue EM PDF

ANEXO ÚNICO

Funções e Cargos integrantes da Estrutura Organizacional da ESAT/SER/PB



ESCOLA DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA - ESAT

CARGO

SÍMBOLO

QUANTITATIVO

Gerente Executivo da Escola de Administração Tributária

CGF-1

1

Assessor de Acompanhamento Pedagógico

CAT-2

1

Gerente Operacional de Execução Orçamentária e Financeira CGI-2 1
NOTA: conforme disposto no art. 2º da Lei nº 11.305/19 – DOE de 18.03.19, o atual cargo, integrante da Estrutura Organizacional da Escola de Administração Tributária - ESAT, que consta no Anexo Único da Lei nº 11.035, de 12 de dezembro de 2017, como Gerente Operacional de Execução Orçamentária e Financeira - simbologia CGI-2 fica transformado em Subgerente de Execução Orçamentária e Financeira - simbologia CGI-2.



Subgerente de Execução Orçamentária e Financeira

CGI-2

1

Gerente Operacional de Formação e Educação Corporativa

CGF-2

1

Gerente Operacional de Educação Fiscal

CGF-2

1

Gerente Operacional de Educação a Distância

CGF-2

1

Chefe do Núcleo de Design Instrucional de EAD

CGF-3

1

Chefe do Núcleo de Educação Presencial

CGF-3

1

Chefe do Núcleo de Logística e Patrimônio

CGF-3

1

Chefe do Núcleo de Educação a Distancia

CGF-4

1

Chefe do Núcleo de Editoração do Material Didático

CGF-4

1

Chefe do Núcleo de Tecnologia Educacional

CGF-4

1

Chefe do Núcleo de Organização de Eventos

CGF-6

1

Chefe do Núcleo de Atividades Administrativas

CGF-6

3

 

 

 


Os Textos disponibilizados na Internet não substituem os publicados oficialmente, por determinação legal.

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