LEI Nº 9.883, DE 19 DE SETEMBRO DE 2012
ESTADO DA PARAÍBA
SECRETARIA DE ESTADO DA RECEITA
LEI Nº 9.883, DE 19 DE SETEMBRO DE 2012
PUBLICADA NO DOE DE 20.09.12
Altera a Lei nº 6.379, de 2 de dezembro de 1996, que trata do ICMS, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA:
Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam acrescentados os seguintes dispositivos à Lei nº 6.379, de 2 de dezembro de 1996:
“Art.11................................................................................................
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VII – 4% (quatro por cento), nas operações interestaduais com bens e mercadorias importados do exterior.
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§ 2º O disposto no inciso VII deste artigo aplica-se aos bens e mercadorias importados do exterior que, após seu desembaraço aduaneiro:
I - não tenham sido submetidos a processo de industrialização;
II - ainda que submetidos a qualquer processo de transformação, beneficiamento, montagem, acondicionamento, reacondicionamento, renovação ou recondicionamento, resultem em mercadorias ou bens com Conteúdo de Importação superior a 40% (quarenta por cento).
§ 3º O Conteúdo de Importação a que se refere o inciso II do § 2º deste artigo é o percentual correspondente ao quociente entre o valor da parcela importada do exterior e o valor total da operação de saída interestadual da mercadoria ou bem, observado as disposições contidas no § 4º deste artigo.
§ 4º O Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ) poderá baixar normas para fins de definição dos critérios e procedimentos a serem observados no processo de Certificação de Conteúdo de Importação (CCI).
§ 5º O disposto nos §§ 2º e 3º deste artigo não se aplica:
I - aos bens e mercadorias importados do exterior que não tenham similar nacional, a serem definidos em lista a ser editada pelo Conselho de Ministros da Câmara de Comércio Exterior (Camex) para os fins da Resolução do Senado nº 13, de 25 de abril de 2012;
II - aos bens produzidos em conformidade com os processos produtivos básicos de que tratam o Decreto-Lei nº 288, de 28 de fevereiro de 1967, e as Leis nºs 8.248, de 23 de outubro de 1991, 8.387, de 30 de dezembro de 1991, 10.176, de 11 de janeiro de 2001, e 11.484, de 31 de maio de 2007.
§ 6º O disposto no inciso VII deste artigo não se aplica às operações que destinem gás natural importado do exterior a outros Estados.”.
Art. 2º Fica renumerado para § 1º o atual parágrafo único do art. 11 da Lei nº 6.379, de 2 de dezembro de 1996.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2013.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 19 de setembro de 2012; 124º da Proclamação da República.
RICARDO VIEIRA COUTINHO
GOVERNADOR
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