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LEI Nº 9.932 , DE 14 DE DEZEMBRO DE 2012

brasao paraiba
ESTADO DA PARAÍBA
SECRETARIA DE ESTADO DA RECEITA

LEI Nº 9.932 , DE 14 DE DEZEMBRO DE 2012
PUBLICADA NO DOE DE 15.12.12

R E V O G A D A 

pelo art. 5º da Lei nº 11.519/19 (“NOTA FISCAL PARAIBANA”) - DOE de 26.11.19.

Efeitos a partir de 1º de janeiro de 2020

Dispõe sobre a criação do Programa de Estímulo à Cidadania Fiscal do Estado da Paraíba, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA:


Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:


Art. 1º Fica instituído o Programa de Estímulo à Cidadania Fiscal do Estado da Paraíba, denominado “Programa Paraíba Legal - Receita Cidadã”, com a finalidade de fortalecer o exercício da cidadania, por meio de ações integradas da Administração Pública e da sociedade, visando a participação pró-ativa do cidadão paraibano na arrecadação do ICMS.

§ 1º Os recursos do Programa a que se refere o “caput” serão oriundos do Fundo de Apoio ao Desenvolvimento da Administração Tributária - FADAT, instituído pela Lei nº 8.445, de 28 de dezembro de 2007, e terão funções programáticas destinadas à execução de programa especial de trabalho da Administração Pública Estadual tendo como beneficiários, os destinatários de projetos e ações vinculadas ao “Programa Paraíba Legal - Receita Cidadã”, incluindo os contemplados em sorteios públicos de prêmios destinados a incentivar a exigência de documentos fiscais.

§ 2º Os recursos advindos do FADAT serão aplicados em consonância com as diretrizes e as prioridades estabelecidas para o Programa, através de Portaria expedida pelo Secretário de Estado da Receita.


Art. 2º A administração e a gestão do Programa de que trata o art. 1º, desta Lei, incluindo os requisitos para a liberação de recursos, serão realizadas pelo Comitê Gestor do “Programa Paraíba Legal - Receita Cidadã”, cuja regulamentação e composição serão disciplinadas por ato do Secretário de Estado da Receita.


Art. 3º O Programa será estruturado e atuará nas seguintes áreas:

I – conscientização do cidadão sobre a função socioeconômica do tributo, por meio de implementação de ações, contínuas e sistematizadas, do Programa Nacional de Educação Fiscal – PNEF;

II – estímulo à exigência de documentos fiscais, por intermédio de sorteios públicos de prêmios;

III – promoção e articulação de ações entre órgãos, entidades públicas e privadas com o intuito de garantir as receitas públicas.


Art. 4º Os projetos e ações do Programa serão definidos em legislação específica, podendo a Secretaria de Estado da Receita firmar parcerias com outros órgãos para atender as disposições contidas no art. 3º, desta Lei.


Art. 5º A Secretaria de Estado da Receita poderá, atendidas as demais condições previstas nesta Lei, estabelecer:

I - cronograma para a implementação do Programa em razão da atividade econômica preponderante, do regime de apuração do imposto, do porte econômico e da região geográfica do contribuinte;

II - sistema de sorteio de prêmios para os consumidores finais.


Art. 6º O Poder Executivo promoverá campanhas de educação fiscal, com o objetivo de informar, esclarecer e orientar a população sobre o direito de o adquirente exigir, do contribuinte, a emissão do documento fiscal, bem como, sobre o dever deste de cumprir com suas obrigações tributárias, principalmente, emitir documento fiscal válido a cada operação ou prestação realizada.


Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário, em especial a Lei nº 8.741, de 26 de março de 2009.


PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 14 de dezembro de 2012; 124º da Proclamação da República.

 

 

RICARDO VIEIRA COUTINHO
GOVERNADOR

 


Os Textos disponibilizados na Internet não substituem os publicados oficialmente, por determinação legal.

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